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norma nº 507/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaEstabelece normas para a política de incentivos fiscais e econômicos para empresas e dá outras providências
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SECRETARIA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI Nº 019/2007 DE 18/10/2007, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
APROVADO EM 15/10/2007
17º SESSÃO ORDINARIA
LEI Nº 507/2007 Sancionada em 18/10/2007
Súmula
Estabelece normas para a política de incentivos fiscais e econômicos
para empresas e dá outras providências.
ESTADO DO MATO GROSSO
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Mun.de Pedra Preta MT LEI Nº 7/2007
probe o / 000 7 DE 18 DE TUBRO DE 2007.
As)6 ; 22h ema 5/10 [ot
É Estabelece normas para a política de
incentivos fiscais e econômicos para
. empresas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA,
ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece normas para
a política de expansão de empresas industriais, comerciais e prestadoras
de serviços no município de Pedra Preta - MT, visando o incremento e a
geração de mão-de-obra e empregos.
Parágrafo único — O tratamento estabelecido
nesta Lei, não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser
concedidos na forma da Lei.
Art. 2º - Toda atividade econômica, bem como
a sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação
codificada e a constante do Código e Obras, Edificações e Posturas.
Parágrafo único - A defesa, preservação e a
recuperação do meio ambiente constituem-se em condições indispensáveis
a qualquer atividade econômica no Município de Pedra Preta — MT.
Art. 3º - A concessão dos incentivos
mencionados nesta Lei, será formalizada através de Decreto do Poder
Executivo, com base em parecer exarado pela Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, criado pela presente Lei.
20
a
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CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS
Art. 4º - A política de incentivos abrangerá,
especialmente a atividade econômica que:
1 - instalar empresa industrial, que empregue
mão-de-obra acima de 10 trabalhadores;
II — instalar empresa comercial, que empregue
acima de 10 trabalhadores;
III - instalar empresa agro-industrial que,
empregue acima de 10 trabalhadores;
IV - instalar empresa prestadora de serviços
que, aproveite mão-de-obra, de mais de 10 trabalhadores;
V - constituir sociedade simples que empregar
acima de dez (10) trabalhadores,
VI - constituir centro tecnológico e ou científico
que empregue acima de dez (10) trabalhadores;
VII - ampliar, inovar, modernizar ou diversificar
as suas atividades econômicas, com geração superior a dez (10)
empregos;
Parágrafo Primeiro - Empresas que se
enquadrarem nas atividades mencionadas nos itens 1 a VII deste
artigo e criarem de cinco (5) a dez (10) empregos, são consideradas
integrantes da categoria de microempresa, recebendo tratamento
simplificado para a solicitação dos incentivos considerando-se no
número de empregos os titulares e sócios gerentes.
Parágrafo Segundo - Os benefícios desta Lei
poderam ser estendidos a Projetos de empreendimento de real
interesse do município, mediante avaliação da Comissão.
CAPÍTULO III
PEDRA PRETA
DA basta Tea AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (86)3486-1270 - FAX (66)3486-1267
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DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º - Os Incentivos Fiscais, com caráter de
generalidade, serão concedidos mediante a comprovação de
enquadramento nesta Lei e compreenderão:
I - redução de até 100%, dos valores lançados
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do imóvel
ocupado pelo empreendimento, pelo prazo de até 5 anos, após o
início efetivo das atividades específicas da empresa,
II - redução de até 100% da alíquota do
Imposto Sobre Serviços - ISS, pelo prazo de até 5 anos, a contar
do início efetivo da atividade da empresa;
III - redução de até 100% dos valores
lançados como TAXAS e Contribuição de Melhoria, contra O
imóvel do empreendimento incentivado, ocorridos nos primeiros 5
anos, contados da data do início da implantação do projeto.
APÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICO
Art. 6º - Os Incentivos Econômicos constituem-
se pela ajuda ou participação do Município no que se refere a:
I - serviços e equipamentos para O preparo do
solo a ser utilizado para a implantação de todas as empresas
constantes desta Lei;
II - construção ou pavimentação de acessos ao
local destinado à implantação de todas as empresas constantes desta
Lei;
III - co-participação na implantação das linhas
de transmissão de energia elétrica, da rede da água, esgoto e
telefone, somente para empresas industriais;
IV - colocação de técnicos à disposição do
requerente, para elaboração e respectivo acompanhamento dos
id
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TA
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projetos, bem como ajuda na tramitação destes perante outros
órgãos, para todos os empreendimentos constantes desta Lei;
V - doação ou permuta de terrenos com ou sem
edificação, necessárias à realização de empreendimentos industriais,
VI - auxílio financeiro para construção,
ampliação ou locação de edificações somente para empresas
industriais;
VII - permissão de uso gratuita ou onerosa de
áreas e edificações, por período de até 36 meses, em condomínios,
incubadores empresariais ou em unidades individuais, somente para
empresas industriais,
VIII - outros incentivos econômicos, quando o
empreendimento for considerado de relevante interesse para O
município, desde que aprovado por 2/3 dos membros da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.
