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norma nº 559/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDispõe sobre o transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino residente na zona rural do município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 559/2009
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
PreuMT Dispõe sobre o Transporte Escolar de Alunos
Ciara Mun.de Pedra i da Rede Municipal de Ensino Residente na
go; nº q Zona Rural do Município de Pedra Preta e dá
À es ira outras providências.
( vias dad AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do
Jeria Pereira da à.
V , Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de
q prin presidência suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A
SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução do
transporte dos alunos da rede municipal de ensino, residentes na zona rural, de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Parágrafo único - A execução do transporte dos
alunos da rede municipal de ensino será realizada em parceria com a União.
Art. 2º - Os recursos do Programa Nacional de
Transporte Escolar - PNATE serão repassados sempre pelos critérios que o Governo
Federal vier a estabelecer.
º - A Comissão de Transporte Escolar,
regulamentada através do Decreto nº. 006 de 27 de março de 2008 tem a finalidade de
acompanhar a execução do transporte escolar. é
Art. 4º - O município responsabilizar-se-á pelo
transporte dos alunos da rede estadual de ensino apenas nas linhas mestras como
determina a Lei nº. 8.469/2006, o valor de convênio com o estado será estabelecido no
início de cada ano, conforme número de alunos, distância e outros critérios que se
fizerem necessários.
- A família juntamente com a
sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes
das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte
alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância
com o art. 205 da Constituição Federal.
já bd AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
mi GOVERNO MUNICIPAL
PED PRET.,
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O aluno da rede municipal que residir a
mais de dois quilômetros da linha mestra será pego em sua residência ou ponto
previamente determinado.
Art. 6º - O período máximo em que os alunos
devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando
entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 7º - Fica proibida a existência de qualquer
porteira ou colchete nas linhas de transporte, ficando o proprietário do imóvel
responsável pela substituição das porteiras e colchetes por mata-burros.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
/ =Prefeito Municipal=
/
Registrado nesta nn e Publicado
Por afixação no lugar publico de costume
Na data supra.
Cênaara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA
pre ” ' nf abitE o
e 1a Pereira Lia Cá
Assessuru du Presudência
f AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287
GOVERNO MUNICIPAL
PESRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL

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