ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 778/2016 De 04 de abril de 2016.
pROTOCOLL a
ina! de Pontal du A” agua “Dispõe sobre a regulamentação das
«amara Munkip à lou zo 16
ivro OG fis data O pr Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
Nasa º R e Microempreendedor Individual e dá outras
Rá 39 providências.”
Eunrionário
A Prefeita Municipal de PONTAL DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual,
doravante simplesmente denominadas ME, EPP e MEI, em conformidade com o que dispõe os arts.
146, Il, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de
dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT”.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
|- Aos incentivos fiscais;
Il - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; se
qué que?
a : uno A
HI — ao associativismo e às regras de inclusão; utto o nt é | Ç
de
Bar 02
IV — ao incentivo à geração de empregos; ame?
V-ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários,
“MIL — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN),
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Micro Empreendedor Individual, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido
de que trata esta Lei, competindo a este:
|— Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
(Udo
x Dodo
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 NON asusiiivãa
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtDhotmailcomm é à Josaspogue
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Il - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
HI — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que
compõe a Sala do Empreendedor;
IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da
Lei;
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, de que trata a presente Lei será constituido por 05 (cinco) membros
conselheiros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos
mesmos:
| — Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo;
Il - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
Ill = Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
V— Associação Comercial de Pontal do Araguaia - MT;
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual será presidido pelo representante do Poder Executivo Municipal, que
é considerado membro nato.
$ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se
preferencialmente no mês de novembro a quat serão convocadas as entidades envolvidas no
processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
$ 3.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas assegurará recursos suficientes para garantir as condições necessárias à implantação e ao
funcionamento do Comité Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual.
8 4.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas funcionará nas
dependências da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, utilizando de sua estrutura física e de
pessoal para o seu funcionamento.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
8 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos),
permitida recondução.
8 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das
respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício
do cargo.
$ 3.º. O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 24
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtGDhotmail.com
EUR
4 CANO
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
$ 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual serão tomadas sempre pela maioria absoluta de
seus membros.
8 5.º O mandato dos membros conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II .
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO!
CAPITULO Ii
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 6º - O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar
exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
81º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário
82º. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das
determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 7º- Fica permitido o funcionamento residencial de- estabelecimentos comerciais,
indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com O Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem transtornos à segurança ou
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito,
conforme legislação específica.
Art. 8º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
Art.9º- A administração publica municipal criará até 31 de Dezembro de 2016, um banco de
dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial,
e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
usuário a-certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO!
DO ALVARÁ
Art. 10- Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o exercício
operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do pedido, instruído com a
formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as empresas consideradas de alto risco.
Rua Joaquim Corea n.º 21 - Setor João Rocha = CEP: 78.698-000 25 E
Fone: (66) 3401-7450 « E-mail: ppa, mtG)hotmail.com Po PITTAR
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
8 1º. Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas atividades que
sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre
outros:
I Material inflamável;
Hl- Aglomeração de pessoas;
H- Possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei:
IV- Material explosivo
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
82º. Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço, que será emitido por
meio da Secretaria de Administração e Finanças, a qual deverá responder no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
83º. Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a classificação
de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais
autônomos, terão seus pedidos de consulta previa de endereço, para fins de localização respondido
em 48 (quarenta e oito) horas a contar do inicio do expediente seguinte. A responsabilidade civil
pelos subsídios que instruem a consulta, é do consultado.
$ 4º. O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e será cancelado
se. após notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas
pela Administração Municipal, no prazo por eta definido.
$ 5º. O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e
de comércio ambulante que é regulamentado pelo Código Tributário Municipal.
Art.11- O Alvará de Funcionamento Provisório, será disponibilizado na Secretaria . de
Finanças do Município e constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações
!- Inscrição Municipal / Ano Base;
Il — Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT, Rua Joaquim Correa nº 21, Setor João
Rocha, CEP:78.698-000, Fone: (066) 3401-7450. CNPJ: 33.000.670/0001-67.
HI — Nome Fantasia;
IV — Atividade Principal Exercida;
V - Localização do Estabelecimento;
Art. 12- A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art.13- A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que às
condições. de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município
e leis especificas. o ,
1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das
normas administrativas para exercer atividade no território do Município. Também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. .
