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← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 777/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ALTERAÇÃO NO ART. 98 DA LEI MUNICIPAL Nº 295/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1073

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-28 Proposição aprovada U PROJETO APROVADO E ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 777/20 “A De, 17 de março de 2016.
N
AN ao mal 120
P a de qa DAL . .
ponto? ES (o, “Autoriza o Poder Executivo a conceder
AS)
Alteração no Art. 98 da Lei nº 295/2001 e dá
outras providências.”
Ed
; A Prefeita Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr”
DIVINA MARIA DA SILVA ODA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo autorizado a conceder alteração a Lei nº
295/2001, em seu Art. 98, da seguinte forma:
Art. 98 - O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente
do município de Pontal do Araguaia que durante 5 (cinco) anos consecutivos ou- 10 (dez)
anos alternados, tiver exercido cargo de: Secretário Municipal, Sub-Secretário,
Coordenador Municipal, Chefe, Assessor, Diretor ou assistência na administração publica
municipal que forem de DAS-I, DAS-II, DAS-III, DAS-IV, DAS-V ou CC-1, CC-2, CC-3
e CC-4, incorporará definitivamente à remuneração do cargo para todos os efeitos legais, as
vantagens pecuniárias da função de confiança, obedecido o seguinte:
| — A incorporação far-se-á com base na função ou percentual que
desempenhou por pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados;
Il — O servidor que a partir da incorporação ocupar cargos em
comissão por meio de designação de funções e atribuições, não terá a gratificação de 50%
(cinquenta por cento), ou seja, sem ônus para a municipalidade:
HI — Fica o Setor de Recursos Humanos responsável pela contagem
do tempo de cada servidor para efetivação da sua incorporação;
IV - Indenizações;
V - Gratificações; e
VI - Adicionais;
Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam ao salário
para qualquer efeito.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 17 de Março de 2016.
Divina Maria da Silva Oda
Prefeita Municipal
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 401-7450 - Fax (66) 401-8541 — E-mail: pmpa mtí)hotmail.com

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