| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA PROJETO DE LEI Nº 009 /2011, DE 19/04/2011 AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM 16/05/2011 8º SESSÃO ORDINÁRIA LEI Nº 616/2011 Sancionada e Promulgada em 18/05/2011. Súmula Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA do Município de Pedra Preta e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 - PEDRA PRETA — MT. Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 616/2011 DE 18 DE MAIO DE 2011. Câmara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras ENT D, providências; . VALDIR JOSÉ RODRIGUES, Prefeito do Município de Pedra Preta - Mato Asi 6.06 hs, em JA Do JA Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO 1 Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. CAPÍTULO II Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 2º - São receitas do FMMA: Z — recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; II - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; IV - os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos; VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais; VIII - doações feitas diretamente para O fundo; IX — o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Municipio tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; X- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental; XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas, preço EeUNIIPAS AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4491 FEGRA PRETA RREA DA COSTA Nº40 ESTEPE OR SA SUA ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO XII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em tei; XII - outras receitas eventuais. $g 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. & 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. 5 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Divida Ativa, bem como, quando recuperadas para O Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA. Art. 3º — Os recursos do FMMA serão aplicados para: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; xI - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem: a) o uso racional-e sustentável de recursos naturais; b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental; coa capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; . e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças € áreas remanescentes; q) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. III - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas € projetos ambientais; IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; nove MSUgIAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 E cs PEDRA PRETA Home Page: pedrapretamt.gov.br SEN VORA COMA EISTÇA SCHAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO v - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Municipio; VI - compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; VIII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção amblental; IX - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art. 4º — A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para O desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorávei da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CMMA. Art. 5º - Os recursos do FMMA. deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo. Art. 6º — O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Parágrafo único - Deverá ser editada resolução estabelecendo às termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas à serem contemplados pelo FMMA, assim como à forma, o conteido e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º — Os recursos do FMMA não poderão ser usados: I - para pagamento de pessoal do serviço público; 1 - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal. III - para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e' proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 8º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: 1 — Unidade de Conservação; 11 — Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V - Modernização Administrativa; vI — acidentes e Controle Ambiental; VII -Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; VIII - Áreas de preservação permanente FESRA DeVESIO AMBAS AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 348644007 FAX (66) 3486 - 4401 PRETA o peter mtsorbr ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º — O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para O exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art, 10 — A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. CAPÍTULO IIL Da Administração do Fundo Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio am ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. . CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 13. - As disposições pertinentes 30 Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art, 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. LDIR JOSÉ RODRIGUES «Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação no lugar público de costume na data supra samara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot Nº 201 id ósé Luciano Duran : AN TÃ ec Geral de Coord. Administrativa = isfógêns em 7061 is genspeno IutCIDAL pa AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO -— FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 SEDRA PRE RREA DA COSTA Na * ov.br OR oLira NES CDA SEGA RIAL ou ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 616/2011 DE 18 DE MAIO DE 2011. Câmara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras ENTRADA 7) providências; do . o N O) À VALDIR JOSÉ RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Pedra Preta - Mato Ási6.0B hs, em Do Grosso, no uso de suas atribuições legais; b o FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU - - Esqravete E PROMULGA A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. CAPÍTULO II Dos Recursos do Fundo Muni ipal de Meio Ambiente Art. 2º - São receitas do FMMA: 1 - recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável; II — produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente; III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; IV - os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; v - o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos; VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais; VIII — doações feitas diretamente para O fundo; IX - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; X- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental; XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas, PEDRA PRETA EPA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Ê Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ES ENVOLVENENHTO COM JUSTA SOAL ESTADO DO'MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO XII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo — EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei; XII - outras receitas eventuais. g 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. g 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. & 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA. Art. 3º — Os recursos do FMMA serão aplicados para: I - custear é financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 11 - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem: a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental; c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; 9) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente; i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, III - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais; IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; g E: a; PEDRA Ruagua ' A AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Home Page: pedrapretamtgov.br ÉS CREAM COM SSISTIÇA SOL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO V - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município; VI - compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente; VIII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; IX - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art. 4º — A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CMMA. Art. 5º - Os recursos do FMMA. deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo. Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA. Parágrafo único — Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como à forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º — Os recursos do FMMA não poderão ser usados: I - para pagamento de pessoal do serviço público; II - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal. III — para financiar projetos incompatíveis com à Política Municipa! de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e' proteção ambienta!, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 8º — Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: 1 — Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV = Manejo e Extensão Florestal; V — Modernização Administrativa; VI - Acidentes e Controle Ambiental; VII -Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; VIII - Áreas de preservação permanente PE covasO MIA Ay FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ESPE NgTO COM SUIS AIÇA SOCAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º — O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para O exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 10 — A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. CAPÍTULO IIL Da Administração do Fundo Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conseiho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de afocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. . CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011. LDIR JOSÉ RODRIGUES =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação no lugar público de costume na data supra Z , A vamara Mun. de Pedra Preta LL ENTRADA Le Ss Prot, NEUTRO, L011 ósé Luciano Duran á = Sec Geral de Coord. Administrativa = ist600ns, em 2106 RA seem pesesapas . AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 PED PRETA ) ) Home Page: pedrapretaamt.gov.br EsPorsagair COM SISa5A SOUAL