ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 0796/2016
SUMULA: Dispõe sobre a Transmissão de
Mandato Eletivo no âmbito do município de
Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso,
dispõe sobre a formação da respectiva
comissão, defini o seu funcionamento e dá
outras providências.
A Senhora DIVINA MARIA DA SILVA ODA,
prefeita municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para apreciação
da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de
Lei: (une Ea
A Prefeita do Município de Pontal do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso a Transmissão de Mandato Eletivo nos termos
previstos nesta Lei.
S 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que
objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de
Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações
necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do
funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local,
permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão -
logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e
deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo
mencionado no caput será formada uma Equipe de Transmissão de
Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Ou
Rua Joaquim Corre n.º 21 - Setor João Rochá — CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-74507 3401-8541 |
E-mails: pmpa.mt(dbol.com:br / pmpa. mtGhotmail.com - Site: www.pmpontaldoaraguáia.com.br d
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
h .
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá
indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de
Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá
acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao
inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração
Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do
Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras
informações relacionadas à administração do Ente.
8 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício
dirigido ao Prefeito (a) em exercício, no prazo máximo de dez dias após o
conhecimento do resultado oficial das eleições.
8 2º O número de membros a serem indicados pelo
mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem
qualquer ônus para o Município, não será superior a 06 (seis).
8 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado
pelo Prefeito (a) eleito.
8 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe
de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da
Administração Pública.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o
artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados
por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e
dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no
prazo de 03 (três) dias, requisitar dos órgãos / secretarias da Administração
Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a
necessária precisão, no prazo de 08 (oito) dias, à coordenação da Equipe de
Transmissão de Mandato.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas SU
relevantes pelo agente indicado do Prefeito (a) em exercício, sobre as á
atribuições e responsabilidades dos órgãos / secretarias componentes da
Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas no caput.
* Rua Joaquim Corre n.º 21 - Setor João Rocha — CEP:-78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401-8541
E-mails: pmpa.mtQbol.com.br / pmpa mi(Qhotmail.com - Site: www.pmpontaldoaraguaia.com.br
á ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela
coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de
especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o
representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo
máximo previsto no caput do artigo 4º.
Parágrafo Primeiro. Nos casos em que as informações
solicitadas pelo coordenador da Equipe de Transição, ainda não estiverem
processadas e ou disponíveis, em especial aquelas relacionadas a
Balancetes Mensais e Prestações de Contas Informatizadas, caberá ao
agente indicado pelo Prefeito (a) em exercício, no prazo máximo de 03 (três)
dias, apresentar justificativa pelas informações não prestadas, bem como,
apresentar novo prazo para entrega, o qual não poderá ser superior a 20
(vinte) dias.
Parágrafo Segundo. A dilatação de prazo, de que trata o
parágrafo anterior, não poderá exceder o prazo de encerramento das
atividades de transmissão, conforme fixado no Artigo 2º.
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão
reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os
esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos
trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja
apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput
deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do
representante do Prefeito eleito bem como, serão disciplinadas na
regulamentação desta Lei.
Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de
Transmissão de Mandato infraestrutura ao desenvolvimento dos trabalhos,
incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem
necessários, de acordo com regulamentação desta Lei.
Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato
deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem
acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de
mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais da
Rua Joaquim Corre n.º 21 - Setor João Rocha — CEP; 78.698-000 = Fones/Fax: (66) 3401-7450/3:
E-mails: pmpa.mtObol.com.br / pmpa mtíDhotmail:icom - Site: www.pmpontaldoaraguaia-com:br :
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Administração Direta e Indireta, devendo, nas lacunas, ser suprida por
regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas
as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
sobre a transmissão de mandatos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE OUTUBRO DE 2016.
"5 Vime O
DIVINA MARIA DA SILVA ODA
Prefeita Municipal
AO SENHOR;
JOSÉ MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT
Rua Joaquim Corre n.º-21 - Setor João Rocha CEP: 78.698-000 — Fones/Fax::(66) 3401-7450 =8541 =
E-mails: pmpa,mtQbol.com.br / pmpa mtDhoimail:tom - Site: Wwww.pmpontaldopraguai