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materia nº 794/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 414/2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1293

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-28 Proposição aprovada U matéria encaminhada ao Executivo para sanção
2016-11-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria encaminhada a Comissão para parecer
2016-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 794/2016
De 24 de Outubro de 2016.
jOCOL. ma
pior de as 1201 “Altera a Lei Municipal n. 414 de 20 de outubro de
Amero Mun gata 3 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Ivrogã (Qui Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá
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DIVINA MARIA DA SILVA ODA, Prefeita de Pontal do Araguaia, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º À redação da Lei Municipal n.º 414 de 20 de outubro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
H- compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Art. 28. A pensão Por morte será calculada na seguinte forma:
[ - ao valor da totalidade dos Proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido Para os benefícios do regime geral de previdência
$ 1º A importância total assim obtida Será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela
falta de habilitação de outro Possível dependente.
S2 A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
(Iodo Art. 29. Será concedida pensão provisória Por morte presumida do
Segurado, nos seguintes casos:
l. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
H - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valore
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EGP SO ESTADO DE MATO GROSSO
é Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
8 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão Por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
[ - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
H- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
ou
Il - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º No caso do disposto no inciso Il, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
$ 2º O direito à Pensão configura-se na data do falecimento do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data,
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do RGPS.
8 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a
morte do segurado.
8 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
Casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 31. A pensão Por morte somente será devida ao filho e ao irmão
inválido, cuja invalidez tenha Ocorrido antes da emancipação ou de
completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica
do FUNAPEM, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.
8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
Supervenientes à morte do segurado, não darão Origem a qualquer direito
a pensão,
8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a
q submeter-se aos exames médicos determinados pelo FUNAPEM.
8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
84º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou
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Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais.
$1º0 direito à percepção de cada cota individual cessará:
| - pela morte do pensionista;
Il - para filho, Pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente
ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V-para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados Os períodos mínimos decorrentes
da aplicação das alíneas “b"e tc";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se O casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito
83º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se Verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, Correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em
números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do
inciso V do & 4º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
8 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas “b" e “g" do inciso V do 8 1º,
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8 5º É vedada a Percepção cumulativa de Pensão deixada por mais de um
cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas)
pensões.
8 6º A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda
da qualidade de dependente na forma do art. 9º, Procedendo-se novo
rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas
remanescentes,
87º Coma extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também
a pensão.
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,78% (quinze inteiros
e setenta e oito centésimos Por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,81% (onze
inteiros e oitenta um centésimos por cento) relativo ao custo normal e
3,97% (três inteiros e noventa e sete centésimos Por cento) referentes à
alíquota de custo especial amortizada em parcelas constantes durante 28
anos, nos termos do Anexo | desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2016.
Art. 3º À contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na
redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pontal do Araguaia — MT em 24 de
outubro de 2016.
Dim Úl
Divina Maria da Silva Oda
Prefeita Municipal
Rua Padre'S, Teixeira nº 02 - Centro = CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-7678
Page 0 1856
um
CNPJNº 33.000.670/000
AN
O DE AMORTIZAÇÃO
2029
2030
2031
2034
2035
2037
2038
2040
2041
2042
2043
1-67
ANEXO |
A
LIQUOTA
3,97%
3,97%
3,97%
E
m
|
3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
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3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
3,97%
entro — CEP: 78.698-000
Rua Padre S, Teixeirant 02 - C
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-7678

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