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norma nº 593/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2010
Date 2010-11-03
EmentaInstitui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada no município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
NB: É
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 002/2010, DE 15/09/2010
AUTORIA DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES
APROVADO EM 18/10/2010
16º SESSÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 593/2010
Sancionada e Promulgada em 03/11/2010.
Súmula
Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez
na Adolescência não Planejada no Município de Pedra
Preta-MT e dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 - 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA - MT.
Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br —
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 593/2010
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à
Câmara Mun. ce Pedra Preta Gravidez na Adolescência não planejada no Município
ENTRADA À de Pedra Preta - MT, e dá outras providências.
Prot Nº4256/ 200
Á 12 (E hs, em 22/1140 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município
< ria Aparecida Mendes Freitas de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições
É Digitador- Escrevente legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º Fica instituído no Município de Pedra Preta o Programa Municipal de
Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada.
Art. 2º Constituem os princípios e diretrizes do Programa de Prevenção e.
Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada:
I - dá ética - a relação profissional de saúde com o adolescente deve ser
pautada pelo respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e
Adolescente e pelos Códigos de Ética de todas as categorias envolvidas;
ms II - dá privacidade - é direito de todo o adolescente o atendimento sem a
. presença de responsável, caso 0 desejem;
III - do sigilo - fica assegurado a todo o adolescente que as informações
. obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a
sua expressa concordância.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência
não Planejada atenderá os seguintes objetivos:
I- prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou
reprodutivo;
III - prevenir sobre doença sexualmente transmissíveis(DSTs) no adolescente
e seu parceiro;
IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de
assistência social, agentes de saúde e comunidade;
V - incentivar o ingresso destas jovens em programas soci is;
PEDR
m
Semail nahinatafinadeanrato mt any
PRETA
ma Dona Ay, FERNANDO CORREA COSTA Nº 840, CENTRO - FÓNE (066).3486-1270 /FAX (066) 3486-1287
e
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
VI - integrar a família na discussão sobre prevenção;
Art. 4º Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência
não Planejada será realizado através de:
I - acompanhamento pré-natal;
II- campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelos
órgãos públicos ou privados do Município;
III- educação sexual;
IV- oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção
cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas,
garantida a liberdade de opção;
V - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.
Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos
singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do
regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os
benefícios e reduzir os riscos.
Art. 5º Oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado,
mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:
I- ter no mínimo 15 (quinze) anos;
II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;
III - ter no máximo 18 (dezoito) anos de idade;
IV - não estar grávida;
V - fazer exame HIV;
VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de
medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona.
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez
Adolescente não Planejada, a realizar-se anualmente na semana que incluir o dia 1º de
fevereiro, com o objetivo de disseminar e implementar medidas preventivas e
educativas destinadas a reduzir a incidência da gravidez adolescente não planejada.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a
cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão
dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
tesmammtisasm AV, FEBINANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (086) 3486-1270 /FAX (066) 3486-1287
a mail: nahinatafinarranrata mt nau hr
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Poderá o executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais
e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para
cumprimentos dos objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE NOV DO ANO DE 2010
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
No lugar publico de costume na data supra.
HERNANE CARNHIRO GOMES
=Secretario Geral e Cbord. Administrativa=
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot Nº4gse/ 20
5 (hs, eme ti to
aca Aparecida Mendes Freitas
Digitador - Escrevente
gado 1
PEDRA PRETA
Cnava BSM AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (066) 3486-1270 (FAX (066) 3486-1287
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a-mail nahinataQnadranrata mk amu he

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