| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2008 |
| Date | 2008-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências. |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI nº035/2007, DE 14/12/2007 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO APROVADO EM 22/02/2008. 1º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEI Nº523/2008 Promulgada em 25/02/2008 Súmula “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não- tributários e dá outras providências.” ESTADO DO'MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 523/2008. DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008. .) “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não- / tributários e dá outras providências.” Pedra Preta MT O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de E ADA s ? suas atribuições legais, ENTE o A N el potmedr/ÃS jo FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE Asdt: SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEL. Camara Mur Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não- tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: I - material de consumo; II - serviços de terceiros; III - remuneração de pessoal e encargos sociais. Art. 2º, Para os fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. 8 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1º desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa o crédito totalizado e ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei no 6.830/1980. 8 2º. É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. Art. 3º, Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal no exercício financeiro em curso. 8 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. 7 Fan] ETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 SEN MENTO CO SIA SOR e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.govbr ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, GABINETE DO PREFEITO 8 2º. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, a fim de dar publicidade geral à inadimplência do devedor. Art. 4º, A Fazenda Pública Municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo Judicial do processo. Art. 5º. O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento. Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. Art. 6º. A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento de créditos tributários e não-tributários, Prevista no art. 10º desta lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instância. Parágrafo Primeiro - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. Parágrafo Segundo - O poder executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários á implantação desta lei. Art. 79, Fica autorizado o Poder Executivo a requerer, junto ao competente cartório, o protesto de seus créditos descriminados em Certidões da Dívida Ativa, na forma do Provimento nº19/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO L DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE E CINCO DIAS DE FEVEREJRO DO ANO DE 2004, AUGUSTINHO FREITAS MARTINS x =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação pres Mi no lugar público de Gôstu ata supra. Câmara “ENTRADA ni prot ABA /d008. 1544 Sons em (2/05 Loê Hernane Ca sli: ZOhs Sec. Geral de Coord. Administrativa = A Klebef Freitas Soares Office Boy GOVERNO MUNICIPAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 MUSA SOR e-mail: gabincteOpedrapreta.mt gov.br