| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2007 |
| Date | 2007-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, e dá outras providências |
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SECRETARIA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LEI Nº 017/2007, de 28/09/2007, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM 06/12/2007 10º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEI Nº 511/2007 Sancionada em 07/12/2007 Súmula Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, e dá outras providências. DLDLDDDODLODUSLDDSMDDLDSADEDSSDLLLLLLLDDADDD DD STD ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 511/2007 Câmara Mu d Pedra Preta MT DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007. TRAD N' Prot.Nº A 14/20 Ali ido nei ii/aCo 2. MM 12 oz Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, e dá outras providências. N AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estada do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Orçamento do Município de Pedra Preta, Estado do, Mato Grosso para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; H | -as Prioridades da Administração Municipal; II | -a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. L- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº Re 587, de 29 de agosto de 2005-STN. = PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ESA A. PRETA e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br DODUDDDDDODDDIDDDDDDDDDD.DDDDDTDDDDDDLDD.ID,I,D,DT,IDIDDIDEL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cingienta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, & 1º, na forma definida na Portaria nº 587/2005-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constitui-se dos seguintes: DemonstrativoI - Metas Anuais; Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br ESA PRE EP FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 TA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCAL SDBDLDDDDDDDODDISDDDDDDDDDDDIDDIDIDDADHDDDHDHDDDDDDDHDHDHDDDAAA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cingiienta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 587/2005-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constitui-se dos seguintes: DemonstrativoI - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; v 4 VI 4 Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIIF Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS e BOVERO MUNICIPAL FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - F FESTA ERES ira PRO SPO DESENVOLVIMENTO | CUM JUSTIÇA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br / / (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DO0DODDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDTDDDDLLLDDDIDDDISDVSVAA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA DO PREFEITO Ê Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN. $ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR e Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º - De acordo com o exemplo da 5º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2005. $2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cingiienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2006. . Á pm Ja << PED PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 REIA e-mail: gabinete Opedrapreta mt gov.br ) / JLLLLDDLSLLSISLLLLSSLLISLLILLLILLLTTLLD 15555 CUT ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o $ 2º, item H, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cingiienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2006. $ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. N EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS JA 6, d : GOVERNO MUNICIPAL FERNANDO C D, - ESA PRETA DO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE DESENVORMIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL 6) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br / AL CESTOS DDDDDDDDDODDDDDDDDDDDDDDDDODDDDODDDDIDIDDUSAA provenientes do aumento da receita, proveniente da eleva: base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. € ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ABINETE DO PREFEITO Art. 9º. O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da estabelece também, que os recursos obtidos com a referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESSA DA TRA VIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no & 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Di Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, » O Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. retrizes terminando por $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. $2 . A compensação será acompanhada de medidas ção de alíquotas, am liação da PED PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (69) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 SERA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt gov.br DLLLLLDDBOLODIDEDEDODADADEDDDDDLOLLLLELLLEDSDISDLLAA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO RESULTADO NOMINAL E A a dad AA A, MEO LULA ADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. =D DANA LI UDLILA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para , 2008 e 2009. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO sm RESULTADO PRIMÁRIO. - 15 ES posto FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 PED PRETA EA e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br "Aa decido z 7. DUOUVVUUDUSO NU I SSD VUODVETOIDBDSUDIDPDOODULEELLEDSUISELWUUOUR ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. É METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2008, 2009. PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 ua Ea e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br “UV... DDD DDDDLLLDDDDITIITNIAA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal e 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de m os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. para o exercício financeiro d 2006 a 2009, compatíveis co $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2008 ativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e os do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em rutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da abrangerá os Poderes Legisl Outras, que recebam recurs conformidade com a Est Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: € GOVERNO MUNICIPAL PED PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX ( 486 - 1287 ESOvON ENO COM JUSTA SOR e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br TOTO... 0000022000 D0D5D5DDDDDDDIISIDIIIIA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); Il - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20,71 e 48 da LRF); HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF); IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para a Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo ão da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e encaminhamento da Propost Municipal colocara à disposiç as estimativas de receitas para exercícios sub segiientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o ARO comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas gi ERA PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Er e-mail; gabincteOpedrapreta.mt gov. br Dara nas Ed DUUUUDUDDDDDSDDDDDDDDDDADDIDDDDDDLLLLDDDDIDIDI,DDIDDA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA o - GABINETE DO PREFEITO . de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2007. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superior a 5% das Receitas Correntes AN Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade a GOVERNO MUNICIPAL PED FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE 66) 3486-1270/F, (66) 3486 - 1287 PRETA a sto o E / e-mail: gabinete Opedrapreta.mt gov. br DUVDODIDIDODIZDDDDDDDTDD.DDDDDIDDDDVILDIDDIITIILTAAA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, & 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, & parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2008, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, $ 2º, V e art. 14,I da LRF). Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, PA, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas =] PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-127 (66) 3486 - 1287 SORO Cs MEGA SOC e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br DS EBD DODODOVDIDISIDADLSSA para o fortalecimento do associativismo munici específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Te II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente a 16, 8 3º da LRF). para dispensa tualizado (art. Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo Projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes. Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. : GOVERNO MuMctPaL FERNANDO CO) A DA COSTA Nº94 N' — FONI 486- / - RA PRETA RRE., 0: "940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 Ss e-mail: gabinete(Dpedrapreta mt gov.br Ed pao DLLLLDDDDLDDADLDDLDDDDSTSDSTLADLDLLLL)))D,)))) DID AA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ABINETE DO PREFEITO . Parágrafo Unico - À transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). se: ee PÉ PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 am e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br di / RRTRPRERPRRFRPFRPRRERRRRRRRERRRRERRERRRALZRERRRRRRAADA AA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PREFEITO INETE DO Art. 41 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites eas regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008. Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2007, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). o GOVERNO MUNICIPAL FERNANDO CORREA DA COSTA Nº94 o e ' Ea PRETA RREA DA COSTA Nº940 CENTRÔ — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM AISTIÇA SOCIAL e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.govbr / / PA É ES ES BUCAL copNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — E FESRA PRETA ABINETE DO PREFEITO . Xecutivo Municipal adotará as seguintes pessoal caso elas ultrapassem os limites G Art. 46 - O E medidas para reduzir as despesas com estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I -eliminação de vantagens concedidas a servidores; IX - eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47 - Para efeito desta Lei é registros contábeis, entende- se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,$ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular [o e empregos e renda, ou beneficiar contribuintes m objeto de estudos do seu impacto orçamentário e ar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da LRF). Poa E (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabincte(Opedrapreta.mt gov.br TE BODODOODDO DIS DISTA ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA F. E DO P o Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14$3º da LRF). Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - O Executivo Municipal enviará à proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 82 - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do > Município. A PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOGAL e-mail: gabincte(Dpedrapreta mt gov.br É SS TEOBOODDDDDDDDDITITITTIIAA MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO PREFEITO Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpre-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ESTADO -MT, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E SETE. a GUSTINHO FREITAS MARTINS ; PREFEITO MUNICIPAL Pá Registrada nesta Secretaria e publicada por afixação no lugar público de costume na data supra Hernane Carneiro Gomes Sec. Geral de Coord. Administrativa = Ea PRETA FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 TESENVORVINENTO COMA JUSTIÇA SOCIAL e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br