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norma nº 523/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaDispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
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SECRETARIA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI nº035/2007, DE 14/12/2007 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO
APROVADO EM 22/02/2008.
1º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
LEI Nº523/2008 Promulgada em 25/02/2008
Súmula
“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não- tributários e dá outras
providências.”
ESTADO DO'MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 523/2008.
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.
.) “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-
/ tributários e dá outras providências.”
Pedra Preta MT O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de
E ADA s ? suas atribuições legais,
ENTE
o A N
el potmedr/ÃS jo FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
Asdt: SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEL.
Camara Mur
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-
tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores
ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do 8 3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se
como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas:
I - material de consumo;
II - serviços de terceiros;
III - remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 2º, Para os fins desta Lei, serão considerados todos os
débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária
e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de
cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção
monetária.
8 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos
fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1º
desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa o crédito totalizado e ajuizada a competente ação
de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei no 6.830/1980.
8 2º. É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores
relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 3º, Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos
custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal
no exercício financeiro em curso.
8 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo
poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos
regulares efeitos. 7
Fan] ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
SEN MENTO CO SIA SOR e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.govbr
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
GABINETE DO PREFEITO
8 2º. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para
protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, a fim de dar publicidade geral à
inadimplência do devedor.
Art. 4º, A Fazenda Pública Municipal provocará a reativação
da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito
ultrapassar o custo Judicial do processo.
Art. 5º. O cancelamento dos créditos será devidamente
homologado pela autoridade a quem competir o lançamento.
Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento
dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal.
Art. 6º. A autorização para a concessão de remissão e para o
cancelamento de créditos tributários e não-tributários, Prevista no art. 10º desta lei,
estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida
decisão judicial definitiva, em primeira instância.
Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantia já paga.
Parágrafo Segundo - O poder executivo poderá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários á implantação desta lei.
Art. 79, Fica autorizado o Poder Executivo a requerer, junto
ao competente cartório, o protesto de seus créditos descriminados em Certidões da Dívida
Ativa, na forma do Provimento nº19/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso,
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se às disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO L DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E CINCO DIAS DE FEVEREJRO DO ANO DE 2004,
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
x =Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação pres Mi
no lugar público de Gôstu ata supra. Câmara “ENTRADA ni
prot ABA /d008.
1544 Sons em (2/05 Loê
Hernane Ca sli: ZOhs
Sec. Geral de Coord. Administrativa = A
Klebef Freitas Soares
Office Boy
GOVERNO MUNICIPAL
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
MUSA SOR e-mail: gabincteOpedrapreta.mt gov.br

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