| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2007 |
| Date | 2007-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do sistema municipal de defesa do consumidor - SMDC, institui a coordenadoria de defesa do consumidor - PROCON, o conselho municipal de defesa do consumidor - CONDECON, institui o fundo municipal de defesa do consumidor - FMDC e dá outras providências |
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SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI Nº 015/2007 DE 10/07/2007, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. APROVADO EM 06/08/2007 42º SESSÃO ORDINARIA LEI Nº 502/2007 Sancionada em 07/08/2007 Súmula “Dispõe sobre a organização do sistema Municipal de Defesa do Consumidor — institui a coordenadoria Municipal de Defesa Do consumidor — procon, o conselho Municipal de defesa do consumidor- condecon, institui o fundo Municipal de Defesa do consumidor — FMDC e dá outras providências.” o) LEI N.º 502/2.007. LELN.º 502/2.007. DE 07 DE AGOSTO DE 2.007. e E «DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL ES DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI! A E COORDENADORIA MUNICIPAL | DE DEFESA DO e a as CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE SS SO DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON, INSTITUI O FUNDO as Se aee MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DA Fo Porca OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. = Rs AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO | SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ARTIGO 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2. 1481/97 de 20 de março de 1997. ARTIGO 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC: |- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON: 1! - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON; Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 € 105 da Lei de nº 8.078/90. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO) (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br tato ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SEÇÃO! DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON DE PEDRA PRETA destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. ARTIGO 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Geral de Coordenadoria Administrativa. ARTIGO 5º - Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON: 1 - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; H - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; | — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais. VII - Promover ações contínuas de educação para o consumo. utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil. VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilita informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; €» 2 à FERNANDO CORREA DA COST: 940 CI — a - a PEDRA PRETA 'O] DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 EIA Home Page: pedrapreta.mt gov.br Zás / PR) ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon; XIl - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIH - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI - Realizar outras atividades correlatas. SEÇÃO Il DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ARTIGO 6º - A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon. ARTIGO 7º- Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reclamado à Procuradoria do Município. que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa. SEÇÃO IN DA ESTRUTURA DO PROCON MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: |- Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor Il- Departamento de Atendimento e Orientação ao Consumidor == GOVENHO MUNICIPAL FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CE) RO — FONE (6% - . PEDRA PRE A pe 9 NTRO — FONE (66) 3486-1270/ E. 3486 - 1287 XE Home Page: pedrapreta mt gov.br po / / vaio ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO tll- Departamento de Conciliação 1V - Departamento de Fiscalização V — Departamento de Educação para O Consumo ARTIGO 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 10 - As atribuições da Coordenadoria e dos Departamentos serão regulamentadas por meio do Regimento Interno. ARTIGO 11 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. ARTIGO 12 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo € serviços necessários ao bom funcionamento do órgão. CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON ARTIGO 13 — Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: | — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor, || - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor, HI - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; €r 4 mor, dl GOVERNO MUNICIPAL E y 2 E ET FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — F 6) 3486- / 3486 - PEDRA PRET ) 940 CE! "ONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 sa Home Page: pedrapreta mt gov.br / E) ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO V — autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor, VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor. VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades, vIll — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor, IX — Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. sempre na segunda quinzena do mês de dezembro. X - elaborar e aprovar seu Regime Interno. XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos, XI - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos. XIH - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC; SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados. 1-0 Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; || - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; HI - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV - Um representante da Secretaria de Finanças; V - Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI - Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; vII- Um representante da OAB. O MUNICIPAL PEDRA PR TA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ E o mA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br 66) 3986 - 12 EA vaio ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro nato do CONDECON; Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. Parágrafo 7º - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. Parágrafo 8º - O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. ARTIGO 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. ARTIGO 16 — Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á. ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. € o 6 PED P A FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO —- FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Soo Home Page: pedrapreta.mt gov.br / FA tonto ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 17 — As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. ARTIGO 18 - As deliberações do Conselho serão fixadas em: |- Resoluções; Il- Moções; Ill - Decisões. 8 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções. 82º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. $3º- Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões. ARTIGO 19 - As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. ARTIGO 20 - As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA ARTIGO 21 — A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO FUNDO MUNICIPAL DE Ltrtoh iu ARTIGO 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. o GOvE a E + FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX 66) 3486 - 1287 PEDRA PRETA na ea ? > ETA Zi 4 vai ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei. ARTIGO 23 — Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim aplicados: | - financiar total ou parcialmente os programas & projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; | — na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; | - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; Iv — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbidos regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, V -— na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do Procon; VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII - promover, através da implementação de Programas Especiais. o estimulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor. IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; Parágrafo único — Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. GOVERNO MUNICIPAL mo E FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FO) PEDRA PRETA ep pone (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 E) ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 24 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, o produto da arrecadação de: | - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; II - dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; | — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privados, vil — Os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo. VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. ARTIGO 25 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Parágrafo 1º - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término da cada exercicio financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC. me ii PED FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapretamt gov. br ag vai ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, poderão ser destinados as seguintes instituições, |- Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC); DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 27 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —- CONDECON. ARTIGO 28 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº 8078/90: |- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC - Ministério da Justiça; Il Superintendência Estadual de Defesa do consumidor — PROCON Estadual; HI Promotoria de Justiça; IV - Juizados Especiais; é V- Delegacia de Polícia; Pad VI - Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); Sa . . . . Ses VII -Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial — IMEQ; vi Eodgo L Rd ASS O VIII Associações Civis da Comunidade; ad id NS So . IX - Receita Federal e Estadual; e Es X- Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; XI - Demais Instituições do Estado e do Município; XII Assembléia Legislativa 10 FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Home Page: pedrapreta.mt.gov.br A £ tão ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 29 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. ARTIGO 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. ARTIGO 31 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos. ARTIGO 32 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor —- PROCON observará no que pertine a defesa do consumidor. as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. ARTIGO 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 425/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpre-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2007. Z7. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Registrada nesta aria e publicada por afixação no lugar público de co a q GOVERNO MUNICIPA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PEDRA PF PRETA (66) X (66) 3486 - 128 ACREIA Home Page: pedrapreta.mt.gov.br