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norma nº 502/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2007
Date 2007-08-07
EmentaDispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor - SMDC, institui a coordenadoria de defesa do consumidor - PROCON, o conselho municipal de defesa do consumidor - CONDECON, institui o fundo municipal de defesa do consumidor - FMDC e dá outras providências
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SECRETARIA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI Nº 015/2007 DE 10/07/2007, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
APROVADO EM 06/08/2007
42º SESSÃO ORDINARIA
LEI Nº 502/2007 Sancionada em 07/08/2007
Súmula
“Dispõe sobre a organização do sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — institui a coordenadoria Municipal de Defesa Do consumidor —
procon, o conselho Municipal de defesa do consumidor- condecon, institui o
fundo Municipal de Defesa do consumidor — FMDC e dá outras
providências.”
o)
LEI N.º 502/2.007.
LELN.º 502/2.007.
DE 07 DE AGOSTO DE 2.007.
e
E «DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
ES DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI! A
E COORDENADORIA MUNICIPAL | DE DEFESA DO
e a as CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE
SS SO DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON, INSTITUI O FUNDO
as Se aee MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DA
Fo Porca OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
= Rs
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO |
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO
ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº
2. 1481/97 de 20 de março de 1997.
ARTIGO 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor -SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON:
1! - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON;
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor. os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis
que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 € 105 da
Lei de nº 8.078/90.
FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO) (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO!
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON DE PEDRA PRETA destinada a promover e implementar
as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Geral de Coordenadoria
Administrativa.
ARTIGO 5º - Constituem objetivos permanentes da
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON:
1 - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
H - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do
Consumidor;
| — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres
e prerrogativas;
V - Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
as já existentes, bem como outros programas especiais.
VII - Promover ações contínuas de educação para o consumo. utilizando diferentes meios de
comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil.
VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente,
conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilita
informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de
consumo;
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e
dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações
apresentadas pelos consumidores no Procon;
XIl - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XIH - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XV - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - Realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO Il
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 6º - A instrução e julgamento dos processos
administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira
instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon.
ARTIGO 7º- Da decisão de primeira instância caberá recurso do
Reclamado à Procuradoria do Município. que será a segunda e última instância recursal na
esfera Administrativa.
SEÇÃO IN
DA ESTRUTURA DO PROCON MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal
será da seguinte forma:
|- Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor
Il- Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor
== GOVENHO MUNICIPAL
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
tll- Departamento de Conciliação
1V - Departamento de Fiscalização
V — Departamento de Educação para O Consumo
ARTIGO 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em
comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 10 - As atribuições da Coordenadoria e dos
Departamentos serão regulamentadas por meio do Regimento Interno.
ARTIGO 11 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal
contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
ARTIGO 12 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo € serviços
necessários ao bom funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
ARTIGO 13 — Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
| — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do
consumidor,
|| - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os
programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor,
HI - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do
consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
V — autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a
sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor,
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor.
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do
Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades,
vIll — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do
consumidor,
IX — Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor. sempre na segunda quinzena do mês de dezembro.
X - elaborar e aprovar seu Regime Interno.
XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para
a consecução dos objetivos,
XI - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon
Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos.
XIH - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor — FMDC;
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS
ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados.
1-0 Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
|| - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - Dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
vII- Um representante da OAB.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro nato
do CONDECON;
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos
órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante
nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que
o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de
01 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo
ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Parágrafo 8º - O mandato dos membros do Conselho de Defesa do
Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
ARTIGO 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL.
ARTIGO 16 — Visando cumprir suas atribuições legais e
regimentais, o CONDECON reunir-se-á. ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma
tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 17 — As instituições governamentais e não-governamentais
integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à
Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente.
ARTIGO 18 - As deliberações do Conselho serão fixadas em:
|- Resoluções;
Il- Moções;
Ill - Decisões.
8 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções.
82º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo,
aperfeiçoam-se através de Moções.
$3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões.
ARTIGO 19 - As Resoluções e as Moções serão identificadas por
numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas,
devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas.
ARTIGO 20 - As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas
datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 21 — A direção do CONDECON será composta pelo
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO FUNDO MUNICIPAL DE Ltrtoh iu
ARTIGO 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor — FMDC, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do
consumidor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
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Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta
Lei.
ARTIGO 23 — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo
serão assim aplicados:
| - financiar total ou parcialmente os programas & projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo;
| — na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-
PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
| - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Iv — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbidos regimental e
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional,
V -— na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias,
passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do
Procon;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações do órgão municipal;
VIII - promover, através da implementação de Programas Especiais. o estimulo à criação de
Entidades Civis e de Defesa do Consumidor.
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção
e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo;
XI — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
Parágrafo único — Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
GOVERNO MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 24 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor — FMDC, o produto da arrecadação de:
| - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56,
Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
| — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privados,
vil — Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será
fixado em Decreto do Poder Executivo.
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
ARTIGO 25 - As receitas descritas no artigo anterior serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Parágrafo 1º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas
empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de
Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no
término da cada exercicio financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC, poderão ser destinados as seguintes instituições,
|- Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo,
fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela
manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor —- CONDECON.
ARTIGO 28 - No desempenho de suas funções, os órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº
8078/90:
|- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC - Ministério da Justiça;
Il Superintendência Estadual de Defesa do consumidor — PROCON Estadual;
HI Promotoria de Justiça;
IV - Juizados Especiais;
é
V- Delegacia de Polícia; Pad
VI - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); Sa
. . . . Ses
VII -Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial — IMEQ; vi Eodgo L Rd
ASS O
VIII Associações Civis da Comunidade; ad id
NS So .
IX - Receita Federal e Estadual; e Es
X- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XI - Demais Instituições do Estado e do Município;
XII Assembléia Legislativa
10
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 29 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e
privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
ARTIGO 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura
Municipal.
ARTIGO 31 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante
decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a
competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos.
ARTIGO 32 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor —- PROCON observará no que pertine a defesa do consumidor. as diretrizes das
políticas públicas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor.
ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 425/2005.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2007.
Z7.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada nesta aria e publicada por afixação
no lugar público de co
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GOVERNO MUNICIPA
FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
PEDRA PF PRETA (66) X (66) 3486 - 128
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