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materia nº 1/2017

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaVETO A EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2017
native_id1582

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-19 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CGC(ME) 33.000.670/0001-67
RAZÕES AO VETO Nº001/2017 AO PROJETO DE LEI Nº806/2017
pLDO 1-4 3
Kérhor presidente,
ores Vereadores,
dA e Senhoras Vereadoras,
Venho por meio da presente missiva para
comunicar a Vossas Excelências que, no exercício da prerrogativa prevista
nos $12e 828, do art. 50, combinado com o 82º do art. 157, da Lei Orgânica
do Município, decidi opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 0806/2017, de
iniciativa do Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal do Fethab,
previsto no $15º do art. 15º, da Lei Estadual nº10.480 /2016”, em virtude
de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade incidentes no inciso IL
alíneas “d” do art. 12, como adiante se expõe.
DAS RAZÕES DO VETO
Muito embora se enalteça a vontade desta Casa,
em contribuir com a administração na elaboração de um projeto de lei
que cria no âmbito do município de Pontal do Araguaia - MT, órgão da
sociedade civil de controle social, cuja atribuição será de fiscalizar e dar
sugestões na área de recuperação de estradas vicinais e projetos de
habitação, com recursos provenientes do Fethab, a integralidade da
proposta não pode prosperar em razão da inconstitucionalidade
evidenciada, conforme os esclarecimen seguir apresentados:
a SCE SP
sora em So
«grovado po rm Municigol
hei
Pa
qutNtua Padre Teixeira nº 02- Bairro Centro — CEP: 78.698-000
? ao Fere 401:7450 - Fox (686) 401-8541'
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CGC(MF) 33.000.670/0001 -67
O inciso art. 1º, da Lei nº 0806/2017, com a nova
redação dada por essa Casa Legislativa, dispõe o seguinte:
H - 5 (cinco) representantes das seguintes
entidades:
a) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores
Rurais do PA Brilhante;
b) 01 (um) Membro da Associação dos Produtores
Agrovila da Arara;
d) 01 (um) representante do INDEIA; Vetado.
e) 01 (um) representante de uma Entidade não
governamental com sede neste Município;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
(..)
Acontece, que referida alteração contrária
expressamente O disposto nº$ 13º do artigo 8º Lei Estadual
nº10.480/2016, que alterou O 813º do artigo 15 da Lei nº7.263/2000,
dispõe o seguinte:
art 8º O 513º do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de
março de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação...
"Art. 15 (...)
y (1)
E $13º Para garantir o acompanhamento e
(8 és Ra fiscalização dos recursos financeiros de que trata o
or anitó ad inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo
e at Municipal deverá:
1- no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de
«Rua Padre Teixeira. nº 02- Bairro Centro — CEP:. 78.698-000 q
* Fone: (66) 401-7480"+- Fax (66)AOI-BSALS o sitios M N
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o pontaldo rag ,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CGC(ME) 33.000.670/0001-67
fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal; e identificação e
cubagem de madeira e outras atividades afins delegadas.
Estou certo de que algumas das imperfeições
poderão ser corrigidas, para que não se retardem ainda mais a
implementação dos. procedimentos de que trata a da Lei Estadual
nº10.480/2016.
Assim ponderadas, são as razões do veto parcial
que oponho ao Projeto de Lei nº 0806/2017, incidentes no inciso II, alíneas
“d” do art. 1º, conforme mencionado na inicial.
Por derradeiro, sugiro aos nobres edis, caso tenham
interesse, poderiam alterar tão somente, para fazer constar a “participação
de igrejas”.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, aos 18 dias do mês
de abril de 2017.
«12
GERSON ROSA DE MORAES
N El Prefeito Municipal

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