| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2010 |
| Date | 2010-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de construções, instalações e funcionamento dos cemitérios no município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO i PROJETO DE LEI Nº 025 /2009, DE 05/11/2009 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL APROVADO EM 1 7/02/2010 1º SESSÃO ORDINÁRIA LEI Nº 569/2010 Sancionada e Promulgada em 19/02/2010. Súmula Dispõe sobre a regulamentação de construções, instalações e funcionamento dos cemitérios no Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO - FONES: (066) 3486-1441-1266 - FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA —-MT. Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br — ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 569/2010 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010. “Dispõe sobre a regulamentação de construções, instalações e funcionamento dos Cemitérios no Município de Pedra Preta - MT. e dá outra Câmera Mun.de Pedra Preça MT providencias”. Pres Prot.gjr 2 SO AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal 122 ts , RD. Z de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas daria Aparecida Me des Freitas atribuições legais, Digitador- Escrevente A FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. i º - Esta lei regulamenta a construção, instalações e funcionamento dos Cemitérios no Município de Pedra Preta - MT. Artigo 2º - O cemitério municipal, erigido em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, terá caráter secular e serão administrados pela Secretaria Municipal de Obras Viárias e Serviços Urbanos de município de Pedra Preta-MT. 8. 1º - No Cemitério de que trata este artigo poderão celebrar-se cerimônias relicasões de qualquer credo, respeitadas a tranquilidade pública e as leis vigentes. 8 2º - No uso do cemitério não poderá haver discriminação de raça, credo religioso, nacionalidade, condição social, convicção política ou qualquer outra causa. Artigo 3º - O cemitério só poderá ser erigido e instalado em terrenos que atendam as especificações e exigências da legislação sanitária, e será fechado em todo o seu perímetro por elementos construtivos ou paisagísticos, que vedem a passagem de pessoas e animais. Artigo 4º - A distribuição das sepulturas, ossarias, capelas, monumentos ou outras unidades funerárias serão feitos com base em planta geral, de modo a permitir sua fácil localização. Para tanto o cemitério será dividido, através de ruas e avenidas, em quadras, e estas em sepulturas com a respectiva numeração de identificação. Artigo 5º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada às ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e deposito mortuário. Artigo 6º - Entende-se por construções funerárias, para os efeitos desta lei, todas as obras executadas em cemitérios e destinadas ao sepultamento dos mortos, à guarda de seus despojos ou à homenagem de sua memória, BAVERNO MUNICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 entro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO 8 1º - Entende-se por: 1 — SEPULTURA, Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros e quarenta de comprimento por um metro de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cingúenta de largura e um metro e cinquenta centímetros de profundidade. II - MAUSOLÉU Monumento funerário de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos. III - LOCÚLOS MORTUÁRIOS Palavra empregada para designar gaveta, edifício composto por câmaras destinadas a receber sepultamentos, construídas junto de muros ou paredes, IV - OSSÁRIOS Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias ou cuja concessão tenha sido extinta, pode ser subterrâneo ou construídas em muros ou paredes. & 2º - As ossarias deverão primeiramente suprir as necessidades do Município para posteriormente serem oferecidos para arrendamento, Artigo 7º - Entende-se por pequenas obras sobre as sepulturas, implantação de cruzes com base de alvenaria, colocação de fotos e pintura sobre as sepulturas não sendo necessária o pagamento de licença para a realização destas. Artigo 8º - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem prévia autorização da administração do cemitério, salvo as pequenas obras que deverão ser comunicadas ao zelador de cada cemitério. Artigo 9º - As construções ou pequenas obras deverão ser executadas no prazo de sessenta dias, ambos contados da autorização emitida pela administração do cemitério. Artigo 10 - Logo que concluída qualquer construção, serão imediatamente removidos os materiais restantes pelo construtor que deverá deixar o local perfeitamente limpo. Artigo 11º - As construções serão vistoriadas pelo zelador, o não comprimento da limpeza após as construções implicará em multa que pode variar entre 10 a 100 UPM's. Artigo 12º - É vedado terminantemente O sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; O -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ZH - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; III - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento. Artigo 130 - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36(trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado. Parágrafo Único - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial. Artigo 140 - É vedado o sepultamento sem autorização da Prefeitura Municipal, bem como, da certidão de óbito passada por oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Artigo 15º - Para efeito de sepultamentos, maiores de 12 (doze) anos são considerados adultos. Artigo 16º - É de três anos, para adulto e para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. Artigo 17º - As sepulturas temporárias serão concedidas por três anos, permitida a prorrogação do prazo enquanto não houver decomposição do cadáver e não poderão ser perpetuadas. Será permitida, entretanto a translação dos restos mortais para jazigos perpétuos, observadas as normas desta Lei. Parágrafo Único - É vedado à exumação antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 16, salvo em virtude de ordem judicial, por escrito, da autoridade competente, face investigação policial. Artigo 18º - Os concessionários de sepulturas são obrigados a mantê-las limpas e conservadas, restaurando-as em benefício da decência, segurança e salubridade do cemitério. Artigo 20º - A falta de conservação das sepulturas, caracterizada pela inexecução das obras de reparação a que alude o artigo anterior acarretará a extinção da concessão por abandono. Parágrafo Único - Nas concessões perpetuais, o processo de declaração de abandono somente poderá iniciar-se após transcorridos cinco anos do último sepultamento efetuado na sepultura. Artigo 21º - O processo de declaração de abandono instaurar-se-ão com a lavratura de termo circunstanciado descrevendo a situação da sepultura, lavrado conjuntamente pelo administrador e o zelador do cemitério em que ela se encontra. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Artigo 22º - Lavrado o termo a que se refere o artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências: I - O administrador do cemitério afixará na sepultura em lugar visível mas sem danificar seus elementos decorativos pelo prazo de um ano, uma placa alusiva ao seu estado de abandono, e inclui-la-á na "relação de sepulturas sob processo de declaração de abandono", fixada no quadro geral de avisos, da Prefeitura Municipal, e cemitério, certificando no processo a adoção dessas medidas, e a data em que foram adotadas, e remetendo-o para a administração dos cemitérios. II - A administração dos cemitérios notificará o concessionário da sepultura mediante carta registrada e ou edital publicado no jornal do município, dando-lhe o prazo de 120 dias para executar as obras de conservação ou restauração da sepultura, sob pena de extinção de direitos sobre a sepultura, juntando ao processo O comprovante de postalização da carta registrada, e certificando a publicação do edital com identificação da data e página do jornal do Município em que ela se deu, & 1º - A placa a que se refere o inciso 1 deste artigo deverá ser padronizada para todos os cemitérios, previamente aprovada. & 2º - A "relação de sepulturas sob processo de declaração de abandono" a que se refere o mesmo inciso I deverá indicar a sepultura de acordo com os elementos de identificação da ficha de cadastro, e o nome do concessionário, na falta destes ao menos o nome das pessoas ali sepultadas, 83º O edital a que se refere o inciso II deste artigo tanto poderá referir-se a uma única sepultura, como de várias, desde que contenha a indicação do concessionário e a identificação da sepultura. 8 4º Independentemente da comprovação da entrega pessoal da notificação a que se refere o mesmo inciso II, o prazo de 120 dias nele fixado começará a contar da data da publicação do edital no jornal do Município, ou da data da postalização da carta registrada, se esta for posterior aquela. Artigo 23º - Atendida a notificação de que trata o inciso II do art. 22, o que será certificado pelo administrador em duas vias, uma entregue ao concessionário e outra remetida para a administração dos cemitérios para ser juntada ao processo, será este arquivado por despacho do superintendente, cancelando-se a indicação existente na relação referida no inciso I do mesmo artigo. , Artigo 24º - Se o curso do prazo previsto no inciso II do art. 22, o concessionário comparecer na administração dos cemitérios prometendo-se-a executar os serviços de manutenção e restauração exigidos pela sepultura, o prazo fixado no inciso II do art. 22, poderá ser prorrogado por mais três meses, a critério da administração dos cemitérios, se o vulto daqueles serviços exigirem, para sua conclusão, mais tempo que o remanescente do prazo original. Artigo 25º - Expirado o prazo previsto no inciso II do art, 22, ou sua eventual prorrogação, sem que o concessionário tenha executado os serviços de manutenção e restauração exigidos na sepultura, o que se evidenciará através de novo termo de constatação lavrado pela forma estabeleci AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 -- Centro -FO] = (66) 3486-1287 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO caracterizar-se-á o seu abandono pelo