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norma nº 595/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011, e dá outras providências.
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E ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 012/201 0, DE 16/08/2010
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
APROVADO EM 16/1 1/2010
18º SESSÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 595/2010
Sancionada e Promulgada em 23/11 /2010.
Súmula
Dispõe sobre as Diret
rizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 201 1,e
dá outras providências.
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO —- FONES: (066) 3486-1441-1266 — FAX:
: (066) 3486 — 1241 CEP 78.795.000 — PEDRA PRETA -MT.
Site: Www.camarapedrapreta mt,.gov.br —
“y
LEI N.º 395/2010
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
Usando de suas atribuições que lhe são Conferidas
Por Lei;
- 8S diretrizes para a elaboração € execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
V-as disposições sobre a dívida Pública; .
VI-as disposições sobre despesas Com pessoal é encargos Sociais; (4
VII -as disposições sobre alterações na legislação tributária ;
VIII - as disposições finais. - /
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PEDRA PRETA lay. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) fescazm FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
rmidade com a Portaria no
aa 375, de 30 de agosto de 2007-STA.
E) Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Orgão da Administração Direta, e
da suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
a Social.
À
3 e
3 Art, 40. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se
E] dos seguintes:
3
» Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
» Demonstrativo H- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
; Demonstrativo UI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
N A ta :
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo VIII -
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste a
cada Unidade Orçamentária consolidando-
Município. b
P ETA ZA. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 348q-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
Seia, e-mail: EabineteDpedrapreta mt gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
DAS METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao & 19, do art. 49, da Le
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são
relativos a Receitas, Despesas,
i de Responsabilidade Fiscal -
elaborados em Valores Correntes e Constantes,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício Financeiro de 2011 e para os dois seguintes.
+ incremento de programas ou
» inclusão ou eliminação de Programas, projetos ou atividades. Os
82º. Os valores da coluna "% PIB"
são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 29
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das M
tem como finalidade estabelecer um Comparativo ent
» inciso I, do Art. 4º da LRF, o
81º .A elaboração deste Demonstrativo
inferior a cinquenta mil habitantes se restrin
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
pelos municípios com poúpwação
ge àqueles que tenham elaborado netas
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ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
| GABINETE DO PREFEITO :
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores são
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 40º da LRF, o Demonstrativo
Iv- Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua
Consolidação.
*
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIV
Art. 99 - O 5 29, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da Evoltição o
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4Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ is 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt.gov.br Ú E
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Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecida no & 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art.:49, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 575/2007-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua-compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
g 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação d se de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
GoveRito náutagiaL ; .
SAV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486 - 1287
SEO DS BUSTÇA SORAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.govbr L
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da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. '
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
As
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
nacional.
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na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e
20183.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art, 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
“inanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá .à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO.
E NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Pa
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em
conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTA DA
DÍVIDA PÚBLICA. ,
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* Art, 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo énte da
,
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, Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
)
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precatórios judiciais. !
Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2011, 2012 e 2013.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Árt.17 - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República, as metas e
Ê a prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as que estão definidas e demonstradas
o Plano Plurianual de 2010 a 2013, devidamente especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não
se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda,
com observância das seguintes estratégias:
I - promover o crescimento sustentado da economia local;
II - promover.o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
III - combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da-inclusão |
social;
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
v - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação;
MI - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
VII - Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas,
VIII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e s lário .
a
concomitante recomposição salarial. ! b
5 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo'a que se refere
io caput deste artigo; estará condicionada à manutenção do equilíbrio dé contas públicas
i 8AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 34B6- 1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que:
acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro
e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art1s- O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangera o Poder Executivo e
Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade
Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com
Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de ;
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais estão os anexos ora
exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; integrará ainda no
orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o ;
artigo 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos
na legislação pertinente.
- Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão vejamos:
I -. Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os :
objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II -: Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da “ação
governamental;
TII - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas. no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV + Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos :seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos alores, e
f
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EOvEnHO sfuaeIrAs
, PRETA 9AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO-- FONE (66) 3486-/270/ FAX (e 6) 3486 - 1287
RISERÇA SOSIAL
“E Reta COR e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br
O GROSSO
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metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
V- As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração
direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando
por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
deaplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
a — pessoal e encargos sociais;
b - juros e encargos da dívida;
c - outras despesas correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras; e
f- amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao: Poder
Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64,
especialmente no que concerne a:
A - quadros orçamentários consolidados;
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa;
c- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e
da! “seguridade social.
VIII — Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a ” os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
b'- os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art.
100 e parágrafos, da Constituição da República;
€ = os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d - Os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República,
aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de/impo tos,
l l
e
GOVERNE MUNICIPAL
104v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486- 7 FAX (66) ago 1287
Desovoliamção CA SUSI SOL e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
10
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indluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
e -- os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo,conforme a Emenda
Constitucional de nº 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o
artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de despesa com o Poder
Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete por cento) da soma da receita
tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos arts, 158'e 159
efetivamente realizado no exercício anterior do mesmo diploma legal.
f + os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos
agentes políticos;
g — os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante
igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h + os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-
PNAE;
i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE.
5 - os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art.
34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro de 2011
será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma
categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no corpo. da lei
orgamentária até o limite de 30% (trinta por cento) observando o disposto no art. 43 da
Lei 4.320/64.
X:- O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP
corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as
retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas nó artigo 2º
inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9. 715/98. o / 4
PE PR. TA 11 Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) aesqharor FAX (69 3486 - 1287
. DESERNDIVRMENTO COM RISAIÇA SOSIAL e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do Projeto, aprovação e execução da lei orçamentária dé 2011,
deverá ocorrer de modo a dar transp
arência à gestão fiscal. Com observância ao princípio
da publicidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações
concernentes a cada uma dessas etapas, bem como,
indicar sugestões acompanhadas de
stos no Anexo de Metas Fiscais que
devendo ainda ser observado os efeitos da altera
tributaria, incentivos fiscais autorizados,
soluções para o desenvolvimento dos resultados previ
integra a presente. Lei; ção da legislação
a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últim
os três exercícios
para os dois seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal,
a: proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios
da
universalidade, anualidade e exclusividade,
onde as despesas fixadas devem manter
estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013
« desde que tais propostas tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo: ;
IH» Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências volúntá ias;
Obras em geral, desde que ainda não tenham iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e - é .
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
COvERMO iunesra / :
TA 124v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
E e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br !
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GABINETE DO PREFEITO
atividades.
8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação Jara
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos,
tu :
8 2º - Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente
analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das despesas que constituem
)
obrigações constitucionais e legais do Município, dentre elas às destinadas ao pagamento
da dívida pública.
8 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou
dos Fundos Federais e Estadual de Saúde, a redução será implementada peto Poder
Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
& 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição
das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder.
Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
)
Liquida para o exercício financeiro de 2011 serão expandidas em até 3,5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual; de 2009, bem como só serão contemplada aquelas fixadas na Lei Orçamentária
Anual bem como no Plano Plurianual.
Art- 23 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do
município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
8 10:- Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos de Reserva
de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do Superá it
Financeiro do exercício de 2010. . E [
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» AOVEBRO MUNICIPAL /
PED | PRETA 13av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/FAX (66) 3486: 1287
OSHR JiSTIÇA SOM .
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e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
13
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ESTADO DO MATO GROSSO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. Í
GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 — A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
, primário positivo; se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999 art 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (artigo 5º II, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e
urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam
exigir de imediato a atuação do Governo Municipal, equivalente a 1% (um por cento) da
receita corrente liquida.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
O cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o. caso.
Art. 26- Os Projetos e Atividades priorizadas.na Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias; operações de crédito, alienações de bens e soutras
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art, 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com
outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários. Bem
corno, poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou
atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiárias, a serem executadas por
entidades públicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação,
como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de cd qo
prévistas na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1. 999. /
& 1º - As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Adiministração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
. ROVERNO MUNICICAL
PRET, A 14Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) saBerfa70s FAX (66) us - 1287
DESEANDIVAENTO CONS ISTIÇA SÓAL IN e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
I4
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
recursos na lei orçamentária; Assim como a transferência de recursos oriundas do
Tesouro Municipal a entidades publicas e privadas, somente benefi
iciara aqueles de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal.
Art.
fi
28 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário —
Oart. 16, itensIe II da LRF
O que obriga os autos da licitação ou sua
nanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata
deverão ser inscrito no process
dispensa/inexigibilidade.
Att. 29 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de
exceda o valor limite previsto no item I do artig
“ devidamente consubstanciado no 8 3º, do artigo
2011 em cada evento, não
o 24 da Lei nº 8.666/93
16, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 30 - Será dada prioridade às execuções dos
projetos em andamento e conservação
do: patrimônio público,
em detrimento de novos projetos ou ações;
salvo projetos
prógramados com recursos de transferência voluntária e operação de crédit;
O.
Art. 31- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2011
e a execução do orçamento da Despesa obedecerá,
u Operação Especial, a dotação fixada para cada:
são orçadas a preços correntes;
dentro de cada Projeto, Atividade o
de: natureza de Despesa/Modalida
respectivos elementos de que trata
i
Grupo,
de de Aplicação, com apropriação das despesas nos
a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 32- As normas os controles de custos e a
ções e avaliações dos resultados terão por
base as metas fiscais,
metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais.
doa É
CAPÍTULO V / |
GOVERNO pauAnciPaL
A 15Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO
— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
Bea a JOS SUE e-mail: gabineteOpedrapreta. mt.gov. br
O GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
GABINETE DO PREFEITO
Ss DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
*
Art. '33- A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2011 conter-se-á
autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na;LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 34- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá no
exercício financeiro de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso publico ou caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169 8 10 II da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro dé
20t1.
Art, 36 - No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos
" Poderes Legislativo e Executivo observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na
forma da Lei Complementar - Lei de responsabilidade Fiscal a que se refere o art
Constituição da República. /
GOVERNO piúNicIpAL
PE PRETA 164v. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
CBS Asia SOCIAL e-mail: gabinete pedrapreta.mt gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
8.1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou
concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos
servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas
no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade competente, de
forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou
aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não
excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF
8 2º - Ao Poder Legislativo caberá as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese
do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2011, não excederá em
percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2010,
acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70 da Receita corrente
Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal,
com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, HI, “a”,
do mesmo Diploma Legal.
Art. 37 = Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC
nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencias previstas
nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal combinado com as previsões
contidas nos arts, 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- Eliminação das despesas com horas extras;
HI Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos rt.
4
29- À da Constituição da República introduzido pela EC nº 25, de 14/02/2000.
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Art. 39 — Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como na de
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EDRA PRETA 177 Av, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) sangiznor FAX (66) 3486 - 1287
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
mão- -de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 5 1º da LRF. A
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade,
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade
própria da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais, equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada
em outros elementos de despesas que não o “34 - Outras despesas decorrentes de
)
contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 - A lei que: conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação,
que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº 101, de
04/05/2000.
Es
DODVLVODIVIDLDDLDTS DDD DDD
)
Art. 41 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária,
podendo, ainda, ser levado em conta:
I + os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
IE - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI — Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
IV - a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V- o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 42 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua
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I8Av. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 34861270! AX (66) 3486 - 1287
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GOVERAO Autora
Diu:
ESB COR ST SAL
D0D5IIDI;DI DI DIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8 1º.- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
“rt, 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a Considerar legais as despesas com multas e
“juros. Pelo eventual atraso no Pagamento de compromisso assumido, motivados : por
Executivo.
Art, 46 —- O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual por-méio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização de obras
ou serviêos de competência do Município. f l
a / Ê, +
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19av, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1200/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail; EabinetcOpedrapreta mt gov. br a
19 É
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
Do. GABINETE DO PREFEITO
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art, 48 - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
+ AOS VINTE E TRÊS DIAS DO NOVEMBRO DO ANO DE 2010.
«
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AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
No lugar publico de costume na data supra
HERNANE CARNEIRO GOMES
jo Geral e Coord. Administrativa=
câmara Mun. de rua a
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20AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabineteOpedrapretamt gov. br
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