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norma nº 579/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
24) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
(E
PROJETO DE LEI Nº 006/2010, DE 17/05/2010
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
APROVADO EM 18/06/2010
5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
LEI Nº 579/2010
Sancionada e Promulgada em 21/06/2010.
Súmula
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795,000 — PEDRA PRETA — MT.
Site; www.camarapedrapreta mt.gov.br —
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º579/2010
DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Câmara Mun. de Pedra Preta Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
ENTRADA público. e dá outras providências.
-Prot NNHEB/0000 À
is 4 Olo hs, em 05 [oX/10 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município de
“ Maria Aparecida Mendes Freitas
()
Pedra Preta - MT, no uso de suas atribuições legais,
Digitador - Escrevente FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Para atender a necessidade para preenchimento de
cargos para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público a
Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo
determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante ato
administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Consideram-se para os fins desta lei atividades de
necessidade temporária e de excepcional interesse público:
I - Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos;
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito
mediante edital de Processo Seletivo, sujeito à ampla divulgação, a ser regulamentado por
decreto, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que
declarará a necessidade e o interesse público, para a execução do referido serviço, com a
caracterização da temporariedade do serviço, o emprego ou a função a ser exercida, os salários,
o local de trabalho, a carga horária semanal e a estimativa de custos da contratação, a origem e
a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a
descrição do cargo, remuneração, carga horária, titulação mínima, são os constantes do anexo 1.
8 1º - Devido a duração determinada da execução dos serviços
tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período
do contrato, de acordo com o edital.
8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato;
o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado.
Art, 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado,
com prazo de até 06 (Seis) meses, prorrogável por igual período, e o contratado será inscrito
como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o seu contrato será regido pelo
Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com
observância da dotação orçamentária específica.
8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde
expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão
para o exercício da função, objeto da contratação.
8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
BOVEBNO FALBALIPAL
DESCTIVORAMEIHTO DOM AUS LIDA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
1
po.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo
com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
efetivos em função assemelhada no Município.
Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação,
nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das
esferas de governo.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-
á, sem direito a indenizações:
1 - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade;
H - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do contratante;
IV - Por interesse da administração pública;
8 1º - A extinção do contrato, nos casos do incisos II, deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa
contratual.
8 2º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos HI,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE E UM DIAS DO JUNHO DO ANO DE 2010.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretarid e Publicada por afixação
no lugar publico de co: supra. Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot NNTHES/ 20€0
HERNANE CARNEIRO GOMES Ást 26 hs, em OS [Oz (o
“faia Aparecida Mendes Feitas
Piaitador - Escrevente
BOVERNO MUEIPAL
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
VESENVONNACANO CUM JUSTIÇA SUIAL e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt.gov.br
2
O MATO GROSSO
ESTADO D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
I- Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos:
CARGO REMUNERAÇÃO TITULAÇÃO CARGA HORÁRIA
Gari - Masculino 510,00 Fundamental 40
Incompleto 4
Gari - Feminino 510,00 Fundamental 40
Incompleto
Pedra Preta - MT, 21 de Junho de 2010.
PA
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e Publicada por afixação
no lugar publico de costume ia data supra.
HERNANE CARNEIRO GOMES
=Secretario Geral & Coord. Administrativa=
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot NTES/20
VP ato emes JOUMO.
A
y daria Aparecida Mendes Freitas
Digitador - Escrevente
BOVERNO PALNICIPAL
PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
DESEIIVONILHESNTO COM JUS ÇA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
3

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