concessionário. Artigo 26º - Caracterizado O abandono, o administrador dos cemitérios declarará por despacho no processo, extinto a concessão. Sendo publicado edital no jornal do município constando este a relação de sepulturas extintas. Artigo 27º - Não comparecendo nenhum interessado para regularizar a situação da sepultura e providenciar a exumação, a administração dos cemitérios por iniciativa própria, dar-lhes-á um dos seguintes destinos: I - reinumação na mesma sepultura, em nível mais baixo; II - reinumação em ossário, se o cemitério dispor de ossário; III - reinumação em vala comum. Artigo 28º - A administração dos cemitérios manterá um cadastro dos concessionários ou arrendatários de uso das sepulturas nos cemitérios do Município de Pedra Preta-MT, de modo a agilizar a expedição das comunicações e notificações que lhes deva dirigir. Artigo 29º - Os concessionários deverão, no seu interesse, manter permanentemente atualizadas as informações constantes desse cadastro, notadamente sua mudança de domicílio. Artigo 30º - Ficam vedadas as concessões de direitos de uso de terrenos nos cemitérios, ficando ressalvadas aquelas ora existentes, observadas as obrigações de pagamentos de taxas de manutenção e demais preços, porventura incidentes sobre esses casos. Artigo 34º - A administração dos cemitérios será exercida por servidor, ao qual compete à execução das medidas de polícia afetas ao serviço. Artigo 32º - O controle dos sepultamentos será feito pelo sistema informatizado e conterá o nome do falecido, idade, sexo, "causa mortis", data e informações sobre o óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Artigo 33º - O cemitério será convenientemente fechados e nele a entrada e permanência só será permitidas entre 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, devendo as pessoas que nele permanecer se portarem com o devido respeito. Artigo 34º - Excetuados os casos de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura ou jazigo poderá ser reaberta, nem mesmo ao pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo previsto no artigo 16. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Artigo 35º - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e do concessionário ou das pessoas por ele nomeadas. Artigo 36º - A transferência de despojos compreende a remoção de ossos para outros cemitérios associações ou instituições religiosas, observando o prazo do artigo 16. Artigo 37º - Para inumações, deverá ser previamente apresentado à administração o respectivo título de concessão ou declaração. Artigo 38º - As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados, em qualquer tempo, sobre os jazigos, quando estiverem deteriorados ou em mau estado de conservação, serão retirados pela administração do cemitério sem que assista direito a qualquer reclamação. Artigo 39º - Decorridos os prazos previstos nos artigos 16, as sepulturas poderão ser abertas para novas inumações. Artigo 40º - Competirá ao administrador, além de outras obrigações expressas nas normas regulamentadoras internas: I - fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério; IX - fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias; II - manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir fielmente as normas em vigor; IV - atender as requisições das autoridades públicas; Artigo 41º - O administrador cuidará para que não trabalhem no cemitério menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenadas pela prática de crimes contra o respeito ou contra os costumes. Artigo 42º - Não poderão permanecer no recinto dos cemitérios, os ébrios, os ambulantes, os indigentes e as crianças desacompanhadas. Artigo 430 - É expressamente proibido nos cemitérios: I- praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os trabalhos de canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções; II - obstruir ou sujar, de qualquer modo, as passagens, ruas ou quaisquer vias de circulação; 20 AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — 7 -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 / ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO III - afixar anúncios em murros, sepulturas e ou paredes; IV - realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes com a prévia licença do administrador; V - prejudicar, estragar ou sujar os jazigos vizinhos; VI - gravar inscrições ou epitáfios nos jazigos, sem autorização do administrador. Artigo 45º - Os velórios funcionarão ininterruptamente sob a responsabilidade de servidor especificamente designado para este fim. Artigo 46º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 47º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZENOVE DIAS DO VEREIRO DO ANO DE 2010. (O GUSTINHO FREITAS MARTINS = Prefeito Municipal= Registrada nesta Sêcretaria e Publicada por afixação no lugar publico dé costume na data supra. HERNAN Secretario Geral e Cogrd. Administrativa Câmera Mun.de Pecira Preta MET ENTRADA Prot OS Á/SDLO Ae lS: Sms em OS (LC « Maria Aparecida Mendes Freitas Digitador - Escrevente AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 E eres peça PE PRETA DESENVOIVARC TO LOSS JSTÍLA SOCIAL: