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norma nº 518/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências
native_id634

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
EXECUTIVO MUNICIPAL.
LEI Nº518/2007
Sú
Autoriza o Poder Executivo a
SECRETARIA
PROJETO DE LEI Nº024/2007, de 10/10/2007, DE AUTORIA DO
APROVADO EM 17/12/2007
21º SESSÃO ORDINÁRIA
Sancionada em 21/12/2007
mula
contratar financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES,na qualidade de
Agente Financeiro, a oferecer garan
tias e dá outras providências.
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 518/2007
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social- BNDES, através do Agente
financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de
Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
ART. 1º - Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a
contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social-BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na
qualidade de Agente Financeiro , até o valor de R$ 364.470,00 (Trezentos e sessenta e
quatro mil e quatrocentos e setenta reais) observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a aprovação.
Parágrafo Único- Os recursos resultantes do financiamento
autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de Projeto
Integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
ART. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159,
inciso I da Constituição Federal.
$ 1º - para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia
dos recursos previstos no caput deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo
BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em
caso de vinculação.
— FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
3 GOVERNO MUNICIPAL
AV. FERNANDO CORREA X
FESDA PRETA DA COSTA Nº940 CENTI
DESCRIVOLINMENTO COM RISTIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
ES
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DO PREFEITO
$& 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o
empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar
as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
ART. 3º - Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
ART. 4º - O orçamento do Município de Pedra Preta
Mato Grosso, consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizado por esta Lei.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E DIAS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2007.
VARA
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicada
Por afixação em lugar publico de costume
Na data supra.
ir
PED PRET, A AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
OESONVORVAANTO COM SUSNIÇA SOCIAL Home Page: pedrapreta.mt.gov.br
HE.
Caminho
da Escola
MANUAL
ESCOLAR
0.4 > Ministério do
E nd FNDE Ministério — Desenvolvimento, Indústria Ministério
Ministério é
das Cidades e Comércio Exterior daFazenda daEducação um rais
— | CaminhodaEscola,p65 1 1/8/2007, 18:10 E ra
Vi
CaminhodaEscola. pes
Presidência da República
Ministério da Educação
Ministério da Fazenda
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- Ministério das Cidades
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
a: 1/8/2007, 18:10
FE e
1 | — CaminhodaEscola pes
Caminho
da Escola
MANUAL
1/8/2007, 18:10
CaminhodaEscola.p65
Prezado (a) Senhor (a),
Educação básica de qualidade. Essa é a prioridade do Plano de Desenvol-
vimento da Educação (PDE). Investir na educação básica significa envolver
todos, pais, alunos, professores e gestores, em iniciativas que busquem o
sucesso e a permanência do aluno na escola.
Caminho da Escola é o nome do novo programa de transporte escolar
para alunos da educação básica que são transportados da zona rural. O
programa traz uma série de inovações, entre elas, isenção para impostos
sobre a compra do veículo escolar e padronização das especificações e da
cor em todo o país. O objetivo é renovar a frota escolar, dar segurança ao
transporte dos estudantes, reduzir a evasão escolar.
A demanda por um transporte escolar seguro e de qualidade alcança nú-
meros muito significativos, o que levou o Ministério da Educação a solici-
tar e a efetivamente contar com o envolvimento do Ministério das Cidades,
responsável pelas especificações e regulamentações dos ônibus escolares,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respon-
sável pelas especificações e regulamentações das embarcações escola-
res, e do Ministério da Fazenda, na desoneração dos impostos incidentes
sobre os veículos.
No entanto, o principal parceiro do Ministério da Educação nessa emprei-
tada é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que
criou uma linha de crédito no valor de R$ 300 milhões, e será o responsá-
vel pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de agentes
financeiros credenciados.
O Manual do Programa Caminho da Escola, que ora encaminhamos, con-
tém todas as informações necessárias para que saibam os caminhos a
serem percorridos caso seja do seu interesse a aquisição de ônibus ou
embarcações escolares.
