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norma nº 503/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 503 / 2007
Date 2007-08-07
EmentaDispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências
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SECRETARIA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI Nº 016/2007 DE 10/07/2007, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
APROVADO EM 06/08/2007
12º SESSÃO ORDINARIA
LEI Nº 503/2007 Sancionada em 07/08/2007
Súmula
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários e da
outras providências.
ES
ESTADO EA GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 503/2.007.
DE 07 DE AGOSTO DE 2.007.
Né Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e
dl não tributários e da outras providências.
A
EM AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal
Rod SS a? de Pedra Preto, Estado de Mato Grosso, usando de suas
E pa pa A
ES da a atribuições que lhe são conferidas por Lei.
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Ra
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ART.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento
de créditos não-tributarios, cujos custos de cobranças, na via administrativa ou
judicial, sejam superiores ao montante de credito, em consonância com o inciso
II, do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se
como custo administrativo para a cobrança do credito fiscais, as seguintes
despesas.
I- Material de consumo,
II — Serviços de terceiros,
III - Remuneração de pessoal e encargos sociais.
ART.2º. Para os fins desta Lei, serão considerados
todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrente da divida
ativa tributaria e não-tributaria do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor
seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste
considerados os ônus legais e correção monetária.
& 1º. Existindo outros débitos do devedor, relativos a
créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida
no artigo 1º desta Lei, será inscrito em Divida Ativa o credito totalizado e ajuizada
a competente ação de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980.
PEDRA PRETA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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teto
ESTADO Ea GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
& 2º. E vedada a exclusão ou o desmembramento
de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto
nesta Lei.
ART.3º. Em sendo o valor atualizado da divida inferior
aos custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a
execução fiscal.
& 1º. Os créditos com valor inferior ao previsto neste
artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, para a
produção dos regulares efeitos.
& 2º. A Fazenda Publica Municipal poderá encaminhar
para protesto a Certidão de Divida Ativa, ajuizada ou não, com fins de
interromper o curso do prazo prescricional e dar publicidade geral à inadimplência
do devedor.
& 3º. Em sendo o valor atualizado da divida inferior aos
custos judiciários decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a
execução fiscal.
ART.4º. A Fazenda Publica Municipal provocara a
realização da ação de execução fiscal arquivada de oficio pelo juiz, sempre que o
valor do debito ultrapassar o custo judicial do processo.
ART.5º. O cancelamento dos créditos será devidamente
homologado pela autoridade a quem competir o lançamento.
Parágrafo único. Enquanto não homologado o
cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum
do erário municipal.
ART.6º A autorização para a concessão de remissão e
para o cancelamento dos créditos tributários e não tributários, previstos no art.1º
desta Lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não
tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instancia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantia já paga.
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(66) 3486-1276/ FAX (66) 3486 - 1287
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AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FO!
PEDRA PRETA Fe Pg pedra govis
4
ESTADO D TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
ART.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.007
7
VA Mad
ugustinho Freitas Martins
=Prefeito Municipal=
/
/
/
Registrada nesta S
aria e publicada por afixação
no lugar público de co
na data supra
Hernane Cafheiro Gomes
Sec. Geral de Coord. Administrativa =
PE D PRE - A AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
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