| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011, e dá outras providências. |
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E ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 012/201 0, DE 16/08/2010 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL APROVADO EM 16/1 1/2010 18º SESSÃO ORDINÁRIA LEI Nº 595/2010 Sancionada e Promulgada em 23/11 /2010. Súmula Dispõe sobre as Diret rizes para elaboração da Lei Orçamentária de 201 1,e dá outras providências. AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO —- FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX: : (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT. Site: Www.camarapedrapreta mt,.gov.br — “y LEI N.º 395/2010 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, Usando de suas atribuições que lhe são Conferidas Por Lei; - 8S diretrizes para a elaboração € execução do Orçamento do Município e suas alterações; V-as disposições sobre a dívida Pública; . VI-as disposições sobre despesas Com pessoal é encargos Sociais; (4 VII -as disposições sobre alterações na legislação tributária ; VIII - as disposições finais. - / Em f E Slvenio Anutgçtas PEDRA PRETA lay. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) fescazm FAX (66) 3486 - 1287 Pes vienreçes es ESTÇa Sega e-mail: BabineicBpedrapreta mtgov.br dblbivaddadosss TE WE ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO 1 DAS METAS FISCAIS rmidade com a Portaria no aa 375, de 30 de agosto de 2007-STA. E) Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Orgão da Administração Direta, e da suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade a Social. À 3 e 3 Art, 40. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se E] dos seguintes: 3 » Demonstrativo 1 - Metas Anuais; » Demonstrativo H- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior ; Demonstrativo UI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas N A ta : nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo VIII - Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste a cada Unidade Orçamentária consolidando- Município. b P ETA ZA. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 348q-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Seia, e-mail: EabineteDpedrapreta mt gov.br “ CD tis do do is uy ap ap do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO DAS METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao & 19, do art. 49, da Le LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são relativos a Receitas, Despesas, i de Responsabilidade Fiscal - elaborados em Valores Correntes e Constantes, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2011 e para os dois seguintes. + incremento de programas ou » inclusão ou eliminação de Programas, projetos ou atividades. Os 82º. Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 29 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das M tem como finalidade estabelecer um Comparativo ent » inciso I, do Art. 4º da LRF, o 81º .A elaboração deste Demonstrativo inferior a cinquenta mil habitantes se restrin fiscais em exercícios anteriores a 2005. pelos municípios com poúpwação ge àqueles que tenham elaborado netas h 3av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-12f0/ FAX (65) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta. mt, gov. br 3 — < ia tuto: id th LobbLLoLLLbbbodboDooDBV sa as Gé é 4 > ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DO PREFEITO : METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 40º da LRF, o Demonstrativo Iv- Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação. * Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIV Art. 99 - O 5 29, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da Evoltição o f 4Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ is 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt.gov.br Ú E Ms ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no & 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.:49, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua-compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. g 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação d se de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento GoveRito náutagiaL ; . SAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486 - 1287 SEO DS BUSTÇA SORAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.govbr L ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. ' MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica As Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e nacional. ja GOVERNO MUNICIPAL Í PE PRETA 6AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 É; esaf CM ÇA SQL e-mail: gabineteGDpedrapreta.mt.gov.br | “* ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e 20183. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art, 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- “inanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá .à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO. E NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Pa Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTA DA DÍVIDA PÚBLICA. , (es * Art, 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo énte da , ) y ] , Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e ) ) , ço GOVERNO nrencirar. ] PED ' PRETA TAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) seja FAX (66) 3486 - 1287 DlxtorvorvravarTo CM siga soda e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt. gov. br ESTADO DO O GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO precatórios judiciais. ! Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Árt.17 - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as metas e Ê a prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as que estão definidas e demonstradas o Plano Plurianual de 2010 a 2013, devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias: I - promover o crescimento sustentado da economia local; II - promover.o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda; III - combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da-inclusão | social; IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular; v - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação; MI - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial. VII - Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas, VIII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e s lário . a concomitante recomposição salarial. ! b 5 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo'a que se refere io caput deste artigo; estará condicionada à manutenção do equilíbrio dé contas públicas i 8AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 34B6- 1270/ FAX (66) 3486 - 1287 a VorianNçTa CO4E 28 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br L : j 8 Libsd VULTTUO da | ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. : GABINETE DO PREFEITO ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que: acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art1s- O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de ; natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais estão os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; integrará ainda no orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o ; artigo 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação pertinente. - Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão vejamos: I -. Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os : objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II -: Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da “ação governamental; TII - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas. no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV + Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos :seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos alores, e f / EOvEnHO sfuaeIrAs , PRETA 9AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO-- FONE (66) 3486-/270/ FAX (e 6) 3486 - 1287 RISERÇA SOSIAL “E Reta COR e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br O GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. V- As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade deaplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma: a — pessoal e encargos sociais; b - juros e encargos da dívida; c - outras despesas correntes; d - investimentos; e - inversões financeiras; e f- amortização da dívida VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao: Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a: A - quadros orçamentários consolidados; b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; c- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da! “seguridade social. VIII — Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda: a ” os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; b'- os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República; € = os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos; d - Os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de/impo tos, l l e GOVERNE MUNICIPAL 104v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486- 7 FAX (66) ago 1287 Desovoliamção CA SUSI SOL e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br 10 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO indluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino. e -- os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo,conforme a Emenda Constitucional de nº 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos arts, 158'e 159 efetivamente realizado no exercício anterior do mesmo diploma legal. f + os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos; g — os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96; h + os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE; i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE. 5 - os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro de 2011 será de no mínimo de 15,00%. IX - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no corpo. da lei orgamentária até o limite de 30% (trinta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64. X:- O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas nó artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9. 