| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o transporte escolar de alunos da rede municipal de ensino residente na zona rural do município de Pedra Preta - MT, e dá outras providências |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 559/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009. PreuMT Dispõe sobre o Transporte Escolar de Alunos Ciara Mun.de Pedra i da Rede Municipal de Ensino Residente na go; nº q Zona Rural do Município de Pedra Preta e dá À es ira outras providências. ( vias dad AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito do Jeria Pereira da à. V , Município de Pedra Preta - Mato Grosso, no uso de q prin presidência suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede municipal de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pedra Preta. Parágrafo único - A execução do transporte dos alunos da rede municipal de ensino será realizada em parceria com a União. Art. 2º - Os recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE serão repassados sempre pelos critérios que o Governo Federal vier a estabelecer. º - A Comissão de Transporte Escolar, regulamentada através do Decreto nº. 006 de 27 de março de 2008 tem a finalidade de acompanhar a execução do transporte escolar. é Art. 4º - O município responsabilizar-se-á pelo transporte dos alunos da rede estadual de ensino apenas nas linhas mestras como determina a Lei nº. 8.469/2006, o valor de convênio com o estado será estabelecido no início de cada ano, conforme número de alunos, distância e outros critérios que se fizerem necessários. - A família juntamente com a sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal. já bd AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro “FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 mi GOVERNO MUNICIPAL PED PRET., DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O aluno da rede municipal que residir a mais de dois quilômetros da linha mestra será pego em sua residência ou ponto previamente determinado. Art. 6º - O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada. Art. 7º - Fica proibida a existência de qualquer porteira ou colchete nas linhas de transporte, ficando o proprietário do imóvel responsável pela substituição das porteiras e colchetes por mata-burros. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS / =Prefeito Municipal= / Registrado nesta nn e Publicado Por afixação no lugar publico de costume Na data supra. Cênaara Mun.de Pedra Preta MT ENTRADA pre ” ' nf abitE o e 1a Pereira Lia Cá Assessuru du Presudência f AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 — Centro -FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 GOVERNO MUNICIPAL PESRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL