| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2007 |
| Date | 2007-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências |
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SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI Nº 016/2007 DE 10/07/2007, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. APROVADO EM 06/08/2007 12º SESSÃO ORDINARIA LEI Nº 503/2007 Sancionada em 07/08/2007 Súmula Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários e da outras providências. ES ESTADO EA GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 503/2.007. DE 07 DE AGOSTO DE 2.007. Né Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dl não tributários e da outras providências. A EM AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal Rod SS a? de Pedra Preto, Estado de Mato Grosso, usando de suas E pa pa A ES da a atribuições que lhe são conferidas por Lei. Pao ae Ra FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: ART.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributarios, cujos custos de cobranças, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante de credito, em consonância com o inciso II, do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança do credito fiscais, as seguintes despesas. I- Material de consumo, II — Serviços de terceiros, III - Remuneração de pessoal e encargos sociais. ART.2º. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente da divida ativa tributaria e não-tributaria do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. & 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1º desta Lei, será inscrito em Divida Ativa o credito totalizado e ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980. PEDRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 titia Home Page: pedrapreta.mt gov.br P, teto ESTADO Ea GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO & 2º. E vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. ART.3º. Em sendo o valor atualizado da divida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal. & 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, para a produção dos regulares efeitos. & 2º. A Fazenda Publica Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Divida Ativa, ajuizada ou não, com fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar publicidade geral à inadimplência do devedor. & 3º. Em sendo o valor atualizado da divida inferior aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal. ART.4º. A Fazenda Publica Municipal provocara a realização da ação de execução fiscal arquivada de oficio pelo juiz, sempre que o valor do debito ultrapassar o custo judicial do processo. ART.5º. O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento. Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. ART.6º A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, previstos no art.1º desta Lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instancia. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. ZE (66) 3486-1276/ FAX (66) 3486 - 1287 cx AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO! PEDRA PRETA Fe Pg pedra govis 4 ESTADO D TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO ART.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpre-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.007 7 VA Mad ugustinho Freitas Martins =Prefeito Municipal= / / / Registrada nesta S aria e publicada por afixação no lugar público de co na data supra Hernane Cafheiro Gomes Sec. Geral de Coord. Administrativa = PE D PRE - A AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 sa Home Page: pedrapreta.mt gov.br