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norma nº 555/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaDispõe sobre o plano plurianual do município de Pedra Preta - MT para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências
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Re
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Nos
LEI Nº 555/2009
DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA-MT PARA O
QUADRIÊNIO 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública
Municipal de Pedra Preta para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos
integrantes desta lei.
$1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual,
serão estruturados por Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas
da Receita e Elementos da Despesa.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da
ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende
alcançar com a realização das ações de governo;
OE
mao aMaçA moM AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199.
E-mail: gabineteOpedrapreta.mt gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
III - Público Alvo - população, órgão, setor,
comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais -
a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e
trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos
bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do
programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se
deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos
de produtos e resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013,
consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas
por Orgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de
Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa,
são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas,
integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos
integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma
inflação de 11,3% (onze virgula três por cento) para o ano de 2010 e 5%
(cinco por cento) para os demais anos.
Parágrafo Único - A projeção inflacionária prevista
para o exercício de 2010 está calculada sobre o total geral da despesa e para
os demais exercícios a projeção está prevista a nível de elemento de despesa.
EA Soco iauucires
PRETA
Decano amas sum AV, FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3485-1270 FAX (66) 3486-1199.
E-mail: gabinete) pedrapreta.mt gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano
Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na
Câmara Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal
em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
AOS QUINZE DIAS DE 9T E di MIL E NOVE
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
=Prefeito Municipal=
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Registrada nesta Secretaria e Publicada por afixação custo 2 (O -
no lugar publico de costume data supra.
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HERNANE GOMES q S odor
=Secretario Geral e Coord. Ydministrativa=
PEBRA BRETA
Mansano amada mom AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199.
E-mail: gabinete()pedrapreta.mt gov.br

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