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norma nº 633/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2011
Date 2011-10-24
EmentaCria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Pedra Preta - MT - FEPGMPP, na forma que específica e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº 031/2011, DE 05/09/2011
AUTORIA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
APROVADO EM 17/09/2011
17º SESSÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 633/2011
Sancionada e Promulgada em 24/10/2011.
Súmula
Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Pedra Preta-
FEPGMPP, na forma que especifica e dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 - CENTRO —FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 - PEDRA PRETA —- MT.
ite: www.camarapedrapreta mt.gov.br —
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 633/2011
DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
de Pedra Preta - FEPGMPP, na forma que especifica e dá
outras providências;
MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito do Município de Pedra
Preta — MT, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. O FEPGMPP tem por finalidade suprir a Procuradoria
Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas
com:
|- fomento para arrecadação da dívida ativa, até o limite de 5% (cinco por cento);
H - aprimoramento profissional do Procurador do Município de Pedra Preta e do Assessor
Jurídico em efetivo exercício, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e
congressos de interesse do Município de Pedra Preta até o limite de 10% (dez por cento);
lil - prêmio mensal por atividade jurídica, a título de honorários de sucumbência, ao
Procurador do Município e Assessor Jurídico em efetivo exercício, até o limite de 85% (oitenta
e cinco por cento);
Parágrafo Único — O prêmio mensal mencionado no inciso III será dividido na proporção de
50%(cinquenta por cento) para o Procurador Geral e Assessor Jurídico.
Art. 2º. Constituem receitas do FEPGMPP:
| - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais e
administrativos no valor de 10% (dez por cento) sobre cada processo;
Il - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
HI - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais
patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
IV - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de
direito privado ou público;
Parágrafo único. As receitas do FEPGMPP não integram o percentual da receita municipal
destinado à Procuradoria Geral do Município previsto na lei orçamentária anual.
Art. 3º, A gestão do FEPGMPP compete ao Procurador-Geral do
Município de Pedra Preta.
es nai SEVERO pesmteipaL ; ;
e k AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
PE DRA PRE
Home Page: pedrapreta.mtgov.br
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Os recursos do FEPGMPP serão recolhidos em conta
especial de estabelecimento da rede bancária.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o presente artigo
serão depositados mês a mês pela Secretaria de Finanças do Município de Pedra Preta e
pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelo
procurador beneficiário dos respectivos alvarás judiciais.
Art. 5º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que
couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de
Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e
instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º. O FEPGMPP será dotado de autonomia de gestão com
escrituração contábil feita pela Secretaria de Finanças e Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Pedra Preta,
Art. 7º. Ficam convalidados os valores percebidos pelo ocupante
de cargo na Procuradoria Geral do Município e Assessor Jurídico de Pedra Preta
anteriormente à edição da presente lei, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 8º - i entrará em vigor na data de sua publicação.
ARCIONILIO CORTE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRAD,
Prot NSHSA Aol
ÁSdM Seas, emÃS (40/40 4
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação x
no lugar público de costume na data supra Mariehbde Moura Leal Amorim
Escriturário - Datilógraso
HERNANE CARNEIRO GOMES
= Sec. Geral de Coord. Administrativa =
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SEBRA DES ESA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
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