CAPÍTULO V
DA MISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENT
ECONÔMICO
Art. 7º - Através da presente Lei fica criada a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE,
composta pelos seguintes membros:
1) Secretário Geral de Coordenadoria Administrativa;
2) Responsável pela Área de Engenharia do Municipio;
3) Representante da Câmara dos Vereadores;
4) Representante do Setor Imobiliário do Município;
5) Representante da Sociedade Civil;
Parágrafo 1º - As entidades relacionadas neste
artigo, deverão indicar sempre O titular e um suplente;
Parágrafo 2º - A presidência da CMDE, será
exercida pelo Secretário Geral de Coordenação Administrativa.
Parágrafo 3º - O mandato da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, é dois anos,
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frtbunamm Setter amv. AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)
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16-1270 — FAX (66)3486-1287
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA
o Prot.Nº PO$ /900 7
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facultada a recondução; sendo que o primeiro mandato terá o seu
período iniciado da regulamentação da presente Lei.
Parágrafo 4º - As decisões da CMDE, sobre os
assuntos a ela submetidos, serão tomadas por maioria simples de
voto.
Parágrafo 5º - A participação nos trabalhos da
Comissão dar-se-á em regime gratuito, sendo entretanto, os serviços
considerados relevantes.
Art. 8º - A CMDE é um órgão consultivo do
Município, criado para orientar, através de pareceres, a aplicação de
incentivos fiscais e econômicos para a política de expansão de
empresas industriais, comerciais e prestação de serviços para a
geração de mão-de-obra e empregos ou outros interesses
econômicos para o Município, inclusive em grau de recursos
administrativos e fiscais.
Art. 9º - A Comissão se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada, ficando
a sua organização e rotina de reuniões reguladas por regimento
interno a ser elaborado por ela, dentro de trinta dias, contados da
data da posse da primeira CMDE e homologado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAI
Art. 10 - Para fazer juz ao benefício de que
trata a presente Lei, deverá a empresa cumprir com as seguintes
questões:
I - Estar em dia com a Seguridade Social em
cumprimento ao Parágrafo 3º do Artigo 195 da Constituição Federal,
mediante apresentação das CND'S do INSS — Instituto Nacional de
Seguridade Social e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
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romance Tora ds AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - Fi
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(66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
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II - Apresentar mensalmente a guia do
recolhimento da Previdência Social - GRPS, referente aos
funcionários contratados para comprovação do número de empregos
gerados pela empresa.
Art. 11 - Caso seja constatado o número de
empregos inferior aos estabelecidos no Capítulo II, perderá o
benefício a empresa que não preencher o quadro no prazo de 30
(trinta dias).
Art. 12 - A empresa terá o prazo de até 60
(sessenta dias), após a emissão do Alvará de Licença de
Funcionamento, para apresentação da GRPS - Guia de Recolhimento
da Previdência Social de que trata o inciso II do artigo 10 da presente
Lei.
Parágrafo Único - A não apresentação da
GRPS no prazo de que trata o caput deste artigo, implicará no
lançamento da Taxa de Fiscalização do Alvará de Funcionamento
perdendo o direito da isenção.
Art. 13 - Os interessados nos incentivos
econômicos e estímulos fiscais previstos nesta Lei, deverão instruir
seus requerimentos com o respectivo projeto.
Parágrafo 1º - O projeto de que trata este
artigo, deverá conter:
I. identificação da empresa;
II. estudo de mercado;
III. previsão de produção;
IV. tamanho do projeto;
v. investimentos;
VI. orçamento de custos e receitas;
VII. avaliação sócio-econômica;
VIII. documentos de constituição,
funcionamento e certidões negativas de regularidade tributária e
seguridade social.
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TA
“4 4sot AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
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Parágrafo 2º - Para efeito de avaliação das
solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados,
prioritariamente, projetos em função de:
I - aumento do PIB;
II - geração de movimento econômico;
III - número de novos empregos diretos;
IV - utilização de matéria-prima local;
V-a preservação do meio ambiente,
VI - geração de tributos;
VII - indústria pioneira;
VIII - aplicação e transferência de tecnologia;
IX - agregação de valor a matéria-prima.