715/98. o / 4 PE PR. TA 11 Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) aesqharor FAX (69 3486 - 1287 . DESERNDIVRMENTO COM RISAIÇA SOSIAL e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br q ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 19 - A elaboração do Projeto, aprovação e execução da lei orçamentária dé 2011, deverá ocorrer de modo a dar transp arência à gestão fiscal. Com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como, indicar sugestões acompanhadas de stos no Anexo de Metas Fiscais que devendo ainda ser observado os efeitos da altera tributaria, incentivos fiscais autorizados, soluções para o desenvolvimento dos resultados previ integra a presente. Lei; ção da legislação a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últim os três exercícios para os dois seguintes. Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a: proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas. Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013 « desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo: ; IH» Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências volúntá ias; Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas; Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e - é . Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas COvERMO iunesra / : TA 124v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 E e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br ! ESTADO DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DO PREFEITO atividades. 8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação Jara implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos, tu : 8 2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das despesas que constituem ) obrigações constitucionais e legais do Município, dentre elas às destinadas ao pagamento da dívida pública. 8 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos Federais e Estadual de Saúde, a redução será implementada peto Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. & 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder. Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente ) Liquida para o exercício financeiro de 2011 serão expandidas em até 3,5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual; de 2009, bem como só serão contemplada aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual. Art- 23 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. 8 10:- Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do Superá it Financeiro do exercício de 2010. . E [ $ » AOVEBRO MUNICIPAL / PED | PRETA 13av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/FAX (66) 3486: 1287 OSHR JiSTIÇA SOM . ess e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br 13 ChDres pe LRadO RO O Ran ESTADO DO MATO GROSSO : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. Í GABINETE DO PREFEITO Art. 24 — A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado , primário positivo; se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999 art 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (artigo 5º II, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida. Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e O cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o. caso. Art. 26- Os Projetos e Atividades priorizadas.na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias; operações de crédito, alienações de bens e soutras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido. Art, 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários. Bem corno, poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a serem executadas por entidades públicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de cd qo prévistas na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1. 999. / & 1º - As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Adiministração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos . ROVERNO MUNICICAL PRET, A 14Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) saBerfa70s FAX (66) us - 1287 DESEANDIVAENTO CONS ISTIÇA SÓAL IN e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br I4 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO recursos na lei orçamentária; Assim como a transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades publicas e privadas, somente benefi iciara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Art. fi 28 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário — Oart. 16, itensIe II da LRF O que obriga os autos da licitação ou sua nanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata deverão ser inscrito no process dispensa/inexigibilidade. Att. 29 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de exceda o valor limite previsto no item I do artig “ devidamente consubstanciado no 8 3º, do artigo 2011 em cada evento, não o 24 da Lei nº 8.666/93 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 30 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e conservação do: patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo projetos prógramados com recursos de transferência voluntária e operação de crédit; O. Art. 31- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2011 e a execução do orçamento da Despesa obedecerá, u Operação Especial, a dotação fixada para cada: são orçadas a preços correntes; dentro de cada Projeto, Atividade o de: natureza de Despesa/Modalida respectivos elementos de que trata i Grupo, de de Aplicação, com apropriação das despesas nos a Portaria STN nº 163/2001. Art. 32- As normas os controles de custos e a ções e avaliações dos resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais. doa É CAPÍTULO V / | GOVERNO pauAnciPaL A 15Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Bea a JOS SUE e-mail: gabineteOpedrapreta. mt.gov. br O GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, GABINETE DO PREFEITO Ss DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA * Art. '33- A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2011 conter-se-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na;LRF (art. 30,31 e 32). Art. 34- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO VI : DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 35- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá no exercício financeiro de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 8 10 II da CF). Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro dé 20t1. Art, 36 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos " Poderes Legislativo e Executivo observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de responsabilidade Fiscal a que se refere o art Constituição da República. / GOVERNO piúNicIpAL PE PRETA 164v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 CBS Asia SOCIAL e-mail: gabinete pedrapreta.mt gov.br 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO 8.1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF 8 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2011, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, HI, “a”, do mesmo Diploma Legal. Art. 37 = Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencias previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal combinado com as previsões contidas nos arts, 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos: I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores; H- Eliminação das despesas com horas extras; HI Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 38 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos rt. 4 29- À da Constituição da República introduzido pela EC nº 25, de 14/02/2000. 14 py / b Art. 39 — Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como na de Bt? GOVERNO MORISPA EDRA PRETA 177 Av, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) sangiznor FAX (66) 3486 - 1287 DESEN E COM Justiça SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br Ê 17 t aa + PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO mão- -de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 5 1º da LRF. A contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade, ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais, equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 - Outras despesas decorrentes de ) contratos de Terceirização”. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 - A lei que: conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº 101, de 04/05/2000. Es DODVLVODIVIDLDDLDTS DDD DDD ) Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta: I + os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; IE - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; HI — Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos; IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos; V- o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos; Art. 42 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua - f f I8Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 34861270! AX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br 18 GOVERAO Autora Diu: ESB COR ST SAL D0D5IIDI;DI DI DIAS CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 8 1º.- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. “rt, 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a Considerar legais as despesas com multas e “juros. Pelo eventual atraso no Pagamento de compromisso assumido, motivados : por Executivo. Art, 46 —- O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por-méio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização de obras ou serviêos de competência do Município. f l a / Ê, + / 19av, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1200/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail; EabinetcOpedrapreta mt gov. br a 19 É ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. Do. GABINETE DO PREFEITO Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art, 48 - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, + AOS VINTE E TRÊS DIAS DO NOVEMBRO DO ANO DE 2010. « VARRa AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação No lugar publico de costume na data supra HERNANE CARNEIRO GOMES jo Geral e Coord. Administrativa= câmara Mun. de rua a ENTI ais BRA eso 20AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabineteOpedrapretamt gov. br 20