| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2011 |
| Date | 2011-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da redação do §2º do art. 171 da Lei 267/2001, Código Tributário Municipal, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA PROJETO DE LEI Nº 023/2011, DE 26/07/2011 AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM 24/08/2011 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2011 DE AUTORIA DOS VEREADORES. REDAÇÃO FINAL-10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº:628/2011 Sancionada e Promulgada em 26/08/2011. Súmula Dispõe sobre alteração da redação do & 2º do artigo 171 da Lei 267/2001 de 27/12/2001, Código Tributário Municipal e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO - FONES; (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 7; 8.795.000 - PEDRA PRETA -MT. Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br — TO GROSSO AL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI No 628/2011 DE 26 DE AGOSTO DE 2011. — TSE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre a alteração da redação do 8 20 do artigo 171 da Lei 267/2001 de 27/12/2001, Código Tributário Municipal e dá outras Providências; MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO Do MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no Uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CAMA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI, Art. 10 - Fica alterado o 82º do artigo 171 da Lei 267/2001 de 27/12/2001, Passando a Vigorar com a Seguinte redação. “Art. 171 - e. I-.. H-.. 810... Registrada nesta Secretaria e public, F afixação no lugar Público de Costume na MARCIONILIO CORTE A =PREFEITO MUNI L= vamara Mun. de Pedra Preta EN RADA | Prot. Nº As tl l.hs, em AA [087 data supra V. FERN, EFIRO GOMES Earia A Digitador- Escrevente ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 348644007 FAX (66) 3486 - 4401 Roime Page: pedrapretamt gov. br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Pedra Preta-MT CONSULTORES: Gilberto Machado Custódio, e Mauri Carlos Alves de Almeida. Alteração de Lei Tributária. Emenda Modificativa pelo Legislativo. Alteração somente na quantidade de parcelas para pagamento do débito. Possibilidade. O Excelentissimo Senhor prefeito municipal do Município de Pedra Preta/MT, envia-nos, solicitação de análise € parecer acerca da possibilidade da Câmara Municipal fazer Emenda Modificativa no projeto de lei de iniciativa do executivo que pretendia alterar para 24 meses a quantidade de parcelas para pagamento de tributos municipais e que passou para 60 meses sem qualquer outra modificação. A questão ora levantada sob considerações junto a esta Procuradoria, diz respeito, tão somente, a análise jurídica sobre a questão. A controvérsia é tão somente sobre a possibilidade de alteração na quantidade de meses para parcelamento de tributos não versando sobre descontos ou qualquer outro beneficio. A Constituição Federal e Estadual bem como a Lei Orgânica Municipal, proibem o poder legislativo de legislar somente sobre matérias de competência exclusiva de iniciativa do Executivo e que criem aumentem ou exonerem receitas: o fas N AV Fermando Corrêa Da Costa, NºO4M Centro = Fone ht RG PDTO | AN (501 3486-1787 gabinete e pediapreta mt gor br PEDRA PRETA g ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO T[[[[D—>>—>—— CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 193 Cabe à Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legisiação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal é nesta Constituição. LEI ORGANICA Art. 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos art 15 e 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: | - sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; Art. 27 - À iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica $1.- São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que: Il - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; H - disponham sobre: a) - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) - servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e a aposentadoria; c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal; $2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por. no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Municipio de Pedra Preta, distribuido em três por cento dos eleitores da SEDE e os dois por cento restantes, dos eleitorados que votam na zona rural do Município Colacionamos decisão do Egregio Tribunal de Mato Grosso com relação a emenda modificativa relacionado com a matéria em estudo: EMENTA -AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA MODIFICATIVA - PROMULGAÇÃO POR PRESIDENTE DA CÂMARA ALTERANDO DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MODIFICAÇÃO QUE RESTRINGE E LIMITA PRAZOS E ACRÉSCIMO DE OBRIGAÇÕES NO FORNECIMENTO DE INFORMES AOS AV Permando Corta Da Costa Nº DO Centro Fone (665 RIKG-T2TO PAX (60) 3860-1787 eabqnete a pedrapreti mt q PEDRA PRETA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TD [>>> EDIS - INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL - QUESTÕES ATINENTES ÀS REGRAS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA CORPORIS — PRETENSÃO IMPROCEDENTE. Não vai de encontro à Constituição Estadual, a promulgação de Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município, por parte do Presidente da Câmara de Vereadores, se ela visa tão-somente encurtar prazos e limitar lapso de prorrogação, acrescido dos respectivos documentos para fornecimento de informações, que deve o prefeito municipal prestar aos edis, já reguladas pela norma invectivada, por tratar-se de questões meramente administrativas não subordinadas ao controle de constitucionalidade. Manifestamos pela constitucionalidade da Lei sob exame. É o parecer. Submeta-se à análise superior. Pedra Preta, 26 de ES 2011. OAB/MT 6435 Mauri Carlos Alves de Almeida Filho OAB/MT 9981-B Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot. Nº got! is 46 2 hs, eme 7087 Digitader - Escrevente w AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 Centro - Fone (661 3486-1270 FAX 166) 3386-1287 gabinete pedrapreta mu gor br PEDRA PRETA