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materia nº 1/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaPROÍBE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS, MATERIAL ESCOLAR E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM LOGOMARCAS, SLOGANS, CORES OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM GESTÃO ESPECÍFICA, SENDO UTILIZADO APENAS O BRASÃO DO MUNICÍPIO.
native_id1444

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U ENCAMINHADA A CCJR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 001/2017
1
COLO a
PROTO E Proíbe a identificação de veículos,
poNTAL US documentos, material escolar e pró-
CAN aa tiro > nora > prios municipais com logomarcas,
o SS slogans, coresou quaisquer outros
gua ARO símbolos que identifiquem gestão
une” i específica, sendo utilizado apenas o
brasão do município.
GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica proibido o uso de logomarcas, slogans,
cores ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão ou períodos
administrativos determinados nos veículos, documentos, material escolar
e próprios municipais.
ARTIGO 2º - Ficam autorizados somente as cores e os
símbolos oficiais, como o brasão e a bandeira do Município.
ARTIGO 3º - Os órgãos da Administração Pública
Municipal Indireta, os quais possuem identificação própria por meio de
seus símbolos e logomarcas independentes, podem continuar se
utilizando dos mesmos, desde que não identifiquem gestão ou períodos
administrativos determinados.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Av, Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-0%
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia()gmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PEL DOAR ZE,
caM PONT INTO. RS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O art. 37, 81º, da Constituição Federal/88, determina que
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.”
Não bastasse o que determina a nossa lei maior, temos
que levar em conta que as administrações/gestões são temporárias, o
que provoca despesas desnecessárias ao município, pois cada uma
delas quer marcar sua passagem com sua própria identificação nos
veículos, documentos oficiais e próprios municipais.
Por outro lado, não se pode proibir que a Administração
Pública fique proibida de identificar-se. Assim, ela poderá usar suas
cores oficiais, slogans e símbolos específicos em seu marketing
impresso, midiático e virtual — inclusive em placas e outdoors - pois
não acrescentariam quaisquer ônus ao erário e identificariam, de
maneira legal e adequada, a gestão realizadora.
Pontal do Araguaia-MT, 06 de março de 2017.
LEANDRO DE CARLOS CARDOSO
VEREADOR - PSB
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia()gmail.com

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