| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA EXECUTIVO MUNICIPAL. LEI Nº518/2007 Sú Autoriza o Poder Executivo a SECRETARIA PROJETO DE LEI Nº024/2007, de 10/10/2007, DE AUTORIA DO APROVADO EM 17/12/2007 21º SESSÃO ORDINÁRIA Sancionada em 21/12/2007 mula contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES,na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garan tias e dá outras providências. ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 518/2007 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, através do Agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. ART. 1º - Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro , até o valor de R$ 364.470,00 (Trezentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e setenta reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a aprovação. Parágrafo Único- Os recursos resultantes do financiamento autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de Projeto Integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. ART. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. $ 1º - para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 3 GOVERNO MUNICIPAL AV. FERNANDO CORREA X FESDA PRETA DA COSTA Nº940 CENTI DESCRIVOLINMENTO COM RISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br ES ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DO PREFEITO $& 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. ART. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. ART. 4º - O orçamento do Município de Pedra Preta Mato Grosso, consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei. ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS VINTE E DIAS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2007. VARA AUGUSTINHO FREITAS MARTINS Prefeito Municipal Registrado nesta Secretaria e publicada Por afixação em lugar publico de costume Na data supra. ir PED PRET, A AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 OESONVORVAANTO COM SUSNIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br HE. Caminho da Escola MANUAL ESCOLAR 0.4 > Ministério do E nd FNDE Ministério — Desenvolvimento, Indústria Ministério Ministério é das Cidades e Comércio Exterior daFazenda daEducação um rais — | CaminhodaEscola,p65 1 1/8/2007, 18:10 E ra Vi CaminhodaEscola. pes Presidência da República Ministério da Educação Ministério da Fazenda Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Ministério das Cidades Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial a: 1/8/2007, 18:10 FE e 1 | — CaminhodaEscola pes Caminho da Escola MANUAL 1/8/2007, 18:10 CaminhodaEscola.p65 Prezado (a) Senhor (a), Educação básica de qualidade. Essa é a prioridade do Plano de Desenvol- vimento da Educação (PDE). Investir na educação básica significa envolver todos, pais, alunos, professores e gestores, em iniciativas que busquem o sucesso e a permanência do aluno na escola. Caminho da Escola é o nome do novo programa de transporte escolar para alunos da educação básica que são transportados da zona rural. O programa traz uma série de inovações, entre elas, isenção para impostos sobre a compra do veículo escolar e padronização das especificações e da cor em todo o país. O objetivo é renovar a frota escolar, dar segurança ao transporte dos estudantes, reduzir a evasão escolar. A demanda por um transporte escolar seguro e de qualidade alcança nú- meros muito significativos, o que levou o Ministério da Educação a solici- tar e a efetivamente contar com o envolvimento do Ministério das Cidades, responsável pelas especificações e regulamentações dos ônibus escolares, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respon- sável pelas especificações e regulamentações das embarcações escola- res, e do Ministério da Fazenda, na desoneração dos impostos incidentes sobre os veículos. No entanto, o principal parceiro do Ministério da Educação nessa emprei- tada é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que criou uma linha de crédito no valor de R$ 300 milhões, e será o responsá- vel pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados. O Manual do Programa Caminho da Escola, que ora encaminhamos, con- tém todas as informações necessárias para que saibam os caminhos a serem percorridos caso seja do seu interesse a aquisição de ônibus ou embarcações escolares. A resolução que regulamenta o Programa, assim como outras informa- ções pertinentes, podem ser encontradas no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: www.fnde.gov.br. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação LUCIANO COUTINHO Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 5 1/8/2007, 18:10 Programa Caminho da Escola O Programa Caminho da Escola tem por objetivo renovar, ampliar e padronizar a frota de veículos de transporte escolar diário de alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal por meio de concessão de operações de crédito ao Distrito Federal, Estados e Municípios brasileiros para aquisição, com redução dos custos e por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, de ônibus de transporte escolar zero quilômetro e embarcações novas. | | CaminhodaEscolap65 7 1/8/2007, 18:10 ] “7 IN fre Operacionalização do Caminho da Escola Agentes que participam do Caminho da Escola Interessados Podem ser beneficiados com o apoio financeiro do Programa Caminho da Escola o Distrito Federal, os Estados e os Municípios que