A resolução que regulamenta o Programa, assim como outras informa-
ções pertinentes, podem ser encontradas no sítio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet: www.fnde.gov.br.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
LUCIANO COUTINHO
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
5 1/8/2007, 18:10
Programa Caminho da Escola
O Programa Caminho da Escola tem por objetivo renovar, ampliar e padronizar a frota de
veículos de transporte escolar diário de alunos da educação básica transportados da zona
rural dos sistemas estadual e municipal por meio de concessão de operações de crédito ao
Distrito Federal, Estados e Municípios brasileiros para aquisição, com redução dos custos e
por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, de ônibus de
transporte escolar zero quilômetro e embarcações novas.
| | CaminhodaEscolap65 7 1/8/2007, 18:10 ]
“7
IN
fre
Operacionalização do Caminho da Escola
Agentes que participam do Caminho da Escola
Interessados
Podem ser beneficiados com o apoio financeiro do Programa Caminho da Escola o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios que transportam alunos da zona rural do ensino bási-
co, nos termos da Resolução FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007, e seus anexos,
disponíveis no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE na Internet:
Executores
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Educação, atua como entidade responsável pela regulamenta-
ção do Programa e é a executora do Pregão Eletrônico para o registro de preços com vistas
à aquisição dos ônibus e embarcações.
O BNDES é o responsável pela concessão dos financiamentos, por meio de sua rede de
agentes financeiros credenciados.
Os agentes financeiros credenciados pelo BNDES, em primeira instância, recebem
para análise o Termo de Adesão, a Lei Autorizativa e documentos comprobatórios da
capacidade de endividamento de cada interessado, encaminhando, quando de acordo, o
Termo de Adesão ao BNDES para aplicação dos critérios de hierarquização definidos pelo
FNDE/MEC e emissão do Termo de Habilitação, quando pertinente e até o limite de
contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do Conselho Monetário Nacional — CMN.
“| | — CaminhodaEscola.p6s 8 1/8/2007, 18:10 |
[|
De posse do Termo de Habilitação, os agentes assinam, em conjunto com os interessados,
o Pedido de Autorização para Realização da Operação / Proposta Firme, orientando-os
quanto ao preenchimento da documentação necessária para encaminhamento do pleito à
Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
O Ministério das Cidades — Cidades, como responsável pelas especificações dos ôni-
bus e apoio técnico ao FNDE para a construção do Termo de Referência do Pregão Eletrô-
nico de Registro de Preços.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC, como
responsável pelas especificações das embarcações, apoio técnico ao FNDE para a constru-
ção do Termo de Referência do Pregão Eletrônico de Registro de Preços e cooperação
técnica para avaliação de conformidade dos ônibus e embarcações, a ser realizada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Inmetro.
O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, é o
responsável por analisar a documentação, proveniente dos interessados, exigida no Ma-
nual de Instrução de Pleitos — MIP e autorizar as operações de crédito, caso tenham sido
cumpridas todas as exigências.
Itens financiáveis
Podem ser financiados ônibus escolares zero quilômetro, para 23 (vinte e três), 31 (trinta
e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, e embarcações novas para 20 (vinte) ou 35
(trinta e cinco) passageiros.
Esses itens são agrupados segundo as composições abaixo:
1 — um ônibus de 44 passageiros;
II — um ônibus de 31 passageiros;
HI — um ônibus de 23 passageiros;
IV — uma embarcação de 35 passageiros;
V — uma embarcação de 20 passageiros;
VI — dois ônibus de 23 passageiros;
VII — duas embarcações de 20 passageiros;
VIII — um ônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 20 passageiros.
]
CaminhodaEscola.p6s 9 1/8/2007, 18:10 | Es
[|
A quantidade de composições possíveis de serem pleiteadas varia de acordo com a quan-
tidade de alunos transportados da zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006
fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira —
INEP, conforme abaixo:
Municípios com até 200 (duzentos) alunos transportados da zona rural podem pleitear
apenas 1 (uma) composição.
Municípios com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos transportados da
zona rural podem pleitear até 2 (duas) composições, cabendo ressaltar que a mesma
composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) alunos transportados da zona
rural podem pleitear até 3 (três) composições, cabendo ressaltar que a mesma composi-
ção pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 1.000 (mil) e até 2.000 (dois mil) alunos transportados da zona
rural podem pleitear até 4 (quatro) composições, cabendo ressaltar que a mesma compo-
sição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 2.000 (dois mil) e até 3.500 (três mil e quinhentos) alunos trans-
portados da zona rural podem pleitear até 5 (cinco) composições, cabendo ressaltar que a
mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Municípios com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) alunos transportados da zona rural
podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que a mesma composição
pode ser pleiteada mais de uma vez.
