ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
:NPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 806/2017 DE 04 DE ABRIL DE 2017
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PELO A qa, Dispõe sobre a criação do Conselho
nora Municipal do FETHAB e dá outras
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GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado O Conselho Municipal do Fundo de
Transportes e Habitação - FETHAB, que será constituído por 5 (cinco)
representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Prefeito, e
5 (cinco) representantes da sociedade civil, não podendo a representação ferir o
princípio da paridade entre o Poder Executivo e a sociedade civil, nos termos
seguintes:
| - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Governo Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração:
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
H - 5 (cinco) representantes das seguintes entidades:
a) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores Rurais do PA
Brilhante;
b) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores Agrovila da Arara:
d) 01 (um) representante da CDL Local:
e) 01 (um) representante de uma Entidade não governamental com
sede neste Município;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
$ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil serão
nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação da respectiva entidade.
8 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Fundo de
Transportes e Habitação - FETHAB, será de 1 (um) ano, permitida uma
recondução sucessiva.
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Artigo 2º. O Conselho terá atribuição de acompanhamento,
fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados
Artigo 3º. Compete ao Conselho Municipal do FETHAB de Pontal do
Araguaia:
! - acompanhar, fiscalizar e assessorar a aplicação dos recursos do
FETHAB repassados ao municipio;
Il - apresentar ao Prefeito sugestões de projetos, observados os
limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000,
com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016;
IH - requisitar, Por seu presidente, o irrestrito acesso a todos os
documentos e informações sobre os repasses ao município, no que diz respeito
ao FETHAB e sua aplicação;
IV - emitir relatório trimestral de suas atividades, divulgando o
mesmo por via eletrônica no Sítio do municipio na internet, bem como, no dia
seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas, enviar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, para que o próprio, a cada 4 (quatro) meses, possa
enviar à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de
Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato
Grosso;
V - elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por
Decreto do Executivo;
VI - eleger o presidente e 0 vice-presidente dentre seus membros.
Artigo 4º. Fica assegurado ao Conselho, Por requisição de seu
presidente, o acesso Irrestrito a todos os documentos e informações sobre os
repasses ao municipio feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Artigo 5º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal
do FETHAB de Pontal do Araguaia não será remunerado, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único: Cada conselheiro terá mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido Por igual período e não haverá remuneração pelo
exercício da função de conselheiro, por ser considerado serviço público relevante.
Artigo 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que: «AP
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| — Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il — Faltar a três reuniões consecutivas Ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
Il — Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
VY — For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Artigo 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logistica serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer Os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Artigo 8º Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, aos 04 dias
do mês de abril de 2017.
GERSON ROSÁ DE ORAES
Prefeito Municipal
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