| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, composição, instalação, funcionamento e processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e dá outras providências |
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tais ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 549/2009 DE 20 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a Instituição, Composição, Instalação, Funcionamento e Processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e dá outras providências. Pedra Preta MT came TRADA. 0 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Ê -J00 9) Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas e) asd 3 ohs,em, atribuições legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR ART. 10º - A Instituição, Instalação, Composição e Funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Pedra Preta, de que trata o Título V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na conformidade da presente Lei. ART. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n.º 8.069/90. ART. 3º - O Conselho Tutelar tem suas atribuições definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90. ART. 4º - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 6 (seis) e no máximo de 8 (oito) membros titulares e de iguais suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei. ART. 5º - Permanece em pleno funcionamento o atual Conselho Tutelar. Parágrafo Único - A instituição de outros Conselhos dependerá da manifestação favorável e unânime dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social. AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA PRETA (26 tio ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 6º - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir: I - população do município; II - extensão territorial; III - densidade demográfica; IV - necessidades e problemas da população infanto-juvenil. ART. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos. & 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios Municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 8º - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte: I- Ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos efetuados no horário normal de funcionamento; II- Funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas; III- Haverá obrigatoriamente, atendimento no período noturno e aos sábados, domingos e feriados, o atendimento será a título de plantão, na forma estabelecida nesta lei. PLA EA AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA DESENVORVIAEN AUSTIÇA SOCIAL TO COM Pad entro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 e: titã ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 9º - O plantão será feito por pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte do Conselho Tutelar criado por esta Lei. & 1º - Ocorrendo criação de novas subsedes do Conselho Tutelar, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no “caput”. 8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro do Conselho Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob Os seus membros. ART. 100 - O Conselheiro plantonista atuará na estrutura da Secretaria de Promoção e Ação Social. ART. 11º - Durante a semana os Conselheiros que trabalharem durante o dia ficarão de prontidão a noite das 18:00 (dezoito) as 8:00 (oito) horas do outro dia, tendo o direito de folga o restante do dia. ART, 120 - Nos finais de semana e feriados haverá dois Conselheiros plantonistas das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão. ART. 13º - Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração com parâmetro ao cargo de Agente Administrativo comissionado, sendo permitido o acréscimo de 10% do valor do salário mínimo pelo plantão efetuado. CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUT ELAR EÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 14º - Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos Os eleitores da Zona Eleitoral. € * , La AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro —FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO ETA DESENVOCER ODM JUSTIÇA SOCIAL ro titã ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GAB DO PREFEITO ragrafo único: O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento e condução do Processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início. ART. 15º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos. Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por Única vez, a reeleição para o período subsegúente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela Sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. EÇÃO II s UISITOS E DO RE ISTRO DAS DIDAT Ss ART. 16º - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral com atestado de pelo menos 03 (três) H- Não haver condenação com trânsito em julgado, em crime doloso; HI- Apresentar certidões cíveis e Criminais no âmbito federal e estadual; IV- Idade não inferior a 25 anos; V- Residir no Município há mais de 03 (três) anos; VI- Estar no gozo dos direitos políticos; VII- Possuir o segundo grau completo; VII- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B; Parágrafo Úni - Entende-se por idoneidade moral a conduta compatível com a dignidade, honra e decoro, com as funções de conselheiro tutelar. ART. 17º - 0 deferimento do registro de candidatura será feito pela Comissão Eleitoral, sendo que os candidatos que tiverem deferidos Seus registros serão submetidos a uma prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com caráter eliminatório. ES Ro / E AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 entro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDRA PRETA ST, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO e aid gb po ii ART. 18º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único: Estende-se o impedimento previsto no “caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. ART. 190º - É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos. ART. 20º - As normas suplementares da eleição para Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. EÇÃO III DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS ART. 21º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição. 8 1º - os candidatos que obtiverem maior número de votos e obtiveram nota superior a 50% da prova elencada no artigo 17 desta lei, serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação ou na prova será considerado eleito o candidato mais idoso. 8 3º - Os candidatos eleitos e Os suplentes, antes de serem nomeados e empossados, também terão que passar por uma avaliação Psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º - Não havendo restrições no exame Psicotécnico para Os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de e ) á AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL Ê PEDRA PRETA e: Fa DESENVOLVIMENTO COM4 JUSTIÇA SAL (aiii ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 8 5º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, bem como maior nota na Prova, pelo período restante do mandato. CAPÍTULO IV o DA REMUNERAÇÃO ART. 22º - Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e Sua remuneração mensal corresponderá a remuneração do Agente Administrativo. 81º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o Município de Pedra Preta. 8 2º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da Femuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução. 8 3º - Ao servidor público municipal investido nas funções pas, de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de Seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações. CAPÍTULO IV NTROLE, FUN IONAMENTO E ORGAN AÇÃO INTE NA D CONSELHOS TUTELARES ART. 23º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação do Conselho Tutelar. ART. 240 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento do Conselho Tutelar. É AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 949% Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 », GOVERNO MUNICIPAL E RETA DESENVORMeNçTO COM. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO nc gi a a ia ART. 25º - A Corregedoria será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) do Fórum Municipal. ART. 26º - Compete à Corregedoria: I- Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia; II- Fiscalizar o regime de trabalho; HI- Instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão; V- Remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada. ART. 27º - Compete à Coordenação do Conselho Tutelar: I- Ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos caso que lhes foram submetidos; I- Elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares; HI- Uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento do Conselho Tutelar de Pedra Preta; IV- Manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares; V- Representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente; VI- Decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares; VII- Prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Diretos da Criança e a Adolescente - CMDCA. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR ART. 28º - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função. Et EA AV. Fernando Corrêa Da sta, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 > GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA IVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL tiny ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 29º - Constitui falta grave: I - usar de sua função em benefício próprio; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento; V — aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar, salvo quando aplicada no plantão; VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido; VII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei. ART. 30º - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades: I- Advertência; II - Suspensão não remunerada; III -Perda da função. ART. 310º - aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 29. Parágrafo Único: Nas hipóteses nos incisos II, IV e Va Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. ART. 32º - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 29. ART. 33º - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância. ART. 34º - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. ART. 35º - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão. Parágrafo Único: A denúncia poderá ser encaminhada f AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PE BRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL tita ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas. ART. 36º - O processo de sindicância é sigiloso; devendo ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado. ART. 37º - Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria. Parágrafo Único: O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância. ART. 38º - Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Parágrafo Único; Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado. ART. 39º - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo Único: As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. ART. 40º - apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível. Parágrafo Único: Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria. ART. 410º - Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria. ART. 42º - Caso a denúncia do f p AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PEDR A BRÉTA Ri a DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ps) ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 44º - Os editais de inscrição de candidatos para a eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes. Parágrafo único: O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer título. ART. 45º - Para os Conselheiros Tutelares que até a data de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato fica assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo mandato, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso VIII do art. 17. Parágrafo único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob a égide da Lei n.º 3.747/98. ART. 46º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município. ART. 47º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Coordenação dos Conselhos Tutelares deverá elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre a reuniões, frequências e demais normas relativas a seu funcionamento. ART. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. f 4 AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 VERNO MUNICIPAL A PEDR*” PRETA RE DESto OLX IMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL tido ESTADO DO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO ART. 490º . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 38/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA = MT AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2009. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação No lugar público de costume na data supra. Câmara Mun.de Pedra Preta MT EE EE Dt HERNANE CARNEIRO GOMES ENTRADA 9 Nº) PO/d00 Sec. Geral de Coord. Administrativa 5 PO cação f ss AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 Cum JUSTIÇA SOGAL