| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2010 |
| Date | 2010-11-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada no município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA NB: É SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 002/2010, DE 15/09/2010 AUTORIA DO VEREADOR VALDIR JOSÉ RODRIGUES APROVADO EM 18/10/2010 16º SESSÃO ORDINÁRIA LEI Nº 593/2010 Sancionada e Promulgada em 03/11/2010. Súmula Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada no Município de Pedra Preta-MT e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: (066) 3486 - 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA - MT. Site: Www.camarapedrapreta mt.gov.br — ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 593/2010 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui o Programa de Prevenção e Atendimento à Câmara Mun. ce Pedra Preta Gravidez na Adolescência não planejada no Município ENTRADA À de Pedra Preta - MT, e dá outras providências. Prot Nº4256/ 200 Á 12 (E hs, em 22/1140 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Município < ria Aparecida Mendes Freitas de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas atribuições É Digitador- Escrevente legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; Art. 1º Fica instituído no Município de Pedra Preta o Programa Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada. Art. 2º Constituem os princípios e diretrizes do Programa de Prevenção e. Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada: I - dá ética - a relação profissional de saúde com o adolescente deve ser pautada pelo respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética de todas as categorias envolvidas; ms II - dá privacidade - é direito de todo o adolescente o atendimento sem a . presença de responsável, caso 0 desejem; III - do sigilo - fica assegurado a todo o adolescente que as informações . obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância. Art. 3º O Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada atenderá os seguintes objetivos: I- prevenir a gravidez na adolescência; II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo; III - prevenir sobre doença sexualmente transmissíveis(DSTs) no adolescente e seu parceiro; IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade; V - incentivar o ingresso destas jovens em programas soci is; PEDR m Semail nahinatafinadeanrato mt any PRETA ma Dona Ay, FERNANDO CORREA COSTA Nº 840, CENTRO - FÓNE (066).3486-1270 /FAX (066) 3486-1287 e ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO VI - integrar a família na discussão sobre prevenção; Art. 4º Programa de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência não Planejada será realizado através de: I - acompanhamento pré-natal; II- campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelos órgãos públicos ou privados do Município; III- educação sexual; IV- oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção; V - oferecimento de implantes de anticoncepcionais. Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, otimizar os benefícios e reduzir os riscos. Art. 5º Oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão: I- ter no mínimo 15 (quinze) anos; II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual; III - ter no máximo 18 (dezoito) anos de idade; IV - não estar grávida; V - fazer exame HIV; VI - não ser portadora de doença que contra-indique o implante ou usuária de medicamento que contra-indique o uso do implante de progesterona. Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez Adolescente não Planejada, a realizar-se anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar e implementar medidas preventivas e educativas destinadas a reduzir a incidência da gravidez adolescente não planejada. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. tesmammtisasm AV, FEBINANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (086) 3486-1270 /FAX (066) 3486-1287 a mail: nahinatafinarranrata mt nau hr ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Poderá o executivo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimentos dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE NOV DO ANO DE 2010 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação No lugar publico de costume na data supra. HERNANE CARNHIRO GOMES =Secretario Geral e Cbord. Administrativa= Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot Nº4gse/ 20 5 (hs, eme ti to aca Aparecida Mendes Freitas Digitador - Escrevente gado 1 PEDRA PRETA Cnava BSM AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO - FONE (066) 3486-1270 (FAX (066) 3486-1287 h a-mail nahinataQnadranrata mk amu he