| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
| native_id | 501 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA PROJETO DE LEI Nº 020/2011, DE 08/06/2011 AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM 20/06/2011 9º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEI Nº 620/2011 Sancionada e Promulgada em 21/06/2011. Súmula Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA —- MT. Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br — Eva ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 620/2011 DE 21 DE JUNHO DE 2011. Camara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. e dá outras ENTRADA p providências. P Prot. Nº 1:46. SÉhs, em RUPEL IL. MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de Pedra Preta — MT, o. e = no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Para atender o preenchimento de cargos de necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante ato administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art 2º - Consideram-se para os-fins desta lei atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público: |- Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos; Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante edital de Processo Seletivo, sujeito à ampla divulgação, a ser regulamentado por decreto, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a execução do referido serviço, com a caracterização da temporariedade, o emprego ou a função a ser exercida, os salários, o local de trabalho, a carga horária semanal, a estimativa de custos, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição do cargo, remuneração e carga horária, a titulação mínima é a constante do anexo 1. $ 1º - Devido a duração determinada da execução dos serviços tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o edital. 8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, prorrogável por igual período, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o contrato será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. . Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica. 8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. PE DRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (65) 3486 - 4401 Page: pedi ta.mt.gov.! ALREIA Home Pag: pedrapretamt.gov.br ESTADO DO'MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos em função assemelhada no Municipio. Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade; 11 - por iniciativa do contratado; HI - por iniciativa do contratante; IV - Por interesse da administração pública; 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do incisos Il, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. 8 2º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos Ill, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art, 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. r Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE E UM DIAS DO DE JUNHO DO ANO DE 2011. Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA as GOA PAL, AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440] PEDRA PRETA Home Page: pedrapretamt.gov.br TORSEMINIMEENTO COMA JUSTIÇA SOLTA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | |. Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos: CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA Gari — Masculino 545,00 Fundamental 40 Incompleto Gari — Feminino 545,00 Fundamental 40 incompleto Pedra Preta — MT, 21 de Junho de 2011. MARCIONILO CORTE SOUZA =Prefeito Municipal= Câmara Mun. de Pedra Preta HERNARE G ENTRADA HERNANE CA OMES id. Administrativa = ; Eat. NºIS olf . = Sec. Soraia 2 —— 2Ehs, em tia AL OGIA. art EOvERMO MUMEPAL Ay FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 PEDRA PRETA Home Page: pedrapretamt.gov.br DESENV EMA JUS UIÇA SOCIAL