transportam alunos da zona rural do ensino bási- co, nos termos da Resolução FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007, e seus anexos, disponíveis no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: Executores O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, atua como entidade responsável pela regulamenta- ção do Programa e é a executora do Pregão Eletrônico para o registro de preços com vistas à aquisição dos ônibus e embarcações. O BNDES é o responsável pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes financeiros credenciados. Os agentes financeiros credenciados pelo BNDES, em primeira instância, recebem para análise o Termo de Adesão, a Lei Autorizativa e documentos comprobatórios da capacidade de endividamento de cada interessado, encaminhando, quando de acordo, o Termo de Adesão ao BNDES para aplicação dos critérios de hierarquização definidos pelo FNDE/MEC e emissão do Termo de Habilitação, quando pertinente e até o limite de contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do Conselho Monetário Nacional — CMN. “| | — CaminhodaEscola.p6s 8 1/8/2007, 18:10 | [| De posse do Termo de Habilitação, os agentes assinam, em conjunto com os interessados, o Pedido de Autorização para Realização da Operação / Proposta Firme, orientando-os quanto ao preenchimento da documentação necessária para encaminhamento do pleito à Secretaria do Tesouro Nacional — STN. O Ministério das Cidades — Cidades, como responsável pelas especificações dos ôni- bus e apoio técnico ao FNDE para a construção do Termo de Referência do Pregão Eletrô- nico de Registro de Preços. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC, como responsável pelas especificações das embarcações, apoio técnico ao FNDE para a constru- ção do Termo de Referência do Pregão Eletrônico de Registro de Preços e cooperação técnica para avaliação de conformidade dos ônibus e embarcações, a ser realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro. O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, é o responsável por analisar a documentação, proveniente dos interessados, exigida no Ma- nual de Instrução de Pleitos — MIP e autorizar as operações de crédito, caso tenham sido cumpridas todas as exigências. Itens financiáveis Podem ser financiados ônibus escolares zero quilômetro, para 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, e embarcações novas para 20 (vinte) ou 35 (trinta e cinco) passageiros. Esses itens são agrupados segundo as composições abaixo: 1 — um ônibus de 44 passageiros; II — um ônibus de 31 passageiros; HI — um ônibus de 23 passageiros; IV — uma embarcação de 35 passageiros; V — uma embarcação de 20 passageiros; VI — dois ônibus de 23 passageiros; VII — duas embarcações de 20 passageiros; VIII — um ônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 20 passageiros. ] CaminhodaEscola.p6s 9 1/8/2007, 18:10 | Es [| A quantidade de composições possíveis de serem pleiteadas varia de acordo com a quan- tidade de alunos transportados da zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006 fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, conforme abaixo: Municípios com até 200 (duzentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear apenas 1 (uma) composição. Municípios com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 2 (duas) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 3 (três) composições, cabendo ressaltar que a mesma composi- ção pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 1.000 (mil) e até 2.000 (dois mil) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 4 (quatro) composições, cabendo ressaltar que a mesma compo- sição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 2.000 (dois mil) e até 3.500 (três mil e quinhentos) alunos trans- portados da zona rural podem pleitear até 5 (cinco) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Municípios com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Estados e Distrito Federal podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez. Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito, exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES. Ho == | CaminhodaEscola.pes 10 1/8/2007, 18:10 Como proceder 1, Para os Estados e o Distrito Federal, o quantitativo é de até 6 (seis) composições, Quanto aos Municípios, devem consultar a Resolução FNDE/CD nº 3, Anexo VII, onde estão disponíveis os quantitativos de alunos matriculados na zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006 do INEP, e o número de composições possíveis de serem pleiteadas. 2. De posse do quantitativo de composições possíveis de serem pleiteadas, no prazo máximo de 65 (sessenta e cinco) dias corridos a contar da data estabelecida na Resolução FNDE/CD nº 3, os interessados devem apresentar ao agente financeiro os seguintes docu- mentos: a) Termo de Adesão, conforme anexos 1, II ou III da mesma resolução; b) cópia da respectiva Autorização Legislativa para contratar e garantir financiamento junto ao BNDES, modelo em anexo; c) os constantes do item “5.4” do MIP, que pode ser encontra- do no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro fazenda. gov.br/hp/downloads/ MIP.pdf, e entregar este conjunto aos agentes financeiros. 