& 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for ocaso a
respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local. = ,
. 83º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização
quando solicitado. . . o
84º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará
as penalidades cabíveis previstas na presente Lei,
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 N 26 :
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtDhotmail.com ERA no UNO
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
8 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será
permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pela Secretaria Municipal
competente.
S 6º - As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o
alvará de licença, através de laudo de vistoria da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 14- O Alvará será declarado nulo se:
| - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou O
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
II — Atividade diferenciada da declarada.
IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 15º - O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos
com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público e que sobremaneira possam afetar o
meio ambiente, sossego público ou qualquer outro incômodo à vizinhança.
Art. 16º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
poderão - estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se
submeta à legislação de posturas, vigilância sanitária e não seja poluidora do meio ambiente.
Art. 17º - Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias que entender
necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.
Parágrafo Único = Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade Econômica se sujeitará
ao organismo fiscalizador municipal de acordo com o Código Tributário Municipal.
SEÇÃO H1
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 18- Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registros de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
|l- Orientação a acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributaria dos contribuintes.
$ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, O interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal
na Sala do Empreendedor.
. & 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do empreendedor, a
administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO Ill
0 DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19º - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerão ao Código Tributário
Municipal em vigor. ã
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 27
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mt)hotmail.com F
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Parágrafo único — As notas fiscais de serviços ou outras serão emitidas sem ônus, visto que as
taxas já são inclusas nas DAS (Documentação de Arrecadação do Simples).
Art. 20º - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita com base na data
da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de
outra empresa no mesmo local, pela data da baixa na União e no Estado, pela comprovação da
entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento
básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios
indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de
sua atividade.
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 21- As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão como benefício fiscal
a redução de 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, no pagamento
da taxa de licença e fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano de
funcionamento, e o Microempreendedor Individual (MEI) terá a redução de 100% (cem por cento) de
todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais
itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais,
de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas e ficam isentos de taxas e outros relativos à fiscalização da
vigilância sanitária, em conformidade com o 8 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 147 de 07 de
agosto de 2014 da Presidência da República.
Art. 22- Os beneficios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorrido após
a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME, EPP e MEI, nos
termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 23º - A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza orientadora, notificando a
regularização surgida quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
8 1º O município definirá através de decreto as atividades e situações, cujo grau e risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo
8 2º Em não sendo observado 0 disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério
da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja
considerado alto.
8 3º Sem prejuizo de sua ação especifica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente,
orientação às ME's e às EPP's do municipio
! - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha - CEP: 78.698-000 2 y
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtfDhotmail.com CncnAUN O
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
| - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de
Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
Ill - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que
contenha a respectiva orientação e O plano negociado com O responsável pela microempresa, é que
se configurará superada a fase da primeira visita.
IV - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 24º - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela Microempresa,
Empresa-de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e que tenham vínculo direto com seu
objeto social ou com à capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN
reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
SEÇÃO |
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS
E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção Il - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 25º - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial,
podendo instituir incubadoras de empresas, com à finalidade de desenvolver Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual de vários setores de atividade.
$ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
g 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
$3º- O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser
prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo
Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 26º - O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em focal a ser
estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Ar. 27º - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de
terreno situada no Município para essa finalidade.
g 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos
(Mo jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como
com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor Toão Rocha — CEP: 78.698-000 29 , N
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa, mtDhotmail.com put
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67 , =
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
82º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
| - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem
sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
— SEÇÃO!
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 28º - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual, objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no ambito municipal e regional,
| - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
“Wi — o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 29º - Para a ampliação da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual nas licitações, a administração pública municipal deverá:
| - instituir cadastro próprio para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento
de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular O cadastramento destas
empresas nos sistemas eletrônicos de compras.
11 — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jomais ou outras formas de
divulgação;
IN = padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo
a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-
administrativas.
Art. 30º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual sediadas no município ou na região,
aplicando-se o disposto no inciso | do Art. 48 da Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014
da Presidência da República.
Art. 31º - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME, EPP ou MEI a apresentação dos seguintes
documentos:
“4 ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
(O
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 30 +
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtODhotmail.com ; EQruagas NE vem
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação.
