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materia nº 799/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO FUNAPEM.
native_id1318

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-12 Proposição aprovada U matéria encaminhada a comissão para análise.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura
Municipal de Pontal do Araguaia/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao
FUNAPEM - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Pontal do
Araguaia/MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a
realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias
da Parte Patronal, referente ao Fundo Previdenciário não recolhida ao
FUNAPEM- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Pontal do Araguaia/MT, no período de Junho/2016 a Novembro/2016 em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Art. 2º. Fica o FUNAPEM -— Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores Municipais de pontal do Araguaia/MT autorizado a receber este
parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao
princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescidos de
juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de
vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e
deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito
automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
Art, 4º. O débito ora confessado de R$ 320.948,72 (trezentos e
vinte mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos ),
consolidado em reais, referente ao Fundo Previdenciário, será pago em 60 (sessenta)
parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo
Consolidado de Parcelamento — DCP definido pelo Ministério da Previdência Social
através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.
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Rua Joaquim Corre n.º 21 - Setor João Rocha — CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401 E
E-mails: pmpa.mtDbol.com.br / pmpa mt(Dhotmailcom - Site: www.pmpontaldoaraguaia.com.br
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67 QICCOLL as
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
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8 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em
obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice
IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) acrescidos de juros à razão de 6% (seis
por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do vencimento da respectiva parcela.
8 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA
(Índice Preço ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros à razão de 6% (seis por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º A primeira parcela será paga em 20/01/2017, e as demais
parcelas na mesma data dos meses subsegientes, sendo certo, que após a referida data
o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).
Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes
débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do
pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao
FUNAPEM.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal,
Em 12 de dezembro de 2016.
) A Uma
DIVINA MARIA DA SILVA ODA
PREFEITA MUNICIPAL
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