Estados e Distrito Federal podem pleitear até 6 (seis) composições, cabendo ressaltar que
a mesma composição pode ser pleiteada mais de uma vez.
Ao Distrito Federal, Estados e Municípios será admitida uma única operação de crédito,
exceção feita quando a aquisição envolver ônibus e embarcações, onde serão admitidas
uma operação de crédito para os ônibus e uma outra para as embarcações, através de
apenas um agente financeiro credenciado pelo BNDES.
Ho
== | CaminhodaEscola.pes 10 1/8/2007, 18:10
Como proceder
1, Para os Estados e o Distrito Federal, o quantitativo é de até 6 (seis) composições,
Quanto aos Municípios, devem consultar a Resolução FNDE/CD nº 3, Anexo VII, onde
estão disponíveis os quantitativos de alunos matriculados na zona rural, segundo dados do
Censo Escolar de 2006 do INEP, e o número de composições possíveis de serem pleiteadas.
2. De posse do quantitativo de composições possíveis de serem pleiteadas, no prazo
máximo de 65 (sessenta e cinco) dias corridos a contar da data estabelecida na Resolução
FNDE/CD nº 3, os interessados devem apresentar ao agente financeiro os seguintes docu-
mentos: a) Termo de Adesão, conforme anexos 1, II ou III da mesma resolução; b) cópia
da respectiva Autorização Legislativa para contratar e garantir financiamento junto ao
BNDES, modelo em anexo; c) os constantes do item “5.4” do MIP, que pode ser encontra-
do no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro fazenda. gov.br/hp/downloads/
MIP.pdf, e entregar este conjunto aos agentes financeiros.
3. No prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, os agentes financeiros devem analisar o
pleito e, estando em conformidade, encaminhar o Termo de Adesão ao BNDES para apli-
cação dos critérios de hierarquização e emissão do Termo de Habilitação, quando perti-
nente e até o limite de contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do CMN.
4. Para os interessados que se classificarem, levados em conta os critérios de
hierarquização e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para a opera-
ção, são emitidos, pelo próprio BNDES, em até 5 (cinco) dias úteis, os respectivos Termos
de Habilitação, que são devidamente encaminhados aos agentes financeiros.
5. Os interessados habilitados são contatados pelo agente financeiro e, no prazo máxi-
mo de 10 (dez) dias corridos, assinam conjuntamente o Pedido de Autorização para Rea-
lização da Operação / Proposta Firme que, juntada à documentação atualizada, conforme
exigida no item “5.4” do seu Manual de Instrução de Pleitos — MIP, deve ser postada para
a STN, para assim protocolar o pedido de análise pela STN, observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito.
6. Após a entrega da documentação, segundo procedimentos dispostos no item 5.1 do
MIP, a STN tem até 10 (dez) dias úteis para examiná-los (inciso II do art. 31 da Resolução
nº 43, de 2001, do Senado Federal). Dentro desse prazo, se a documentação enviada não
estiver completa, a STN solicita ao interessado os documentos necessários, sendo então
concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos, findos os quais e persistindo pendências, o
processo será arquivado.
mm
CaminhodaEscola pes “ 1/8/2007, 18:10
4
qa
7. Ao ter sua documentação aprovada pela STN, o interessado deve solicitar ao FNDE,
em até 5 (cinco) dias úteis, sua adesão ao Registro de Preços, através do modelo de Ofício
— Anexo VIII da Resolução FNDE/CD nº 3.
8. Ao receber o ofício para adesão ao Registro de Preços, o FNDE tem até 5 (cinco) dias
úteis para consultar os fornecedores quanto ao seu interesse na efetivação da venda e,
em caso afirmativo, emitir documento com a anuência dos fornecedores e do próprio
FNDE, encaminhando-o em seguida ao interessado.
9. De posse do documento de anuência, o interessado deve dirigir-se, em até 5 (cinco)
dias úteis, ao seu agente financeiro, que encaminhará a Proposta de Abertura de Crédito
ao BNDES.
