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norma nº 630/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaDispõe sobre os serviços de inspeção sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Pedra Preta - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 028/2011, DE 17/08/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM 05/09/2011 COM
EMENDA MODIFICATIVA 001/2011, DE AUTORIA DO
VEREADOR PAULO ROBERTO SANTANA.
REDAÇÃO FINAL:14º SESSÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 630/2011
Sancionada e Promulgada em 16/09/2011.
Súmula
Dispõe sobre o Serviço de Ins
peção Sanitária e Industrial dos Produtos de
Origem Animal no Município de
Pedra Preta-mT, e dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 - PEDRA PRETA -MT.
Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br —
AZ:
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 630/2011
Câmara Mun, de Pedra Preta DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.
ê == 1º DE SETEMBRO DE 2011.
ALTA q Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de
Prot. N Origem Animal no Municipio de Pedra Preta/MT, e dá outras providências.
As tê 3hs, em 26 129 AL
MARCIONÍLIO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de Pedra Preta, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Estuvente
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU
E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
artigo 23, inciso If, combi artigo 24, incisos V e XIl, da Constituição Federal, e em consonância com o
disposto nas Leis Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas competências, na inspeção e fiscalização de que tratam as leis
citadas no caput deste artigo, da União quando a produção industrial for destinada ao comercio interestadual ou
internacional e do estado quando o produto for preparado para comercialização intermunicipal.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal —
S.LM., dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Ari. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
q
t- nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu Preparo ou industrialização sob
qualquer forma, para o consumo;
Il - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
tl - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação de seus derivados e nas Propriedades rurais com instalação adequada para a
manipulação, industrialização € O preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos entrepostos de Ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem ou acondicionem
produtos de origem animal.
Art, 4º Serão os objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta lei:
ad !- os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias primas;
Il - o pescado e seus derivados;
ll-o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V-o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art5º A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria Municipal de Agricultura, através
do Serviço de Inspeção Municipal — S.L.M., sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária,
por outros órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, outros estabelecimentos industriais Ou entrepostos de
produtos de origem animal.
es,
o Ú GOVERNO caunaopas | —
: AY. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-4401 FAX (66) 3486 - 4401
PEDRA PRETA
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art 6º Para fins do Exposto no artigo 5º, fica criado O Serviço de Inspeção Sanitária Municipal de
Produtos de Origem Animal no Município de Pedra Preta — Mato Grosso - S.LM.
Art. 7º Para execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal -
S..M., fica criada, na Secretaria Municipal de Agricultura, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de
Origem Animal.
Art. 9º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e
sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos
vegetais preparados, transformados, depositados ou em transito.
An. 10. Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Agricultura, através do seu
órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de Origem animal, bem como, através de
legistação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 11. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão
executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros Laboratórios de referência credenciados.
Art 12. Os produtos referidos nos incisos IL IVev do artigo 4º desta lei, destinados ao comércio
no Município de Pedra Preta/MT, que não Puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de
embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos
centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei,
Art. 13. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e
subprodutos de origem animal, c municarão ao S.I.M., os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos
referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art 14 As infrações e normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
— 1 advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
ad H - muita de até 1.000(um mil) UPFM, nos casos de reincidência, doio ou má fé;
HI - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se Causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
$ 1º - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal.
8 2º - A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
S 3º - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze)
meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 18. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo S.LM,
PEDRA
PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. O produto da arrecadação da taxa de serviços destes produtos, bem como das multas
eventualmente impostas, ficará vinculado Secretaria Municipal de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser a
regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Ao Secretário Municipal de Agricultura, caberá baixar portaria fixando os valores a
estes serviços que será determinado por ato do executivo.
À execução das atividades referentes a presente Lei será implantada gradativamente de
acordo com a demanda existente no Município, porém somente após regulamentação desta Pelo Poder Executivo
Municipal por meio de Decreto.
Dama Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-NT.
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2011.
ARCIONILIO CORTE SOUZA
=PREFEITO MUNICIPAL=”
ON Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
- no lugar público de costume na data supra
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
, Prot. Nº
Ct- Estrqvardo
HERNANEÉARNEIRO GOMES
= Sec. Geral de Coold. Administrativa =
” SEVERO fumaça: o,
E AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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