| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual do município de Pedra Preta - MT para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências |
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Re ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Nos LEI Nº 555/2009 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA-MT PARA O QUADRIÊNIO 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pedra Preta para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. $1º- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. $ 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; OE mao aMaçA moM AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199. E-mail: gabineteOpedrapreta.mt gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Orgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 11,3% (onze virgula três por cento) para o ano de 2010 e 5% (cinco por cento) para os demais anos. Parágrafo Único - A projeção inflacionária prevista para o exercício de 2010 está calculada sobre o total geral da despesa e para os demais exercícios a projeção está prevista a nível de elemento de despesa. EA Soco iauucires PRETA Decano amas sum AV, FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3485-1270 FAX (66) 3486-1199. E-mail: gabinete) pedrapreta.mt gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, AOS QUINZE DIAS DE 9T E di MIL E NOVE AUGUSTINHO FREITAS MARTINS =Prefeito Municipal= / f pretê 4 / o go. e PS l Registrada nesta Secretaria e Publicada por afixação custo 2 (O - no lugar publico de costume data supra. ! ps 2 ned$ Ji à | pe gi RA HERNANE GOMES q S odor =Secretario Geral e Coord. Ydministrativa= PEBRA BRETA Mansano amada mom AV. FERNANDO CORREA COSTA Nº 940, CENTRO-FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1199. E-mail: gabinete()pedrapreta.mt gov.br