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norma nº 549/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaDispõe sobre a instituição, composição, instalação, funcionamento e processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e dá outras providências
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ESTADO DO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 549/2009
DE 20 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a Instituição, Composição, Instalação,
Funcionamento e Processo de escolha dos Membros dos
Conselhos Tutelares e dá outras providências.
Pedra Preta MT
came TRADA. 0 AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do
Ê -J00 9) Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de suas
e) asd 3 ohs,em, atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
ART. 10º - A Instituição, Instalação, Composição e
Funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Pedra Preta, de que trata o
Título V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na
conformidade da presente Lei.
ART. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n.º
8.069/90.
ART. 3º - O Conselho Tutelar tem suas atribuições
definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90.
ART. 4º - O Conselho Tutelar será composto de no
mínimo 6 (seis) e no máximo de 8 (oito) membros titulares e de iguais
suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei.
ART. 5º - Permanece em pleno funcionamento o atual
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A instituição de outros Conselhos
dependerá da manifestação favorável e unânime dos Conselhos Tutelares, do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério
Público e da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social.
AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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ESTADO DO GROSSO
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ART. 6º - O número de Conselhos Tutelares poderá ser
ampliado, conforme os critérios a seguir:
I - população do município;
II - extensão territorial;
III - densidade demográfica;
IV - necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
ART. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e
Ação Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os
recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos.
& 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios
Municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal de Promoção e
Ação Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 8º - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar
será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e
providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte:
I- Ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos
efetuados no horário normal de funcionamento;
II- Funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00
(dezoito) horas;
III- Haverá obrigatoriamente, atendimento no período noturno e aos sábados,
domingos e feriados, o atendimento será a título de plantão, na forma
estabelecida nesta lei.
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ART. 9º - O plantão será feito por pelo menos 02 (dois)
Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte
do Conselho Tutelar criado por esta Lei.
& 1º - Ocorrendo criação de novas subsedes do Conselho
Tutelar, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no
“caput”.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro do Conselho
Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob
Os seus membros.
ART. 100 - O Conselheiro plantonista atuará na estrutura
da Secretaria de Promoção e Ação Social.
ART. 11º - Durante a semana os Conselheiros que
trabalharem durante o dia ficarão de prontidão a noite das 18:00 (dezoito) as
8:00 (oito) horas do outro dia, tendo o direito de folga o restante do dia.
ART, 120 - Nos finais de semana e feriados haverá dois
Conselheiros plantonistas das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo
substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão.
ART. 13º - Os Conselheiros exercem funções relevantes,
recebendo remuneração com parâmetro ao cargo de Agente Administrativo
comissionado, sendo permitido o acréscimo de 10% do valor do salário mínimo
pelo plantão efetuado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUT ELAR
EÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 14º - Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem
ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos Os eleitores da
Zona Eleitoral.
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ragrafo único: O Conselho dos Direitos da Criança e
Adolescente do Município fará o regulamento e condução do Processo eleitoral
dos membros do Conselho Tutelar, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo
fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este
comunicado de seu início.
ART. 15º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos.
Parágrafo Único: É permitido ao Conselheiro Tutelar, por
Única vez, a reeleição para o período subsegúente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
pela Sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
EÇÃO II
s UISITOS E DO RE ISTRO DAS DIDAT Ss
ART. 16º - Somente poderão concorrer ao processo de
escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de
inscrições, os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral com atestado de pelo menos 03 (três)
H- Não haver condenação com trânsito em julgado, em crime doloso;
HI- Apresentar certidões cíveis e Criminais no âmbito federal e estadual;
IV- Idade não inferior a 25 anos;
V- Residir no Município há mais de 03 (três) anos;
VI- Estar no gozo dos direitos políticos;
VII- Possuir o segundo grau completo;
VII- Possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria B;
Parágrafo Úni - Entende-se por idoneidade moral a
conduta compatível com a dignidade, honra e decoro, com as funções de
conselheiro tutelar.
ART. 17º - 0 deferimento do registro de candidatura será
feito pela Comissão Eleitoral, sendo que os candidatos que tiverem deferidos
Seus registros serão submetidos a uma prova de conhecimentos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, com caráter eliminatório.
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ART. 18º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora,
irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento previsto no
“caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
ART. 190º - É vedado que os candidatos tenham apoio
financeiro e estrutura de partidos políticos.
ART. 20º - As normas suplementares da eleição para
Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente.
EÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
ART. 21º - Concluída a apuração dos votos, o presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de
sufrágios recebidos e o resultado da eleição.
8 1º - os candidatos que obtiverem maior número de
votos e obtiveram nota superior a 50% da prova elencada no artigo 17 desta lei,
serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos, observada a ordem de
votação, na condição de suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação ou na prova será considerado eleito o
candidato mais idoso.
