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norma nº 571/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2010
Date 2010-03-17
EmentaEstabelece normas para o serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel.
native_id532

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ESTADO DE MATO GROSSO
"CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 027/2009, DE 05/11/2009
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
APROVADO EM 15/03/2010
3º SESSÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 571/2010
Sancionada e Promulgada em 17/03/2010.
Súmula
Estabelece Normas para o Serviço de Transporte de
Passageiros em Automóveis de Aluguel.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA —- MT.
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br —
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 571 /2010
Câmera Mande Pedra Preta MT DE 17 DE MARÇO DE 2010,
ENTRADA O [O
Ergo DM BS TRO EO) “Estabelece Normas para o Serviço de Transporte
BEN Oo. de Passageiros em Automóveis de Aluguel”,
Moura Leal Amorim AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal
iturário» Datilógrafo de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
I- DA EXPLORAÇÃO
Artigo 1º - O Transporte individual de passageiros no
município de Pedra Preta - MT, em veículos de aluguel, constitui serviço de
interesse público que será executado mediante prévia autorização da Prefeitura
Municipal através da PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições
estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os veículos de aluguel serão
denominados “TÁXI”.
Artigo 2º - A exploração de serviços de transporte de
passageiros por meio de TÁXI será permitida exclusivamente a profissionais
autônomos, proprietários de 01 (um) veículo.
- Artigo 3º - Os profissionais autônomos que se
candidatarem à PERMISSÃO deverão comprovar as seguintes exigências:
I —- Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria Profissional;
II — Exame de Sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde do Estado;
III - Certidão de Tributos Municipais
IV - Certidão Negativa Estadual, referente a IPVA;
V - Certificado de tributos Municipais;
VI - Certificado de propriedade do veículo em nome do Beneficiário do Ponto;
Art.4º - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:
I-Respeitar as disposições das Leis e regulamentos;
II-Contratar os seguros previstos em lei;
IIi-Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV-Registrar o seu veículo no órgão competente da Prefeitura;
V-Submeter o seu veículo à vistoria do IMETRO;
VI-Inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos distinto
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BUVERNO Mautacipar AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 -- Centro -FONE (56) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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com a inscrição do numero do alvará expedido pelo órgão competente do município
e a palavra “Táxi”;
Artigo 5º - A outorga do TERMO DE PERMISSÃO
deverá satisfazer as exigências desta Lei e Regulamentos.
Artigo 6º - O Termo de Permissão será intransferível,
salvo nos seguintes casos:
I - Quando o permissionário comprovar que possui o alvará a mais de cinco anos e
se manifestar expressamente perante o órgão competente da prefeitura que
deixará definitivamente o ramo;
II - Ocorrente sucessão hereditária;
III - Se o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez
comprovado tal circunstância pelo competente órgão municipal, vedada sua
reinscrição no cadastro.
Artigo 7º- A revogação do Termo de Permissão por
parte do município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão
competente da Prefeitura, originada em inquérito em que se configure a infração do
Permissionário às normas em vigor, assegurada ampla defesa à parte.
II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Artigo 8º - Os TÁXIS deverão ficar á disposição do
público, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos
previstos em Lei.
Artigo 9º- O (condutor) do TÁXI é obrigado, sem
qualquer ônus para o passageiro além da vigente, a efetuar o transporte de sua
bagagem, desde que esta não prejudique a Segurança ou conservação do veiculo
por suas dimensões, natureza e peso.
Artigo 10º - O TÁXI não é obrigado a transportar
pessoas que, solicitadas não se identifiquem após as vinte e duas horas.
Artigo 11º - Os veículos utilizados como TÁXIS
obedecerão às exigências da legislação federal em vigor do presente, outras e
regulamentos.
Artigo 12º - Os veículos a serem utilizados no serviço
definido nesta Lei, deverão ser os de Categoria automóvel Táxi, dotado de 04
(quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação.
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BOVERNO MaUNIOIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Ceátro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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Artigo 13º - Os veículos deverão ser dotados de:
a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o tempo:
b) Cartão de identificação do proprietário (e do condutor;)
€) Tabela de Tarifas em vigor, autenticada pela Prefeitura Municipal;
d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Vistorias da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Estes documentos deverão ser
apresentados no original ou, em caso de extravio do original, em segunda via.
