br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 8/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaESTABELECE NORMAS À COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1714

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria encaminhada a CCJR para parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

N PODER LEGISLATIVO
CAMARAM. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 008/2017
“Estabelece normas à comercialização
de carnes e dá outras providências”.
GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - As Casas de Carnes, Açougues, Supermercados e
similares, que comercializam carnes bovinas, suínas e outras, deverão
afixar em local visível, placa informativa sobre a procedência desses
produtos, constando o nome, endereço e telefone da empresa
fornecedora e certificado de inspeção.
Parágrafo único - O não cumprimento da norma
estabelecida pela presente Lei, implica em sanções legais, como:
notificação, multa e até suspensão do alvará de licença, do
estabelecimento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia-
MT, 26 de junho de 2017.
CLAUDIO VINICIUS CASTRO DE FREITAS
VEREADOR - PDT
O ARAG
CAM Nat fe. 2
soa MUS HA pg
Funcionário
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia(y) gmail.com
PRO O AGUAAMT
o PODER LEGISLATIVO
CAMARAM. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o objetivo único de garantir a segurança os
consumidores pontalenses, no que se refere à qualidade dos produtos de
origem animal, in natura ou não, especialmente carnes, visando ainda, a
transparência no ramo de comercialização de carnes, evitando a
circulação de produtos de origem duvidosa e clandestinos.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria,
solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Pontal do Araguaia-MT, 26 de junho de 2017.
CLAUDIO VINICIUS CASTRO DE F REITAS
VEREADOR - PDT
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mí.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia() gmail.com

open original →