| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO 24) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO (E PROJETO DE LEI Nº 006/2010, DE 17/05/2010 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL APROVADO EM 18/06/2010 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEI Nº 579/2010 Sancionada e Promulgada em 21/06/2010. Súmula Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795,000 — PEDRA PRETA — MT. Site; www.camarapedrapreta mt.gov.br — ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI N.º579/2010 DE 21 DE JUNHO DE 2010. Câmara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse ENTRADA público. e dá outras providências. -Prot NNHEB/0000 À is 4 Olo hs, em 05 [oX/10 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de “ Maria Aparecida Mendes Freitas () Pedra Preta - MT, no uso de suas atribuições legais, Digitador - Escrevente FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Para atender a necessidade para preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante ato administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Consideram-se para os fins desta lei atividades de necessidade temporária e de excepcional interesse público: I - Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos; Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante edital de Processo Seletivo, sujeito à ampla divulgação, a ser regulamentado por decreto, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a execução do referido serviço, com a caracterização da temporariedade do serviço, o emprego ou a função a ser exercida, os salários, o local de trabalho, a carga horária semanal e a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição do cargo, remuneração, carga horária, titulação mínima, são os constantes do anexo 1. 8 1º - Devido a duração determinada da execução dos serviços tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o edital. 8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato; o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado. Art, 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, prorrogável por igual período, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o seu contrato será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica. 8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. BOVEBNO FALBALIPAL DESCTIVORAMEIHTO DOM AUS LIDA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br 1 po. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos em função assemelhada no Município. Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- á, sem direito a indenizações: 1 - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade; H - por iniciativa do contratado; HI - por iniciativa do contratante; IV - Por interesse da administração pública; 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do incisos II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. 8 2º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos HI, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE E UM DIAS DO JUNHO DO ANO DE 2010. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretarid e Publicada por afixação no lugar publico de co: supra. Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot NNTHES/ 20€0 HERNANE CARNEIRO GOMES Ást 26 hs, em OS [Oz (o “faia Aparecida Mendes Feitas Piaitador - Escrevente BOVERNO MUEIPAL PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 VESENVONNACANO CUM JUSTIÇA SUIAL e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt.gov.br 2 O MATO GROSSO ESTADO D PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ANEXO I I- Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos: CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA Gari - Masculino 510,00 Fundamental 40 Incompleto 4 Gari - Feminino 510,00 Fundamental 40 Incompleto Pedra Preta - MT, 21 de Junho de 2010. PA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e Publicada por afixação no lugar publico de costume ia data supra. HERNANE CARNEIRO GOMES =Secretario Geral & Coord. Administrativa= Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot NTES/20 VP ato emes JOUMO. A y daria Aparecida Mendes Freitas Digitador - Escrevente BOVERNO PALNICIPAL PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESEIIVONILHESNTO COM JUS ÇA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br 3