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norma nº 393/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso de Pedra Preta, dispõe sobre a política de assistência ao idoso, e dá outras providências
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ESUDODEMAMOGROSSO |
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA + Ea
emma PEDRA PRETA
LEI Nº 393/2005
DE 09 DE JUNHO DE 2005
Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de
Pedra Preta —- MT, dispõe sobre a política de
Assistência ao Idoso e dá outras providências.
CÂMARA MUN. DE PRETA -
PROTOCOLO Ng ros
DATA: sr772005
HORÁRIO: 15:22. ,
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do MUN ICÍPIO DE
PEDRA PRETA - MT, O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de
formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
I 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades que possam
participar da assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com
trabalhos de valorização de idosos;
II. 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito.
ARTIGO 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Pedra
Preta:
I. promover a integração do idoso no contexto social;
IL. a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
HI. assegurar ao idoso sua cidadania e bem estar, na família e na comunidade;
IV. promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V. acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência
destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida
do idoso;
VI. estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada
de centros de assistência ao idoso;
ESUDODENAOGROSSO
cmemoomenmo PEDRA PRETA
cofres públicos;
VII. representar Junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de
Janeiro de 1994;
XI. SUPRIMIDO
ARTIGO 4º - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso,
consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
ARTIGO 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não
serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de
conselheiros.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação.
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
A
AOS NOVE DIAS DO MÊS JUNHO DO ANO DE 2005.
CÂMARA MUN. DE PRETA -MT
PROTOCOLON" 564 12005 Ê
DATA: r712005 +
HORÁRIO: 15:22:17
Maria Aparecida M. de Freitas.
il: gabineteDpedrapreta.mt.gov.br

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