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norma nº 489/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaCria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências
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SECRETARIA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI 002/2007, de 30/01/2007, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
APROVADO EM19/03/2007.
3º SESSÃO ORDINÁRIA
LEI Nº 489/2007 Promulgada em 21/03/2007
Súmula
Cria o conselho de acompanhamento e controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, e dá
outras providências.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº489/2007
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA DE 21 DE MARÇO DE 2007
PROT. Nº 230 /2007
DATA: 22/3/2007 Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle
HORÁRIO: 15:54:11 Social do Fundo de Manutenção e
KLEBER DE FREITAS
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado
do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU,
E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Criação do Conselho do FUNDEB
Art.1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Es Capítulo II
Da Composição do Conselho do FUNDEB
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas;
HI) um representante dos diretores das escolas públj
- AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº94 EN' -F -12 a
PEDRA P ETA Os O CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
| 8 1º - Os membros de que tratam os incisos IH, II, IV, Ve VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades
de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identifica-las), após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º,
84º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares,
8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de Vereadores; Ga DA
II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
EI AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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DESENVORVIMENTO CDMA JUSTIÇA SOCIAL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 20; e
HI - situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas
uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
FAX Ed 1287
MUNICIPAL
PEDRA PRETA
DESENVORVIMENTO COR JISTIÇA SOCIAL
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-
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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -
PROT.Nº 230 12007
DATA: 22/3/2007
SER) HORÁRIO: 15:54:11
KLEBER DE FREITAS SOARES
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1 desta lei.
Art. 7º —- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualida nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
PAL
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
PROT. 230 12007
DATA: 22/3/2007
15:54:11
KLEBER DE FREITAS
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as Pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
| a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
“do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2007.
Pad
GUSTINHO FREITAS MARTINS
= Prefeito Municipal =
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA -
Hernane Carneiro Gomes PROT. 230 /2007
= Sec, Geral de Coord. Administrativa = DATA: 22/3/2007
HORÁRIO: 15:54:11
KLEBER DE FREITAS
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PEDRA PRETA A COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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