8 3º - Os candidatos eleitos e Os suplentes, antes de
serem nomeados e empossados, também terão que passar por uma avaliação
Psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º - Não havendo restrições no exame Psicotécnico para
Os eleitos, após cumprida as formalidade, serão então nomeados e empossados
pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
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conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
8 5º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos, bem como maior nota na
Prova, pelo período restante do mandato.
CAPÍTULO IV
o DA REMUNERAÇÃO
ART. 22º - Os Conselheiros Tutelares são considerados
Agentes Honoríficos e Sua remuneração mensal corresponderá a remuneração do
Agente Administrativo.
81º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares
não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais com o Município de
Pedra Preta.
8 2º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter
rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao
pagamento da Femuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das
atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução.
8 3º - Ao servidor público municipal investido nas funções
pas, de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no
“caput” deste artigo, renunciando à de Seu cargo ou função, sem prejuízo dos
respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
CAPÍTULO IV
NTROLE, FUN IONAMENTO E ORGAN AÇÃO INTE NA D
CONSELHOS TUTELARES
ART. 23º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação
do Conselho Tutelar.
ART. 240 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o
funcionamento do Conselho Tutelar.
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ART. 25º - A Corregedoria será composta por 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
1 (um) do Fórum Municipal.
ART. 26º - Compete à Corregedoria:
I- Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a
forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24
horas por dia;
II- Fiscalizar o regime de trabalho;
HI- Instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o
Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;
V- Remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão
fundamentada.
ART. 27º - Compete à Coordenação do Conselho Tutelar:
I- Ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem
como o modo de decisão coletiva dos caso que lhes foram submetidos;
I- Elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
HI- Uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento
do Conselho Tutelar de Pedra Preta;
IV- Manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
V- Representar publicamente ou designar representante do Conselho
Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;
VI- Decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
VII- Prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório
circunstanciado a ser remetido ao Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e a Adolescente - CMDCA.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ART. 28º - Compete à Corregedoria instaurar sindicância
para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de
sua função.
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EA AV. Fernando Corrêa Da sta, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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IVIMENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL
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ART. 29º - Constitui falta grave:
I - usar de sua função em benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V — aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar, salvo quando
aplicada no plantão;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista
nesta Lei.
ART. 30º - Constatada a falta grave, a Corregedoria
poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II - Suspensão não remunerada;
III -Perda da função.
ART. 310º - aplica-se a advertência nas hipóteses
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 29.
Parágrafo Único: Nas hipóteses nos incisos II, IV e Va
Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde
que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
ART. 32º - Aplica-se a penalidade de suspensão não
remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no
inciso I do art. 29.
ART. 33º - Aplica-se a penalidade de perda da função
quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar
cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.
ART. 34º - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
ART. 35º - A sindicância será instaurada por um dos
membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo Único: A denúncia poderá ser encaminhada
f AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
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por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as
provas indicadas.
ART. 36º - O processo de sindicância é sigiloso; devendo
ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
ART. 37º - Instaurada a sindicância, o sindicado deverá
ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo Único: O não comparecimento injustificado
implicará na continuidade da sindicância.
ART. 38º - Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3
(três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos
autos.
Parágrafo Único; Na defesa prévia devem ser anexados
documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de
testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
ART. 39º - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de
acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único: As testemunhas de defesa
comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não
obstará o prosseguimento da instrução.
ART. 40º - apresentadas as alegações finais, a
Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o
arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo Único: Na hipótese de arquivamento, só será
aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.
ART. 410º - Da decisão que aplicar penalidade haverá
reexame necessário do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O Conselheiro poderá interpor recurso
fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.
ART. 42º - Caso a denúncia do
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fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos
trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 44º - Os editais de inscrição de candidatos para a
eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do
término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes.
Parágrafo único: O tempo de mandato é contado de
forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida
prorrogação a qualquer título.
ART. 45º - Para os Conselheiros Tutelares que até a data
de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato fica
assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo
mandato, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso
VIII do art. 17.
Parágrafo único: A regra estabelecida no “caput” deste
artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não
abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob
a égide da Lei n.º 3.747/98.
ART. 46º - A eleição será organizada mediante resolução
do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município.
ART. 47º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a Coordenação dos Conselhos Tutelares deverá
elaborar seu Regimento Interno comum, que disporá sobre a reuniões,
frequências e demais normas relativas a seu funcionamento.
ART. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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ART. 490º . Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal 38/93.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA = MT
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2009.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
No lugar público de costume na data supra.
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
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HERNANE CARNEIRO GOMES ENTRADA 9
Nº) PO/d00
Sec. Geral de Coord. Administrativa 5 PO cação
f ss AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
Cum JUSTIÇA SOGAL

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