Artigo 14º — Os permissionários deverão substituir
seus veículos quando atingirem 10 (dez) anos de Uso, salvo os que estiverem em
perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestados pelo órgão
competente.
Artigo 15º — Ficam isentas da Taxa de Publicidade as
inscrições, siglas ou símbolos que, aprovadas pela Prefeitura, forem gravadas
obrigatoriamente nos Táxis para efeito de característica especial de identificação.
IV - DO LICENCIAMETNO DOS VEÍCULOS
Artigo 16º - Ao Motorista Profissional Autônomo
somente será concedido 01 (um) Alvará por ano e relativo a veículo de sua
propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietários.
Y - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 17º - Os já Permissionários será resguardado a
situação atual de localização.
Artigo 18º - Os novos pontos de estabelecimento
serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação
da Categoria, Local e Número de Ordem, bem como os tipos e quantidades
máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Artigo 19º — A Prefeitura poderá, atendendo a
conveniência do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para
passageiros de Táxi, em áreas previamente delimitadas.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar
que certos pontos de estacionamento, sejam atendidos em horários específicos e,
no interesse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do
ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
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HOVERNO IRUMICIPAL AV. Fernando Corrêa Da Costa, tg com -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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VI - DAS TARIFAS
Artigo 20º - As Tarifas serão estabelecidas por
DECRETO do Prefeito Municipal.
Artigo 21º - As Tarifas serão revistas quando o
aumento dos custos exigir.
Artigo 22º — A Prefeitura Municipal estabelecerá os
limites e zonas para aplicação das Tarifas comuns e adicionais,
Artigo 23º - A Tarifa adicional incide sobre os serviços
prestados entre as 22h00min (vinte e duas) e as 06h00min (seis) horas da manhã
seguinte.
VII —- DAS PENALIDADES
Artigo 24º - Prefeitura Municipal fiscalizará os
concessionários e seus profissionais, com respeito ao comportamento cívico, moral
funcional de cada um.
Artigo 25º — O Poder Executivo Municipal estabelecerá
as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas
separadamente ou cumulativamente:
I-Advertência escrita;
II-Multa:
III-Suspensão ou cassação do registro de proprietário;
IV-Suspensão do alvará de licença;
V-Suspensão ou cassação do termo de permissão;
VI-Impedimento para prestação de serviços.
Parágrafo Único - Os valores das multas
correspondente ás diversas espécies de infração que variarão de R$100,00 (cem
reais) a R$1000,00 (mil reais) serão aplicadas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 26º - No horário diurno todos os táxis deverão
estar exercendo os serviços nos respectivos pontos.
Artigo 27º - através de regulamento, serão
disciplinados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as penalidades pelas
infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar efetivamente o
disposto neste artigo e capítulo.
Artigo 28º - Os pedidos de novos permissionários
serão selecionados em ordem cronológica de sua entrada no protoc
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Artigo 29º - Fica expressamente proibida a exploração
de serviços de táxi na cidade de Pedra Preta por veículos licenciados em outros
municipios.
Artigo 30º - Respeitados os direitos adquiridos dos
permissionários á data da promulgação desta lei, fica fixada a proporção de (02)
dois automóveis de aluguel por cada 1000 (um mil) habitantes do Município de
Pedra Preta.
Artigo 31º - Quando o numero de candidatos inscritos
for superior ás vagas abertas, a seleção dar se - á de acordo com a seguinte
ordem:
a)- Ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
b)- Ao que tiver maior número de filhos ou dependente, devidamente comprovado;
c)- Ao motorista com maior experiência devidamente comprovada;
d)- Ao motorista que não tenha pontos em sua carteira de habilitação,
devidamente comprovados;
S 1º - aApurando-se a igualdade de condições
considerando como elemento para desempate, o veiculo que apresentar mais bem
de estado de conservação e funcionamento.
& 2º - Perdurando, ainda a igualdade de condições o
desempate dar - se - á por sorteio.
Art. 32º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZESSETE DIAS D E MARÇO DE 2010.
Add
STINHO FREITAS MARTINS Câmera Made Pedra Preta UT
=Prefeito Municipal= ENTRADA 9
ipa
GÊ Moura Leal Amori
Escriturário - Datilógrato
HERNANE
=Secretario Geral e Coord. Administrativa=
PED
BOVERNO AUNICIPAL AV. Femando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287

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