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norma nº 616/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente dá outras providências
native_id497

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 009 /2011, DE 19/04/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM 16/05/2011
8º SESSÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 616/2011
Sancionada e Promulgada em 18/05/2011.
Súmula
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente-CMMA do Município de Pedra Preta e dá outras
providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 - PEDRA PRETA — MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br —
ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 616/2011
DE 18 DE MAIO DE 2011.
Câmara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras
ENT D, providências;
. VALDIR JOSÉ RODRIGUES, Prefeito do Município de Pedra Preta - Mato
Asi 6.06 hs, em JA Do JA Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU
E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO 1
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa
do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a
educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades
ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º - São receitas do FMMA:
Z — recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças
ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental
responsável;
II - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV - os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos
realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais;
VIII - doações feitas diretamente para O fundo;
IX — o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Municipio tenha
direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
X- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou
oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas,
preço EeUNIIPAS
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4491
FEGRA PRETA RREA DA COSTA Nº40
ESTEPE OR SA SUA
ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
XII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes
do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela
SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra atividade
ou empreendimento previsto em tei;
XII - outras receitas eventuais.
$g 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
& 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos
resultados serão revertidos a ele.
5 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Divida
Ativa, bem como, quando recuperadas para O Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 3º — Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
xI - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de
interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional-e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
coa capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins
lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive
realização de cursos, congressos e seminários; .
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças € áreas remanescentes;
q) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental
e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas € projetos ambientais;
IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
nove MSUgIAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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PEDRA PRETA Home Page: pedrapretamt.gov.br
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
v - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE do Municipio;
VI - compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
VIII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção amblental;
IX - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambiental do Município.
Art. 4º — A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para O
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorávei da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
do CMMA.
Art. 5º - Os recursos do FMMA. deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais,
Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste
Fundo.
Art. 6º — O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras
e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único - Deverá ser editada resolução estabelecendo às termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas à
serem contemplados pelo FMMA, assim como à forma, o conteido e a periodicidade dos relatórios financeiros e
de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º — Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I - para pagamento de pessoal do serviço público;
1 - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
III - para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente,
assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e' proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata
esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
1 — Unidade de Conservação;
11 — Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Modernização Administrativa;
vI — acidentes e Controle Ambiental;
VII -Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente
FESRA DeVESIO AMBAS AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 348644007 FAX (66) 3486 - 4401
PRETA o peter mtsorbr
ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º — O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício,
sendo transferido para O exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art, 10 — A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida
para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO IIL
Da Administração do Fundo
Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
am ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes
Federais e Estaduais. .
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. - As disposições pertinentes 30 Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art, 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011.
LDIR JOSÉ RODRIGUES
«Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra
samara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
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ec Geral de Coord. Administrativa = isfógêns em 7061
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 616/2011
DE 18 DE MAIO DE 2011.
Câmara Mun. de Pedra Preta
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras
ENTRADA 7) providências;
do
. o N O) À VALDIR JOSÉ RODRIGUES, Prefeito do Municipio de Pedra Preta - Mato
Ási6.0B hs, em Do Grosso, no uso de suas atribuições legais;
b o FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU
- - Esqravete E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de
financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa
do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a
educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades
ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Muni
ipal de Meio Ambiente
Art. 2º - São receitas do FMMA:
1 - recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças
ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental
responsável;
II — produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
IV - os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos
realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
v - o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos
adicionais;
VIII — doações feitas diretamente para O fundo;
IX - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
X- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou
oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas,
PEDRA PRETA
EPA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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ES ENVOLVENENHTO COM JUSTA SOAL
ESTADO DO'MATO GROSSO
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XII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes
do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela
SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo — EIA/RIMA ou qualquer outra atividade
ou empreendimento previsto em lei;
XII - outras receitas eventuais.
g 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
g 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos
resultados serão revertidos a ele.
& 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida
Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 3º — Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I - custear é financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
11 - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de
interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais,
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins
lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive
realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
9) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental
e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente,
III - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
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V - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE do Município;
VI - compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de meio ambiente;
VIII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e
conservação ambiental do Município.
Art. 4º — A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o
desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
do CMMA.
Art. 5º - Os recursos do FMMA. deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais,
Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste
Fundo.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras
e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único — Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a
serem contemplados pelo FMMA, assim como à forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e
de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º — Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I - para pagamento de pessoal do serviço público;
II - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.
III — para financiar projetos incompatíveis com à Política Municipa! de Meio Ambiente,
assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e' proteção ambienta!, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º — Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata
esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
1 — Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV = Manejo e Extensão Florestal;
V — Modernização Administrativa;
VI - Acidentes e Controle Ambiental;
VII -Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º — O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício,
sendo transferido para O exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 — A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida
para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO IIL
Da Administração do Fundo
Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conseiho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de afocação
dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes
Federais e Estaduais. .
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011.
LDIR JOSÉ RODRIGUES
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra
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