| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2007 |
| Date | 2007-10-18 |
| Ementa | Estabelece normas para a política de incentivos fiscais e econômicos para empresas e dá outras providências |
| native_id | 623 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI Nº 019/2007 DE 18/10/2007, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. APROVADO EM 15/10/2007 17º SESSÃO ORDINARIA LEI Nº 507/2007 Sancionada em 18/10/2007 Súmula Estabelece normas para a política de incentivos fiscais e econômicos para empresas e dá outras providências. ESTADO DO MATO GROSSO Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Câmara Mun.de Pedra Preta MT LEI Nº 7/2007 probe o / 000 7 DE 18 DE TUBRO DE 2007. As)6 ; 22h ema 5/10 [ot É Estabelece normas para a política de incentivos fiscais e econômicos para . empresas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei estabelece normas para a política de expansão de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços no município de Pedra Preta - MT, visando o incremento e a geração de mão-de-obra e empregos. Parágrafo único — O tratamento estabelecido nesta Lei, não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos na forma da Lei. Art. 2º - Toda atividade econômica, bem como a sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação codificada e a constante do Código e Obras, Edificações e Posturas. Parágrafo único - A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente constituem-se em condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Pedra Preta — MT. Art. 3º - A concessão dos incentivos mencionados nesta Lei, será formalizada através de Decreto do Poder Executivo, com base em parecer exarado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela presente Lei. 20 a AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE/(66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteBpedrapreta.mt.gov.br / Ee ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS Art. 4º - A política de incentivos abrangerá, especialmente a atividade econômica que: 1 - instalar empresa industrial, que empregue mão-de-obra acima de 10 trabalhadores; II — instalar empresa comercial, que empregue acima de 10 trabalhadores; III - instalar empresa agro-industrial que, empregue acima de 10 trabalhadores; IV - instalar empresa prestadora de serviços que, aproveite mão-de-obra, de mais de 10 trabalhadores; V - constituir sociedade simples que empregar acima de dez (10) trabalhadores, VI - constituir centro tecnológico e ou científico que empregue acima de dez (10) trabalhadores; VII - ampliar, inovar, modernizar ou diversificar as suas atividades econômicas, com geração superior a dez (10) empregos; Parágrafo Primeiro - Empresas que se enquadrarem nas atividades mencionadas nos itens 1 a VII deste artigo e criarem de cinco (5) a dez (10) empregos, são consideradas integrantes da categoria de microempresa, recebendo tratamento simplificado para a solicitação dos incentivos considerando-se no número de empregos os titulares e sócios gerentes. Parágrafo Segundo - Os benefícios desta Lei poderam ser estendidos a Projetos de empreendimento de real interesse do município, mediante avaliação da Comissão. CAPÍTULO III PEDRA PRETA DA basta Tea AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (86)3486-1270 - FAX (66)3486-1267 e-mail: gabineteOpedrapreta mt. gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 5º - Os Incentivos Fiscais, com caráter de generalidade, serão concedidos mediante a comprovação de enquadramento nesta Lei e compreenderão: I - redução de até 100%, dos valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do imóvel ocupado pelo empreendimento, pelo prazo de até 5 anos, após o início efetivo das atividades específicas da empresa, II - redução de até 100% da alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS, pelo prazo de até 5 anos, a contar do início efetivo da atividade da empresa; III - redução de até 100% dos valores lançados como TAXAS e Contribuição de Melhoria, contra O imóvel do empreendimento incentivado, ocorridos nos primeiros 5 anos, contados da data do início da implantação do projeto. APÍTULO IV DOS INCENTIVOS ECONÔMICO Art. 6º - Os Incentivos Econômicos constituem- se pela ajuda ou participação do Município no que se refere a: I - serviços e equipamentos para O preparo do solo a ser utilizado para a implantação de todas as empresas constantes desta Lei; II - construção ou pavimentação de acessos ao local destinado à implantação de todas as empresas constantes desta Lei; III - co-participação na implantação das linhas de transmissão de energia elétrica, da rede da água, esgoto e telefone, somente para empresas industriais; IV - colocação de técnicos à disposição do requerente, para elaboração e respectivo acompanhamento dos id sítio AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteBpedrapreta.mt.gov.br TA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO projetos, bem como ajuda na tramitação destes perante outros órgãos, para todos os empreendimentos