3. No prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, os agentes financeiros devem analisar o pleito e, estando em conformidade, encaminhar o Termo de Adesão ao BNDES para apli- cação dos critérios de hierarquização e emissão do Termo de Habilitação, quando perti- nente e até o limite de contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do CMN. 4. Para os interessados que se classificarem, levados em conta os critérios de hierarquização e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para a opera- ção, são emitidos, pelo próprio BNDES, em até 5 (cinco) dias úteis, os respectivos Termos de Habilitação, que são devidamente encaminhados aos agentes financeiros. 5. Os interessados habilitados são contatados pelo agente financeiro e, no prazo máxi- mo de 10 (dez) dias corridos, assinam conjuntamente o Pedido de Autorização para Rea- lização da Operação / Proposta Firme que, juntada à documentação atualizada, conforme exigida no item “5.4” do seu Manual de Instrução de Pleitos — MIP, deve ser postada para a STN, para assim protocolar o pedido de análise pela STN, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. 6. Após a entrega da documentação, segundo procedimentos dispostos no item 5.1 do MIP, a STN tem até 10 (dez) dias úteis para examiná-los (inciso II do art. 31 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal). Dentro desse prazo, se a documentação enviada não estiver completa, a STN solicita ao interessado os documentos necessários, sendo então concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos, findos os quais e persistindo pendências, o processo será arquivado. mm CaminhodaEscola pes “ 1/8/2007, 18:10 4 qa 7. Ao ter sua documentação aprovada pela STN, o interessado deve solicitar ao FNDE, em até 5 (cinco) dias úteis, sua adesão ao Registro de Preços, através do modelo de Ofício — Anexo VIII da Resolução FNDE/CD nº 3. 8. Ao receber o ofício para adesão ao Registro de Preços, o FNDE tem até 5 (cinco) dias úteis para consultar os fornecedores quanto ao seu interesse na efetivação da venda e, em caso afirmativo, emitir documento com a anuência dos fornecedores e do próprio FNDE, encaminhando-o em seguida ao interessado. 9. De posse do documento de anuência, o interessado deve dirigir-se, em até 5 (cinco) dias úteis, ao seu agente financeiro, que encaminhará a Proposta de Abertura de Crédito ao BNDES. 10. O BNDES analisa a proposta e comunica a aprovação ao agente financeiro. 11, O agente financeiro, então, caso aprovada, contrata a operação de financiamento com o interessado e autoriza os fornecedores a faturar e entregar os veículos contratados. 12. Tão logo os fornecedores estejam aptos, devem entregar os veículos encomenda- dos no endereço indicado pelo interessado e obter a assinatura do mesmo comprovando a entrega. 13. Com os comprovantes de entrega em mão, o agente financeiro solicita ao BNDES a liberação dos recursos, que são repassados aos fornecedores dos veículos entregues. Condições de financiamento Taxa de juros: somatório do Custo Financeiro, Remuneração Básica do BNDES e Remu- neração da Instituição Financeira Credenciada. 1. Custo financeiro: Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP. 2. Remuneração básica do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano). 3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: até 3% aa. (três por cento ao ano). Não há incidência de Taxa de Intermediação Financeira do BNDES. ESCOLAR CaminhodaEscola pss 12 1/8/2007, 18:10 ET IL Nível de participação: até 100% (cem por cento). Prazo total: até 72 (setenta e dois) meses, aí incluído o prazo de carência de até 6 (seis) meses. Periodicidade de pagamento: as amortizações têm periodicidade mensal. Na fase de amottização, os juros são pagos mensalmente juntamente com as parcelas de amortiza- ção. Durante o período de carência, os juros serão pagos trimestralmente. Limites de financiamento Devem ser observadas as quantidades máximas de composições por Município, Estados e Distrito Federal, estabelecidas na Resolução FNDE/CD nº 3 e seus anexos. A concessão do pleito ficará condicionada ao saldo disponível para o Programa Cami- nho da Escola. Os recursos disponibilizados pelo BNDES são distribuídos proporcionalmente aos Estados e Distrito Federal de acordo com o Anexo V da Resolução FNDE/CD nº 3, até o limite de contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do CMN. O remanejamento do saldo de recursos de um específico Estado que tenha esgotado sua demanda deve obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recur- sos por Região — Anexo VI da Resolução FNDE/CD nº 3, | CaminhodaEscola p65 13 1/8/2007, 18:10 Dol IL Garantias Vinculação em garantia ou cessão, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, de receitas oriundas de: transferências federais; produto da cobrança de impostos, taxas e sobretaxas; incentivos fiscais; ou rendas de contribuição de qualquer espécie. Tributação A Medida Provisória nº 382, de 24/07/2007, publicada no sítio do FNDE, reduz a O (zero) as alíquotas de PIS e COFINS para a aquisição de ônibus entre 23 (vinte e três) e 44 (quarenta e quatro) lugares e embarcações entre 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) lugares, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aprovou em 16 de maio de 2007 o Convênio ICMS 53, publicado no sítio do FNDE, que isenta de ICMS as operações com ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal no âmbito do Programa Caminho da Escola. Próximas etapas Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, serão emitidos