| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2007 |
| Date | 2007-03-21 |
| Ementa | Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências |
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SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI 002/2007, de 30/01/2007, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM19/03/2007. 3º SESSÃO ORDINÁRIA LEI Nº 489/2007 Promulgada em 21/03/2007 Súmula Cria o conselho de acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, e dá outras providências. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº489/2007 CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA DE 21 DE MARÇO DE 2007 PROT. Nº 230 /2007 DATA: 22/3/2007 Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle HORÁRIO: 15:54:11 Social do Fundo de Manutenção e KLEBER DE FREITAS Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Capítulo I Da Criação do Conselho do FUNDEB Art.1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Es Capítulo II Da Composição do Conselho do FUNDEB Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas públicas; HI) um representante dos diretores das escolas públj - AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº94 EN' -F -12 a PEDRA P ETA Os O CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Le SA SO Home Page: pedrapretamt.gov.br sea nega ep rapa orange seis ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar. | 8 1º - Os membros de que tratam os incisos IH, II, IV, Ve VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identifica-las), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º, 84º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares, 8 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de Vereadores; Ga DA II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: EI AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PEDRA P Home Page: pedrapreta.myféov br DESENVORVIMENTO CDMA JUSTIÇA SOCIAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá O titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 20; e HI - situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; FAX Ed 1287 MUNICIPAL PEDRA PRETA DESENVORVIMENTO COR JISTIÇA SOCIAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486- Home Page: pedrapreta.mt.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - PROT.Nº 230 12007 DATA: 22/3/2007 SER) HORÁRIO: 15:54:11 KLEBER DE FREITAS SOARES ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, 1 desta lei. Art. 7º —- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualida nos casos em que o julgamento depender de desempate. PAL AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 seno Ca A O Home Page: pedrapreta.mt gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT PROT. 230 12007 DATA: 22/3/2007 15:54:11 KLEBER DE FREITAS ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; HI -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as Pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: | a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho “do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº9ÃO CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta ml gov.br GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL qt ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2007. Pad GUSTINHO FREITAS MARTINS = Prefeito Municipal = Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação no lugar público de costume na data supra CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - Hernane Carneiro Gomes PROT. 230 /2007 = Sec, Geral de Coord. Administrativa = DATA: 22/3/2007 HORÁRIO: 15:54:11 KLEBER DE FREITAS eco nm =P AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº PEDRA PRETA A COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENHO ODM NISIÇA SOGAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br