10. O BNDES analisa a proposta e comunica a aprovação ao agente financeiro.
11, O agente financeiro, então, caso aprovada, contrata a operação de financiamento
com o interessado e autoriza os fornecedores a faturar e entregar os veículos contratados.
12. Tão logo os fornecedores estejam aptos, devem entregar os veículos encomenda-
dos no endereço indicado pelo interessado e obter a assinatura do mesmo comprovando
a entrega.
13. Com os comprovantes de entrega em mão, o agente financeiro solicita ao BNDES a
liberação dos recursos, que são repassados aos fornecedores dos veículos entregues.
Condições de financiamento
Taxa de juros: somatório do Custo Financeiro, Remuneração Básica do BNDES e Remu-
neração da Instituição Financeira Credenciada.
1. Custo financeiro: Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP.
2. Remuneração básica do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano).
3. Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: até 3% aa. (três por
cento ao ano).
Não há incidência de Taxa de Intermediação Financeira do BNDES.
ESCOLAR
CaminhodaEscola pss 12 1/8/2007, 18:10
ET
IL
Nível de participação: até 100% (cem por cento).
Prazo total: até 72 (setenta e dois) meses, aí incluído o prazo de carência de até 6 (seis)
meses.
Periodicidade de pagamento: as amortizações têm periodicidade mensal. Na fase de
amottização, os juros são pagos mensalmente juntamente com as parcelas de amortiza-
ção. Durante o período de carência, os juros serão pagos trimestralmente.
Limites de financiamento
Devem ser observadas as quantidades máximas de composições por Município, Estados e
Distrito Federal, estabelecidas na Resolução FNDE/CD nº 3 e seus anexos.
A concessão do pleito ficará condicionada ao saldo disponível para o Programa Cami-
nho da Escola.
Os recursos disponibilizados pelo BNDES são distribuídos proporcionalmente aos Estados
e Distrito Federal de acordo com o Anexo V da Resolução FNDE/CD nº 3, até o limite de
contratação estabelecido pela Resolução nº 3.453 do CMN.
O remanejamento do saldo de recursos de um específico Estado que tenha esgotado sua
demanda deve obedecer aos critérios estabelecidos na Planilha de Distribuição de Recur-
sos por Região — Anexo VI da Resolução FNDE/CD nº 3,
| CaminhodaEscola p65 13 1/8/2007, 18:10
Dol
IL
Garantias
Vinculação em garantia ou cessão, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, de
receitas oriundas de: transferências federais; produto da cobrança de impostos, taxas e
sobretaxas; incentivos fiscais; ou rendas de contribuição de qualquer espécie.
Tributação
A Medida Provisória nº 382, de 24/07/2007, publicada no sítio do FNDE, reduz a O (zero)
as alíquotas de PIS e COFINS para a aquisição de ônibus entre 23 (vinte e três) e 44
(quarenta e quatro) lugares e embarcações entre 20 (vinte) e 35 (trinta e cinco) lugares,
quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aprovou em 16 de maio de 2007 o
Convênio ICMS 53, publicado no sítio do FNDE, que isenta de ICMS as operações com
ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal no âmbito
do Programa Caminho da Escola.
Próximas etapas
Sempre que se verificar disponibilidade de saldo, serão emitidos pelo BNDES, novos Ter-
mos de Habilitação para os interessados que tenham encaminhado, em tempo, seus Ter-
mos de Adesão e que ainda não tenham sido contemplados em consequência dos critérios
de hierarquização.
Nas hipóteses de existência de saldo e inexistência de interessados que tenham encami-
nhado e entregue ao BNDES seus Termos de Adesão, dentro do prazo de 65 (sessenta e
cinco) dias corridos, como retratado no Fluxograma do Programa, será aberto um novo
prazo, idêntico ao primeiro, para que os interessados iniciem o processo de habilitação.
As operações deverão ser contratadas até 31/12/2009.
