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materia nº 824/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
native_id1815

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-13 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo
2017-08-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria encaminhada a comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municip
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROTOGOLBNiciPa ne 8242017
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Araguaia, Estado de Mato
que a Câmara Municipal
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Grosso, no uso
“Dispõe sobre as
financeiro de 2018,
E MORAES, prefeito munici
aprovou e ele sanciona a
al de Pontal do Araguaia
de 14 de Agosto de 2017
diretrizes para elaboração
Orçamentária para o exercício
e dá outras Providências.”
Lei
pal de Pontal do
buições conferidas por Lei, faz saber
seguinte Lei:
das atri
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
165, 8 2º, da Constitui
O exercício financeiro
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades
HI - a Estrutura do
IV - as Diretrizes
V-as Disposiçõe:
VI-as Disposições
VII- as Disposiçõe:
VII - as Disposições Gerais.
Ficam estabelecidas, e;
ição da República, as d
de 2018, compreenden
m conformidade com o disposto no art.
iretrizes orçamentárias do Município para
do:
da Administração Municipal;
s Orçamentos;
para a Elaboração do O
s sobre a Dívida Públic
sobre Despesas com
s sobre Altera,
Tçamento do Município;
a Municipal;
Pessoal;
ções na Legislação Tributária; e
I- DAS METAS FISCAIS
: - E
Complementar nº 101, de 4d
resultado Primário, nominal e
estão identificados nos Demon:
553, de 22 de setembro de 2014-STN..
Ar. 3º - À
Administração Direta, Ind
Empresas Públicas e Soc
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Lei Orçamen
Art. 4º - O Anexo de Ri
determinações do MAN
Nº 553, de 22 de setem
para 2015.
bro de 2014-STN,
m cumprimento ao
e maio de 2000,
ireta constituídas
iedades de Econo
Scos Fiscais, & 3º
UAL DE DEMONSTRATIV
tária Anual abrangerá as Entidades da
Pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
mia Mista que recebem recursos do
do art. 4º da LRF, obedece as
OS FISCAIS DA PORTARIA
6º Edição do Manual de Elaboração válida
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Rua Padre Teixeira n.
E-mail:
º 02 - Centro — CEP: 78.698-0)
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br
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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
IL ANEXO DE RISCOS FISCAIS,
IL DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
HI. ANEXO DE METAS FISCAIS
IV. DEMONSTRATIVO | - DE METAS ANUAIS.
V. | DEMONSTRATIVO 3 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
VI DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VIL DEMONSTRATIVO4 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO,
VII. DEMONSTRATIVO 5 . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX. DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
X. DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA.
XL | DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao & 3º do Art, 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
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ER ESTADODE MATO GROSSO
4” Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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$2º- Os valores da coluna "% PIB ", são calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores Correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO AN TERIOR
Art. 8º. Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso E do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º . De acordo com o $ 2º, item I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e Metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
Os valores devem Ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Ar. 11.0 $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os Tecursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
Capital, salvo se destinada Por lei aos regimes de Previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
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Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os
Fecursos e onde foram aplicados,
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12- Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "ar,
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
$1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito Presumido, etc.
832º. A compensação será acompanhada de medidas Provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
Ou criação de tributo Ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO,
Art. 14- 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida Provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonsialvo 3 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a Permitir possível inclusão de eventuais
Programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
“000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 7 3401-8541
i .º 02 - Centro — CEP: 78.698 ,
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, "RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso H, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política econômica nacional.
2018, 2019 e 2020.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO,
Art. 16- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida Pelo Governo Federal, através das Portarias
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
Precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
Projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2018, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
20142201 7, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão
destinados, Preferencialmente, Para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento Para O exercício financeiro de 2018 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
que recebam recursos do Pontal do Araguaia e da Seguridade Social e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, Programa, projeto, atividade ou operações especiais
e 163/2001 e alterações Posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Ar. 22- A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os eq
Anexos exigidos na legislação vigente. N
º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401-8541
Rua Padre Teixeira n.
E-mail: prefei ntaido: Uaia com.br — Site: Www.pmpontaldoaraguaia com.br
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IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º,$ 1º 4º, "a" e 48 LRF).
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as Fespectivas memórias de cálculo (art. 12,83º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas
a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
83º da LRF).
usado
Compara Gloriada
gotania
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E ESTADO DE MATO GROSSO
4" Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
Com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1 964.
Art. 28- O Orçamento para o exercício de 2018 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líguidas
Previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade Para a abertura de Créditos
RF)
$2º- Os Tecursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
Caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art, 5º, 85º da
LRE).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, à Programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral Para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se Ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, Tespeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, 8 parágrafo único e 50, Ida LRF).
Ar. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 48,82, Veart. I4,IdaL >.
Art. 33 - A transferência de recursos do Pontal do Araguaia Municipal a
entidades Privadas, beneficiará Somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Pontal do a
Araguaia Municipal deverão Prestar contas no prazo de 30 dias, contados, pad gui
0/3401-8541 Wa
Rua Padre Teixeira n.º 02 - Centro - CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-745; a]
E-mail; Prefeitura prmpontaldoaraguaia.com. br — Site: Wwwpmpontaldoaraguaia.com.br A
ESTADO DE MATO GROSsso
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recebimento do Tecurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição F. ederal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata oart. 16,
itens Te II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $3º da LRF, é
considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 201 8, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993,
devidamente atualizado (art. 16,83º da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos Tecursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2018 a preços correntes.
Art. 38- A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
Tespectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Constituição F ederal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos Projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades Para O exercício de 2018 (art. 167,1
da Constituição F. ederal).
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, mediante autorização
por lei, poderá incluir novas Fontes de Recursos € / ou Remanejar saldos entre Fontes
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
Rua Padre Teixeira n.º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 - Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401-854] .d8 ' ioria da
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» “4” Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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de Recursos, nos Casos necessários para manutenção do equilíbrio financeiro e
Orçamentário das Fontes de Recursos.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas Pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
Orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 41- Os Programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2018 serão objeto de avaliação
Permanente pelos Tesponsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos € cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 43- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo eo Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018.
Art. 46 - Ressalvada à hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com Pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
Rua Padre Teixeira n.º02- Centro — CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401-8541 e dt Gois À
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verificada no exercício de 2016, acrescida de 5%, obedecida O limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, Tespectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
Público, devidamente justificado pela autoridade Competente, a Administração
Municipal Poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com Pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, Parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. 0 Executivo Municipal adotará as Seguintes medidas para
reduzir as despesas com Pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19€ 20):
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
D- eliminação das despesas com horas-extras;
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros Contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de Servidores de que trata o art.
18,8 1º da LRF, a Contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções Previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades Próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de Propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de Propriedade do
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização",
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TARIA
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como Tenúncia de receita at
(art. 14 8 3º da LRF). CY
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E-mail: Prefeitura Qpmponteldoaragueia com. br — Site: Www.pmpontaldoaraguaia, com.br E
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
$1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
O disposto no "caput" deste artigo.
Art, 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no Pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser Teabertos no exercício subsequente, por
Decreto do Executivo.
Art. 56- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
O Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para Tealização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, ao quatorze dias do mês de agosto do ano de
dois mil e dezessete,
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Prefeito Municipal E put Sina
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Rua Padre Teixeira n.
E-mail: Prefeitura pmpontaldoaragusi a.com.br — Site: Www.pmpontaldoaraguaia. com.br
º 02 - Centro — CEP: 78.698-000 - Fones/Fax: (66) 3401-7450 7 3401-8541

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