pelo BNDES, novos Ter- mos de Habilitação para os interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Ter- mos de Adesão e que ainda não tenham sido contemplados em consequência dos critérios de hierarquização. Nas hipóteses de existência de saldo e inexistência de interessados que tenham encami- nhado e entregue ao BNDES seus Termos de Adesão, dentro do prazo de 65 (sessenta e cinco) dias corridos, como retratado no Fluxograma do Programa, será aberto um novo prazo, idêntico ao primeiro, para que os interessados iniciem o processo de habilitação. As operações deverão ser contratadas até 31/12/2009. CaminhodaEscola. pes 14 1/8/2007, 18:10 PROESCOLAR Por tratar de iniciativa de capital importância na renovação e ampliação da frota de trans- porte escolar do nosso país e com o objetivo de ampliar o apoio financeiro concedido ao Programa Caminho da Escola, o BNDES disponibilizou outros R$ 300.000.000,00 (trezen- tos milhões de reais), e para tanto lançou o Programa de Financiamento à Aquisição de Veículos de Transporte Escolar - PROESCOLAR, em moldes semelhantes ao primeiro, e que beneficia empresas de qualquer porte que realizem atividades de ensino básico na forma presencial e as que realizem atividades de transporte escolar, além de pessoas físicas que exerçam a atividade de transporte escolar, devidamente cadastradas no Regis- tro Nacional de Condutores Habilitados — RNCH, Informações mais detalhadas podem ser obtidas no sítio do BNDES na Internet: www.bndes.gov.br. ro = | CaminhodaEscola.p65 15 1/8/2007, 18:10 IL CaminhodaEscola.p65 FLUXOGRAMA PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA Riad Emissão de Carta-Circular do BNDES dos agentes financeiros credenciados Interessados (até 65 dias corridos) « Preencher Termo de Adesão - Aprovar Lei Autorizativa - Providenciar documentos do MIP - Dirigir-se ao agente financeiro jo Agente Financeiro (até 5 dias corridos) - Analisa a documentação - Encaminha Termo de Adesão ao BNDES Documentação OK? SIM NÃO BNDES (até 5 dias uteis) - Recebe Termo de Adesão « Aplica critérios de hierarquização - Emite Termo de Habilitação aos contemplados « Encaminha Termo de Habilitação aos agentes financeiros Agente Financeiro - Comunica o interessado - Assina em conjunto com o interessado a Proposta Firme Neaccessnemte paca Interessado (até 10 dias corridos) STN'(10 dias úteis + 30 dias corridos) - Atualiza a documentação - Analisa o pleito inicial - Encaminha via postal a documentação - Aprova pleito sem pendências (com a Proposta Firme para a STN - Solicita documentação complementar - Aprova pleito com pendências sanadas - Arquiva pleitos com pendências que + não foram sanadas ag ENDE (até 5 dias úteis) - Consulta fornecedores - Encaminha ao interessado documento com a anuência do FNDE Interessado (até 5 dias úteis) - Encaminha ofício ao FNDE solicitando Adesão ao Registro de Preços e fornecedores - Dirige-se ao agente financeiro para - Encaminha a Proposta de Abertura | solicitar o encaminhamento da Proposta de Crédito ao BNDES ) de Abertura de Crédito ao BNDES ) Agente Financeiro - Contrata a operação de financiamento - Analisa a Proposta de Abertura | com o interessado H— de Crédito | - Autoriza os fornecedores a faturar - Comunica aprovação ao agente Í t e entregar os veículos contratados 1. financeiro =”; Fornecedor Agente Financeiro - Entrega os veículos Ls! - Solicita ao BNDES a liberação dos | - Entrega os comprovantes ao agente recursos, que serão repassados aos | financeiro fornecedores dos veículos entregues ) ese 16 1/8/2007, 18:10 “| | UH | CaminhodaEscola pes MINUTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (Programa Caminho da Escola) Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento jun- to ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do <agente financeiro credenciado pelo BNDES>, na qualidade de Mandatário, a oferecer ga- rantias e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal (Governador) de <nome Município>, Estado de <Estado>, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal (Estadual / Distrital) de <nome Município> (Estado/DF) aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do <agente financeiro credenciado pelo BNDES>, na qualidade de Man- datário, até o valor de R$ (<valor por extenso>), observadas as dis- posições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nes- te artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso 1 da Constituição Federal. 81º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o <agente financeiro credenciado pelo BNDES> autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao paga- mento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 7 1/8/2007, 18:10 [Tr IL = | CaminhodaEscola pes | 83º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despe- sas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contra- tualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financia- mento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município (Estado/DF) consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autoriza- da por esta Lei, Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 18 1/8/2007, 18:10 = | CaminhodaEscola pgs Ministério do E Ministério Desenvolvimento, Indústria Ministério Ministério a » das Cidades e Comércio Exterior daFazenda da Educação ART o COURO Editado pelo Departamento de Comunicação do BNDES 2007 1/8/2007, 18:10 [== E)