CaminhodaEscola. pes 14 1/8/2007, 18:10
PROESCOLAR
Por tratar de iniciativa de capital importância na renovação e ampliação da frota de trans-
porte escolar do nosso país e com o objetivo de ampliar o apoio financeiro concedido ao
Programa Caminho da Escola, o BNDES disponibilizou outros R$ 300.000.000,00 (trezen-
tos milhões de reais), e para tanto lançou o Programa de Financiamento à Aquisição de
Veículos de Transporte Escolar - PROESCOLAR, em moldes semelhantes ao primeiro, e
que beneficia empresas de qualquer porte que realizem atividades de ensino básico na
forma presencial e as que realizem atividades de transporte escolar, além de pessoas
físicas que exerçam a atividade de transporte escolar, devidamente cadastradas no Regis-
tro Nacional de Condutores Habilitados — RNCH,
Informações mais detalhadas podem ser obtidas no sítio do BNDES na Internet:
www.bndes.gov.br.
ro
= | CaminhodaEscola.p65 15 1/8/2007, 18:10
IL
CaminhodaEscola.p65
FLUXOGRAMA PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA
Riad
Emissão de Carta-Circular do BNDES
dos agentes financeiros credenciados
Interessados (até 65 dias corridos)
« Preencher Termo de Adesão
- Aprovar Lei Autorizativa
- Providenciar documentos do MIP
- Dirigir-se ao agente financeiro
jo
Agente Financeiro (até 5 dias corridos)
- Analisa a documentação
- Encaminha Termo de Adesão ao BNDES
Documentação
OK?
SIM
NÃO
BNDES (até 5 dias uteis)
- Recebe Termo de Adesão
« Aplica critérios de hierarquização
- Emite Termo de Habilitação aos
contemplados
« Encaminha Termo de Habilitação
aos agentes financeiros
Agente Financeiro
- Comunica o interessado
- Assina em conjunto com o
interessado a Proposta Firme
Neaccessnemte paca
Interessado (até 10 dias corridos) STN'(10 dias úteis + 30 dias corridos)
- Atualiza a documentação - Analisa o pleito inicial
- Encaminha via postal a documentação - Aprova pleito sem pendências
(com a Proposta Firme para a STN - Solicita documentação complementar
- Aprova pleito com pendências sanadas
- Arquiva pleitos com pendências que
+ não foram sanadas
ag
ENDE (até 5 dias úteis)
- Consulta fornecedores
- Encaminha ao interessado documento
com a anuência do FNDE
Interessado (até 5 dias úteis)
- Encaminha ofício ao FNDE solicitando
Adesão ao Registro de Preços
e fornecedores
- Dirige-se ao agente financeiro para - Encaminha a Proposta de Abertura |
solicitar o encaminhamento da Proposta de Crédito ao BNDES )
de Abertura de Crédito ao BNDES )
Agente Financeiro
- Contrata a operação de financiamento - Analisa a Proposta de Abertura |
com o interessado H— de Crédito |
- Autoriza os fornecedores a faturar - Comunica aprovação ao agente Í
t e entregar os veículos contratados 1. financeiro =”;
Fornecedor Agente Financeiro
- Entrega os veículos Ls! - Solicita ao BNDES a liberação dos |
- Entrega os comprovantes ao agente recursos, que serão repassados aos |
financeiro fornecedores dos veículos entregues )
ese
16 1/8/2007, 18:10
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UH
|
CaminhodaEscola pes
MINUTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
(Programa Caminho da Escola)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento jun-
to ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social — BNDES, através do <agente financeiro credenciado
pelo BNDES>, na qualidade de Mandatário, a oferecer ga-
rantias e dá outras providências correlatas.
O Prefeito Municipal (Governador) de <nome Município>, Estado de <Estado>,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal (Estadual / Distrital) de <nome Município>
(Estado/DF) aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES,
através do <agente financeiro credenciado pelo BNDES>, na qualidade de Man-
datário, até o valor de R$ (<valor por extenso>), observadas as dis-
posições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas
do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nes-
te artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante
do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
artigo 159, inciso 1 da Constituição Federal.
81º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o <agente financeiro credenciado pelo
BNDES> autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta
e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao paga-
mento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
7 1/8/2007, 18:10
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IL
= | CaminhodaEscola pes
|
83º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despe-
sas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contra-
tualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financia-
mento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município (Estado/DF) consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autoriza-
da por esta Lei,
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
18 1/8/2007, 18:10
= | CaminhodaEscola pgs
Ministério do E
Ministério Desenvolvimento, Indústria Ministério Ministério a »
das Cidades e Comércio Exterior daFazenda da Educação ART o COURO
Editado pelo
Departamento de Comunicação do BNDES
2007
1/8/2007, 18:10
[==
E)

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