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norma nº 628/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaDispõe sobre a alteração da redação do §2º do art. 171 da Lei 267/2001, Código Tributário Municipal, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 023/2011, DE 26/07/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM 24/08/2011 COM
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2011 DE AUTORIA DOS
VEREADORES.
REDAÇÃO FINAL-10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
LEI Nº:628/2011
Sancionada e Promulgada em 26/08/2011.
Súmula
Dispõe sobre alteração da redação do & 2º
do artigo 171 da Lei 267/2001 de
27/12/2001, Código Tributário Municipal e dá
outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO - FONES; (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 7;
8.795.000 - PEDRA PRETA -MT.
Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br —
TO GROSSO
AL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 628/2011
DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
— TSE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre a alteração da redação do 8 20 do artigo 171 da Lei
267/2001 de 27/12/2001, Código Tributário Municipal e dá outras
Providências;
MARCIONILO CORTE SOUZA, PREFEITO Do MUNICIPIO DE
PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO GROSSO, no Uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A
CAMA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 10 - Fica alterado o 82º do artigo 171 da Lei 267/2001 de
27/12/2001, Passando a Vigorar com a Seguinte redação.
“Art. 171 - e.
I-..
H-..
810...
Registrada nesta Secretaria e public, F afixação
no lugar Público de Costume na
MARCIONILIO CORTE A
=PREFEITO MUNI L=
vamara Mun. de Pedra Preta
EN RADA |
Prot. Nº
As tl l.hs, em AA [087
data supra
V. FERN,
EFIRO GOMES Earia A
Digitador- Escrevente
ANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 348644007 FAX (66) 3486 - 4401
Roime Page: pedrapretamt gov. br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Pedra Preta-MT
CONSULTORES: Gilberto Machado Custódio, e Mauri Carlos
Alves de Almeida.
Alteração de Lei Tributária. Emenda
Modificativa pelo Legislativo.
Alteração somente na quantidade
de parcelas para pagamento do
débito. Possibilidade.
O Excelentissimo Senhor prefeito municipal
do Município de Pedra Preta/MT, envia-nos, solicitação de análise
€ parecer acerca da possibilidade da Câmara Municipal fazer
Emenda Modificativa no projeto de lei de iniciativa do executivo
que pretendia alterar para 24 meses a quantidade de parcelas
para pagamento de tributos municipais e que passou para 60
meses sem qualquer outra modificação.
A questão ora levantada sob considerações
junto a esta Procuradoria, diz respeito, tão somente, a análise
jurídica sobre a questão.
A controvérsia é tão somente sobre a
possibilidade de alteração na quantidade de meses para
parcelamento de tributos não versando sobre descontos ou
qualquer outro beneficio.
A Constituição Federal e Estadual bem
como a Lei Orgânica Municipal, proibem o poder legislativo de
legislar somente sobre matérias de competência exclusiva de
iniciativa do Executivo e que criem aumentem ou exonerem
receitas: o
fas
N
AV Fermando Corrêa Da Costa, NºO4M Centro = Fone ht RG PDTO | AN (501 3486-1787
gabinete e pediapreta mt gor br
PEDRA PRETA
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
T[[[[D—>>—>——
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 193 Cabe à Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar a legisiação federal e estadual, no
que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos
termos definidos na Constituição Federal é nesta Constituição.
LEI ORGANICA
Art. 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
não exigida esta para o especificado nos art 15 e 26, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
| - sistema tributário Municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas;
Art. 27 - À iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe
a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica
$1.- São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que:
Il - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
H - disponham sobre:
a) - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) - servidores públicos do Município, provimento de
cargos, estabilidade e a aposentadoria;
c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal;
$2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por. no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Municipio de Pedra Preta,
distribuido em três por cento dos eleitores da SEDE e os dois por cento
restantes, dos eleitorados que votam na zona rural do Município
Colacionamos decisão do Egregio Tribunal
de Mato Grosso com relação a emenda modificativa relacionado
com a matéria em estudo:
EMENTA -AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
EMENDA MODIFICATIVA - PROMULGAÇÃO POR
PRESIDENTE DA CÂMARA ALTERANDO DISPOSITIVO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MODIFICAÇÃO QUE
RESTRINGE E LIMITA PRAZOS E ACRÉSCIMO DE
OBRIGAÇÕES NO FORNECIMENTO DE INFORMES AOS
AV Permando Corta Da Costa Nº DO Centro Fone (665 RIKG-T2TO PAX (60) 3860-1787
eabqnete a pedrapreti mt q
PEDRA PRETA
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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EDIS - INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL - QUESTÕES ATINENTES ÀS REGRAS
DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA CORPORIS — PRETENSÃO
IMPROCEDENTE. Não vai de encontro à Constituição
Estadual, a promulgação de Emenda Modificativa à Lei
Orgânica do Município, por parte do Presidente da Câmara
de Vereadores, se ela visa tão-somente encurtar prazos e
limitar lapso de prorrogação, acrescido dos respectivos
documentos para fornecimento de informações, que deve o
prefeito municipal prestar aos edis, já reguladas pela norma
invectivada, por tratar-se de questões meramente
administrativas não subordinadas ao controle de
constitucionalidade.
Manifestamos pela constitucionalidade da
Lei sob exame.
É o parecer.
Submeta-se à análise superior.
Pedra Preta, 26 de ES 2011.
OAB/MT 6435
Mauri Carlos Alves de Almeida Filho
OAB/MT 9981-B
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot. Nº got!
is 46 2 hs, eme 7087
Digitader - Escrevente
w
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 Centro - Fone (661 3486-1270 FAX 166) 3386-1287
gabinete pedrapreta mu gor br
PEDRA PRETA

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