“4 ESTADO DE MATO GROSSO
5 Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CGC(MF) 33.000.670/0001-67
DA
NAO ' EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
SN a b conceder desconto no IPTU - Imposto Predial
CP as > e Territorial Urbano de 2016 e, 2017, ISSQN-
rw ob : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
cad NATUREZA e ainda os débitos inscritos na
E dívida ativa e da outras providências.
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, neste ato representado
pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON ROSA DE
MORAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI
do artigo 10, inciso II do artigo 33, ambos da Lei Orgânica, encaminha ao
augusto escrutínio dos Membros desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
Complementar, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
desconto de juros e multas calculadas sobre o IPTU e ISSQN do exercício
de 2016, nas condições a seguir explicitadas:
1- 30% (trinta por cento) em cota única, ao contribuinte que não estiver
inscrito na dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado, onde terá o
prazo para pagamento até 30 de abril de 2017.
Il - 15%(quinze por cento) em cota única, ao contribuinte que estiver na
dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado, onde terá prazo para
pagamento de até 30 de abril de 2017.
Artigo 2º - Para o contribuinte que não optar pela parcela única citada
no artigo anterior, será permitido o parcelamento do IPTU e ISSQN de
2016 e 2017 sem desconto, em até 06 (seis) parcelas, onde o montante
do referido débito não seja inferior a quantidade de R$ 30,00 (trinta
reais) por parcela e não ultrapassando para 0 próximo exercício.
Parágrafo Primeiro - Para que o contribuinte possa beneficiar do
parcelamento constante deste artigo, é obrigatório o reconhecimento da
integralidade do débito e assinatura do termo de parcelamento.
Rua Padre S. Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 = á
Fonc: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541
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Parágrafo Segundo - Caso o beneficiário do parcelamento, torne-se
inadimplente no curso das parcelas, será cobrado do mesmo, juros e
multas pelo atraso desde a data do fato gerador, sendo as importâncias
pagas serão diluídos no saido devedor.
Artigo 3º - O Contribuinte que estiver inscrito na dívida ativa terá
desconto de juros e multas, da seguinte forma:
1 - 100% (cem por cento) de juros e multas, para pagamento em parcela
única;
H - 80% (oitenta por cento) de juros e multas, para pagamento em até
03(três) parcelas consecutivas;
II - 60% (sessenta por cento) de juros e multas, para pagamento em até
6(seis) parcelas consecutivas;
IV - 30% (trinta por cento) de juros e multa, para pagamento até 8 (oito)
parcelas consecutivas.
Parágrafo Primeiro - As parcelas a que se referem os incisos deste
artigo, não poderão ter valores menores que R$ 30,00 (trinta reais) e não
poderão ultrapassar o próximo exercício.
Parágrafo Segundo - Para concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - no parcelamento, só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinado o
Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de
Parcelamento;
HI - o atraso do pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento,
importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata
Rua Padre S. Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000- a í E
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 É
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cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação para o mesmo
débito.
Parágrafo Terceiro - Os débitos parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior,
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em
conformidade com a Lei Complementar nº 306/2001 e suas modificações
posteriores - Código Tributário Municipal.
Artigo 4º - Para execução desta Lei Complementar, o Executivo
Municipal deverá fazer divulgação do evento por qualquer meio de
publicidade, desde que, alcance toda a comunidade, sendo facultativo a
notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia - MT, 13 de
janeiro de 2017.
GERSON USE morais
Prefeito Municipal
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