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norma nº 620/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 020/2011, DE 08/06/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM 20/06/2011
9º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
LEI Nº 620/2011
Sancionada e Promulgada em 21/06/2011.
Súmula
Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA —- MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br —
Eva
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 620/2011
DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Camara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. e dá outras
ENTRADA p providências. P
Prot. Nº
1:46. SÉhs, em RUPEL IL. MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de Pedra Preta — MT,
o. e = no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender o preenchimento de cargos de necessidade temporária
de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar
pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante ato
administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art 2º - Consideram-se para os-fins desta lei atividades de necessidade
temporária de excepcional interesse público:
|- Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos;
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante edital
de Processo Seletivo, sujeito à ampla divulgação, a ser regulamentado por decreto, e será ordenado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a
execução do referido serviço, com a caracterização da temporariedade, o emprego ou a função a ser exercida, os
salários, o local de trabalho, a carga horária semanal, a estimativa de custos, a origem e a disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição do cargo, remuneração e
carga horária, a titulação mínima é a constante do anexo 1.
$ 1º - Devido a duração determinada da execução dos serviços tratados nessa
lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o
edital.
8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato; o contrato será
rescindido mediante comunicação prévia ao contratado.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de
até 06 (Seis) meses, prorrogável por igual período, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral
de Previdência Social e o contrato será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
. Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da
dotação orçamentária específica.
8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por
médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto
da contratação.
8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos
no art 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
PE DRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (65) 3486 - 4401
Page: pedi ta.mt.gov.!
ALREIA Home Pag: pedrapretamt.gov.br
ESTADO DO'MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos em função
assemelhada no Municipio.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência
ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
| - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade;
11 - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do contratante;
IV - Por interesse da administração pública;
8 1º - A extinção do contrato, nos casos do incisos Il, deverá ser comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual.
8 2º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos Ill, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art, 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
r
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE E UM DIAS DO DE JUNHO DO ANO DE 2011.
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
as GOA PAL,
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440]
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TORSEMINIMEENTO COMA JUSTIÇA SOLTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
|. Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos:
CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA
Gari — Masculino 545,00 Fundamental 40
Incompleto
Gari — Feminino 545,00 Fundamental 40
incompleto
Pedra Preta — MT, 21 de Junho de 2011.
MARCIONILO CORTE SOUZA
=Prefeito Municipal=
Câmara Mun. de Pedra Preta
HERNARE G ENTRADA
HERNANE CA OMES
id. Administrativa = ; Eat. NºIS olf .
= Sec. Soraia 2
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AL OGIA.
art EOvERMO MUMEPAL Ay FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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DESENV EMA JUS UIÇA SOCIAL

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