| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Idoso de Pedra Preta, dispõe sobre a política de assistência ao idoso, e dá outras providências |
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ESUDODEMAMOGROSSO | “PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA + Ea emma PEDRA PRETA LEI Nº 393/2005 DE 09 DE JUNHO DE 2005 Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Pedra Preta —- MT, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências. CÂMARA MUN. DE PRETA - PROTOCOLO Ng ros DATA: sr772005 HORÁRIO: 15:22. , AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do MUN ICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT, O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. ARTIGO 2º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados: I 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades que possam participar da assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos; II. 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito. ARTIGO 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Pedra Preta: I. promover a integração do idoso no contexto social; IL. a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; HI. assegurar ao idoso sua cidadania e bem estar, na família e na comunidade; IV. promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis; V. acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI. estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; ESUDODENAOGROSSO cmemoomenmo PEDRA PRETA cofres públicos; VII. representar Junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994; XI. SUPRIMIDO ARTIGO 4º - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade. ARTIGO 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros. ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA A AOS NOVE DIAS DO MÊS JUNHO DO ANO DE 2005. CÂMARA MUN. DE PRETA -MT PROTOCOLON" 564 12005 Ê DATA: r712005 + HORÁRIO: 15:22:17 Maria Aparecida M. de Freitas. il: gabineteDpedrapreta.mt.gov.br