Parágrafo 3º - Poderão ser beneficiados por esta
Lei, projetos de expansão de empresas já instaladas.
Art. 14 - Após aprovado o Plano de Incentivo, a
empresa beneficiada, terá o prazo do início da construção e prazo de
início de funcionamento da empresa, fixados por despacho do
Executivo Municipal.
Art. 15 - Aos empreendimentos beneficiados com
os incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos nesta Lei é
vedado:
1 - alienar os terrenos recebidos do Poder Público
Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos do início de suas
atividades, sem interrupção;
II - dar utilização diversa da prevista no projeto
ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de
decorridos 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades, salvo
quando houver autorização expressa do Poder Executivo para tal,
Parágrafo 1º - A escritura pública de doação de
imóvel conterá, obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
tbuwonsreto14a0% AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CEI
email: gabineteGBpedrapr
O - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
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Parágrafo 2º - Poderá excepcionalmente a
empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido
em doação, no caso de operação de crédito ou financiamento junto a
instituições bancárias de fomento para os fins de que trata esta Lei,
após o parecer da CMDE a qual alude o artigo 7º da presente e
mediante posterior e expressa outorga do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16 - Cessarão os benefícios concedidos
pela presente Lei quando o beneficiário deixar de cumprir com os
propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto,
responsabilizando-se o mesmo pelo recolhimento aos cofres públicos
municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através
desta Lei, acrescidos de juros legais e correção monetária, em
parcelas mensais, iguais e sucessivas não superior a 10 (dez).
Parágrafo único - Comprovada má fé na
utilização dos benefícios, o Poder Público Municipal exigirá a imediata
reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos,
sem prejuízo das penalidades específicas.
Art. 17 - Reverterão ao patrimônio do Município
os terrenos e edificações concedidos a título de incentivo econômico,
quando não utilizados nas finalidades a que se destinaram, após
decorridos doze (12) meses da concessão.
Art. 18 - Os benefícios de que trata esta Lei,
poderão ser concedidos para empresas já instaladas no município,
incidindo este benefício, observadas as normas instituídas, somente
sobre ampliações ou novas construções.
Art. 19 - Não será concedido qualquer dos
benefícios previsto nesta Lei à empresas que tenham impostos
vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 20 - Os incentivos econômicos e fiscais
previstos na presente Lei, poderão atingir até a importância de 20%
(vinte por cento) do total das imobilizações previstas no projeto dos
empreendimentos que se enquadrarem nos itens I a VII do artigo 49,
e de até 20% (vinte) (UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Municipio )
astuto aum AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - Fi (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabineteBpedrapreta mt.gov.!
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por emprego gerado, para os empreendimentos constantes no
parágrafo único desse mesmo artigo.
Art. 21 - Não poderá obter o benefício previsto
no artigo 6º, item V desta Lei a empresa que no período anterior a 2
(dois) anos, tenha alienado área de terra e edificação que pudesse
ter sido utilizado para o empreendimento candidato ao incentivo,
ressalvado situação relevante a critério da CMDE.
Art. 22 - A presente Lei, estabelece a sua fiel
execução, baseada em critérios para definição dos empreendimentos,
atendidos em caráter prioritário, levando-se em consideração:
I - número de empregos novos que resultarão
da execução do projeto;
II - utilização ou não de matéria-prima local,
III - condição pioneira ou de transformação;
IV - porte da empresa.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial, por conta do excesso
de arrecadação do exercício, para fazer face às despesas decorrentes
da aplicação desta Lei;
II - firmar convênios com entidades ou órgãos
técnicos, objetivando a contratação da elaboração, acompanhamento
e assessoramento técnico de projetos contemplados por esta Lei.
Art. 24 - A presente Lei deverá ser
regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser observado
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onoranta sm Corr sas AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO — Fi (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
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no que se refere aos subsídios da presente Lei, o disposto na
legislação federal pertinente.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpre-se,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.007
ZA
/ Augustinho Freitas Martins
/ =Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação
no lugar público de costume na data supra
Hernane Carneiro Gomes
Sec. Geral de Coord. Administrativa =
Câmara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA
Prot.Nº 70 / 2007
As/6 :2) hs emas/ jo jo 7
PEDRA PRETA
Prouni Tora AV, FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: gabineteBpedrapretamt.gov.br

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