br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 816/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaALTERA ARTIGOS E INCISOS DA LEI MUNICIPAL Nº 838/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DESCONTO DO IPTU)
native_id1750

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-13 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sanção

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

GUAIA-MT
PROTOCOLO
CAM PONTAL DO ARA
Projeto de Lei Complementar Nº 816/2017, De 11 de Julho de 2017.
“Altera Artigos e incisos da Lei Municipal nº
838/2017, e da outras providências”.
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, neste ato
representado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON
ROSA DE MORAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos VI do artigo 10, inciso II do artigo 33, ambos da Lei Orgânica,
encaminha ao augusto escrutínio dos Membros desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:
Art 1º, Fica alterado o Art. 1º e seus incisos da Lei Municipal!
nº 838/2017, de 20/01/2017, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a conceder desconto sobre o IPTU do exercício de 2017,
bas nas condições a seguir explicitadas:
9] DM
s [- 30% (trinta por cento) em cota única, ao contribuinte
& 8 que não estiver inscrito na dívida ativa, não podendo ser
A £ o mesmo parcelado, onde terá o prazo para pagamento
o) E até 30 de setembro de 2017.
ga Iê
3 9 ou 15%(quinze por cento) em cota única, ao
a contribuinte que estiver na dívida ativa, não podendo
Ea ser o mesmo parcelado, onde terá prazo para pagamento
f g de até 30 de setembro de 2017.
Lol
Art 2º, Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 838/2017,
de 20/01/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - Para o contribuinte que não optar pela
parcela única citada no artigo anterior, será permitido u
parcelamento do IPTU 2017 sem desconto, em até 0%
A una ftPÉS) parcelas, onde o montante do referido débito não
ty Pr
RAR Ros pa
mp praquais ua Padre S, Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 Ss
ú do Bra Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 o
ntal
E Ash Entadi
ESTADO DE MATO GROSSO
fi ça 4 (CNPJ 33.000.670/0001-67
Zu AT " iai ” ; iii mim ma ct amo ue
seja inferior ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por
parcela e não ultrapassando para o próximo exercício.
Parágrafo Primeiro -
Parágrafo Segundo -
Art 3º. Fica alterado o Art. 3º e seus incisos da Lei Municipal
nº 838/2017, de 20/01/2017, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 3º - O Contribuinte que estiver inscrito na dívida
ativa de IPTU e ISSQN terá desconto de juros « multas, du
seguinte forma:
1 - 100% (cem por cento) de juros e multas, para
pagamento em parcela única:
H - 80% (oitenta por cento) de juros e multas, para
pagamento em até 03(três) parcelas consecutivas;
HI - 60% (sessenta por cento) de juros e multas, para
pagamento em até 6(seis) parcelas consecutivas;
IV - 30% (trinta por cento) de juros e multa, para
pagamento até 8 (oito) parcelas consecutivas.
Parágrafo Primeiro - As parcelas a que se referem os
incisos deste artigo, não poderão ter valores menores
que R$ 30,00 (trinta reais) e não poderão ultrapassar
para o próximo exercício.
RE
CAM Dasmtat da Araguaia-MT
Parágrafo Segundo - Para concessão do parcelamento é
obrigatório o atendimento dos procedimentos dos
incisos abaixo:
APIOvauU pui uraniifigave
3,0+
E - no parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida, assinado o Termo de
Parcelamento;
Rua Padre S. Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 +
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 x
Em
ESTADO DE MATO GROSSO
add
H - a primeira parcela será recolhida no ato da
assinatura do Termo de Parcelamento;
HE - o atraso do pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas acarretará automaticamente o
cancelamento do Termo de Parcelamento, importando
no vencimento antecipado das demais parcelas e na
imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação para o mesmo débito.
Parágrafo Terceiro - Os débitos parcelados, quando não
pagos na data dos respectivos vencimentos, e não
contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de
atualização monetária, multas e juros de mora em
conformidade com a Lei Complementar nº 306/2001 «
suas modificações posteriores - Código Tributário
Municipal.
Art. 4º. Permanecem inalterados os demais artigos,
constantes da referida Lei Municipal nº 838/2017.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia -
MT, 11 de julho de 2017.
GERS: Sa ES
Prefeito Municipal
No)
Ruu Padre S. Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 —
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-854]

open original →