Art. 32º - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das ME's e
EPP's somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 33º - Para o disposto no artigo anterior, as ME's, EPP's e os MEI's deverão apresentar toda
a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública
municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
& 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 34º - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
& 1º Estabelecer prioridade de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual sediadas local e regionalmente até o limite de 10% (dez por cento)
do melhor preço.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
8 3º O disposto no caput, não é aplicável quando:
|- o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
1 — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Wi — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME, EPP e MEI, respeitado o
disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
“Art. 35º - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á 0 seguinte:
1-0 edital de licitação estabelecerá que as ME's, EPP's e os MEI's a serem subcontratados(as)
deverão estar indicados(as) e qualificados(as) nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
1'- os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal
serão destinados diretamente às ME's, EPP's e os MEI's subcontratados(as);
ll — deverá ser comprovada a regutaridade fiscal e trabalhista das ME's, EPP's e os MEl's
contratados(as) e subcontratados(as), como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo
QL da vigência contratual, sob pena de rescisão;
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 31
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtG)hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis,
V — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a
administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 36º - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que
não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração
pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, para a
contratação de ME, EPP e MEI.
& 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e
que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
$ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes
“Teservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
& 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado.
Art. 37º - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as ME's, EPP's e os MEI's.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME's,
EPP's e os MEI's sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores aquelas apresentadas
pelas demais empresas.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5 %
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 38º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma: ,
| - a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual melhor
classificado(a) poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora
do.certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor,
Il - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do $ 1º,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
II! = no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's, EPP's e os MEI's que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 37 será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
— 8 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado
em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
(Qdo
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 32 .
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtóDhotmail.com EQ ESCUTA
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
º No caso de Pregão, a ME's, EPP's e os MEI's melhor classificado(a) será convocado(a)
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Art. 39º - A administração pública municipal realizará processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de ME, EPP e MEI nas contratações, cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), onde poderá justificadamente estabelecer prioridade de contratação em
conformidade com o $ 3º do Art. 48 da Lei Complementar nº 447 de 07 de agosto de 2014 da
Presidência da República.
Art. 40º - Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
|- os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's, EPP's e MEI's não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
WI — o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não for vantajoso para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 41º - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 35, 36 e 39 não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.
. SEÇÃO Il
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 42º - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição € venda de produtos locais em outros municípios
de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43º - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual,
fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e Federal para viabilizar recursos
agindo como um facilitador ao credito , auxiliando na montagem dos projetos.
Art. 44º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público —
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 45º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
(Ge estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 33
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtDhotmail.com N x
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 46º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e
empresas de pequeno porte.
8 1º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para O recebimento desse benefício.
Art. 47º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO
BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município
(conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de
19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à
concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 48º - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual o acesso à Justiça,
priorizando a aplicação do disposto no art 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 49º - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME's, EPP's e MEI's
localizados(as) em seu território.
-“$ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e honorários cobrados.
$ 3º Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar
parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X .
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 50º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver .e acompanhar
políticas públicas voltadas às ME's, EPP's e MEI's, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos. e
grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 34 ARO,
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mt)hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51º - As ME's, EPP's e MEI's que se encontrem sem movimento há mais de três anos
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento
de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados
e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades,
reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 52º - Será concedido parcelamento, relativos a débitos de ISSQN, Taxa de Licença para
Instalação. e ou Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária de responsabilidade
da Microempresa, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e de seu titular ou
sócio conforme legislação em vigor.
8 1º O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças - Setor de Divida Ativa.
Art. 53º - Ao requerer o “Alvará Provisório”, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a
Inscrição Municipal.
Art. 54º - Fica instituído o “Dia Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor individual”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 55º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir. do
— primeiro dia útil subsequente à sua publicação. ”
Art. 56º - Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
530/2009. -
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponta do Araguaia — MT., 04 de Abril de 2016.
finas (to
DIVINA MARIA DA SILVA ODA
PREFEITA MUNICIPAL
Rua Joaquim Correa n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 35 É
Fone: (66) 3401-7450 - E-mail: pmpa mtGDhotmail.com