constantes desta Lei; V - doação ou permuta de terrenos com ou sem edificação, necessárias à realização de empreendimentos industriais, VI - auxílio financeiro para construção, ampliação ou locação de edificações somente para empresas industriais; VII - permissão de uso gratuita ou onerosa de áreas e edificações, por período de até 36 meses, em condomínios, incubadores empresariais ou em unidades individuais, somente para empresas industriais, VIII - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para O município, desde que aprovado por 2/3 dos membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE. CAPÍTULO V DA MISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENT ECONÔMICO Art. 7º - Através da presente Lei fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, composta pelos seguintes membros: 1) Secretário Geral de Coordenadoria Administrativa; 2) Responsável pela Área de Engenharia do Municipio; 3) Representante da Câmara dos Vereadores; 4) Representante do Setor Imobiliário do Município; 5) Representante da Sociedade Civil; Parágrafo 1º - As entidades relacionadas neste artigo, deverão indicar sempre O titular e um suplente; Parágrafo 2º - A presidência da CMDE, será exercida pelo Secretário Geral de Coordenação Administrativa. Parágrafo 3º - O mandato da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, é dois anos, eé frtbunamm Setter amv. AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66) e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br 16-1270 — FAX (66)3486-1287 Câmara Mun.de Pedra Preta MT ENTRADA o Prot.Nº PO$ /900 7 AssÓ : hs ema 10 f0a ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO facultada a recondução; sendo que o primeiro mandato terá o seu período iniciado da regulamentação da presente Lei. Parágrafo 4º - As decisões da CMDE, sobre os assuntos a ela submetidos, serão tomadas por maioria simples de voto. Parágrafo 5º - A participação nos trabalhos da Comissão dar-se-á em regime gratuito, sendo entretanto, os serviços considerados relevantes. Art. 8º - A CMDE é um órgão consultivo do Município, criado para orientar, através de pareceres, a aplicação de incentivos fiscais e econômicos para a política de expansão de empresas industriais, comerciais e prestação de serviços para a geração de mão-de-obra e empregos ou outros interesses econômicos para o Município, inclusive em grau de recursos administrativos e fiscais. Art. 9º - A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por regimento interno a ser elaborado por ela, dentro de trinta dias, contados da data da posse da primeira CMDE e homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAI Art. 10 - Para fazer juz ao benefício de que trata a presente Lei, deverá a empresa cumprir com as seguintes questões: I - Estar em dia com a Seguridade Social em cumprimento ao Parágrafo 3º do Artigo 195 da Constituição Federal, mediante apresentação das CND'S do INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PEDRA PRETA romance Tora ds AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - Fi e-mail: gabineteBpedrapreta.mt.gov.br, (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 MATO GROSSO ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO II - Apresentar mensalmente a guia do recolhimento da Previdência Social - GRPS, referente aos funcionários contratados para comprovação do número de empregos gerados pela empresa. Art. 11 - Caso seja constatado o número de empregos inferior aos estabelecidos no Capítulo II, perderá o benefício a empresa que não preencher o quadro no prazo de 30 (trinta dias). Art. 12 - A empresa terá o prazo de até 60 (sessenta dias), após a emissão do Alvará de Licença de Funcionamento, para apresentação da GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social de que trata o inciso II do artigo 10 da presente Lei. Parágrafo Único - A não apresentação da GRPS no prazo de que trata o caput deste artigo, implicará no lançamento da Taxa de Fiscalização do Alvará de Funcionamento perdendo o direito da isenção. Art. 13 - Os interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos nesta Lei, deverão instruir seus requerimentos com o respectivo projeto. Parágrafo 1º - O projeto de que trata este artigo, deverá conter: I. identificação da empresa; II. estudo de mercado; III. previsão de produção; IV. tamanho do projeto; v. investimentos; VI. orçamento de custos e receitas; VII. avaliação sócio-econômica; VIII. documentos de constituição, funcionamento e certidões negativas de regularidade tributária e seguridade social. ato TA “4 4sot AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteQOpedrapreta.mt.gov PEDRA PRETA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados, prioritariamente, projetos em função de: I - aumento do PIB; II - geração de movimento econômico; III - número de novos empregos diretos; IV - utilização de matéria-prima local; V-a preservação do meio ambiente, VI - geração de tributos; VII - indústria pioneira; VIII - aplicação e transferência de tecnologia; IX - agregação de valor a matéria-prima. Parágrafo 3º - Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos de expansão de empresas já instaladas. Art. 14 - Após aprovado o Plano de Incentivo, a empresa beneficiada, terá o prazo do início da construção e prazo de início de funcionamento da empresa, fixados por despacho do Executivo Municipal. Art. 15 - Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos nesta Lei é vedado: 1 - alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos do início de suas atividades, sem interrupção; II - dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de decorridos 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades, salvo quando houver autorização expressa do Poder Executivo para tal, Parágrafo 1º - A escritura pública de doação de imóvel conterá, obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. tbuwonsreto14a0% AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CEI email: gabineteGBpedrapr O - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 mt. gov.br PEDRA PRETA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2º - Poderá excepcionalmente a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operação de crédito ou financiamento junto a instituições bancárias de fomento para os fins de que trata esta Lei, após o parecer da CMDE a qual alude o artigo 7º da presente e mediante posterior e expressa outorga do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei quando o beneficiário deixar de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, responsabilizando-se o mesmo pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, acrescidos de juros legais e correção monetária, em parcelas mensais, iguais e sucessivas não superior a 10 (dez). Parágrafo único - Comprovada má fé na utilização dos benefícios, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas. Art. 17 - Reverterão ao patrimônio do Município os terrenos e edificações concedidos a título de incentivo econômico, quando não utilizados nas finalidades a que se destinaram, após decorridos doze (12) meses da concessão. Art. 18 - Os benefícios de que trata esta Lei, poderão ser concedidos para empresas já instaladas no município, incidindo este benefício, observadas as normas instituídas, somente sobre ampliações ou novas construções. Art. 19 - Não será concedido qualquer dos benefícios previsto nesta Lei à empresas que tenham impostos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 20 - Os incentivos econômicos e fiscais previstos na presente Lei, poderão atingir até a importância de 20% (vinte por cento) do total das imobilizações previstas no projeto dos empreendimentos que se enquadrarem nos itens I a VII do artigo 49, e de até 20% (vinte) (UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Municipio ) astuto aum AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - Fi (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteBpedrapreta mt.gov.! ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO por emprego gerado, para os empreendimentos constantes no parágrafo único desse mesmo artigo. Art. 21 - Não poderá obter o benefício previsto no artigo 6º, item V desta Lei a empresa que no período anterior a 2 (dois) anos, tenha alienado área de terra e edificação que pudesse ter sido utilizado para o empreendimento candidato ao incentivo, ressalvado situação relevante a critério da CMDE. Art. 22 - A presente Lei, estabelece a sua fiel execução, baseada em critérios para definição dos empreendimentos, atendidos em caráter prioritário, levando-se em consideração: I - número de empregos novos que resultarão da execução do projeto; II - utilização ou não de matéria-prima local, III - condição pioneira ou de transformação; IV - porte da empresa. Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir crédito especial, por conta do excesso de arrecadação do exercício, para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei; II - firmar convênios com entidades ou órgãos técnicos, objetivando a contratação da elaboração, acompanhamento e assessoramento técnico de projetos contemplados por esta Lei. Art. 24 - A presente Lei deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser observado PEDRA PRETA onoranta sm Corr sas AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — Fi (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 email: gabineteBpedrapretamtgov. 10 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO no que se refere aos subsídios da presente Lei, o disposto na legislação federal pertinente. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpre-se, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.007 ZA / Augustinho Freitas Martins / =Prefeito Municipal= Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação no lugar público de costume na data supra Hernane Carneiro Gomes Sec. Geral de Coord. Administrativa = Câmara Mun.de Pedra Preta MT ENTRADA Prot.Nº 70 / 2007 As/6 :2) hs emas/ jo jo 7 PEDRA PRETA Prouni Tora AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287 e-mail: gabineteBpedrapretamt.gov.br