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ESTADO DE MATO GROSSO
* Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001 -67
Projeto de Lei Complementar Nº 820/2017 24 de julho de 2017.
EMENTA; Dá nova redação ao Caput dos arts, 38, 41,
47, 54 e 84, ambos da Lei nº534, de 03 de novembro
O MUNICÍPIO DE PONTAL Do ARAGUAIA-MT, neste ato Tepresentado pelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON ROSA DE MORAES, no Uso das
atribuições que lhe são conferidas Pelos incisos VI do artigo 10, inciso IX do artigo 76,
ambos da Lei Orgânica, encaminha ao augusto escrutínio dos Membros desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei Complementar, Nos seguintes termos:
Artigo 1º. 0 caput dos artigos 38, 40, 41, 47, inciso I do 94 e caput do artigo
84, todos do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, instituído aprovados
pela Lei Complementar nº534, de 3 de Novembro de 2009, passam a Vigorar com a
Púbico, sendo que o funcionamento da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura será de acordo Com o expediente da Prefeitura
Municipal
Parágrafo único. As funções de Coordenação e Secretário Escalar
Rua Padre 5. Teixeirans 02: Centro CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 email: Prefeitura pmpontaldogragunia com br
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
33.000.670/0001-6
Art. 47 - Fica instituído por esta Lei o piso salarial, na forma de
remuneração em Parcela única dos Profissionais da Educação
Pública Municipal com jornada de 30 (trinta) para professores e
40 (quarenta) horas semanais aos demais servidores, sem
qualquer acréscimo pecuniário em razão da adoção da jornada
inicialmente Prevista no edital de concurso,
Art, 54 - Os Profissionais da Educação Pública Municipal em
efetivo exercício do Cargo de professor gozarão de férias anuais:
!- De 45 (quarenta e cinco dias ) sendo 30 (trinta) dias de férias e
15 (Quinze) dias de recesso escolar de acordo com calendário
escolar do ano vigente.
Art, 84 - A cada unidade escolar com número igual ou superior q
250 (duzentos e cinquenta) alunos fica assegurada a existência de
um profissional de Direção Escolar e 2(dois) de Coordenação
Pedagógica.
Artigo 2º, O caput do Parágrafo Terceiro do Art. 34 da Lei Municipal nº
536/2009, de 17/11/2009, criado pela Lei Municipal nº 720/2014 Passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo Terceiro - Tanto os servidores efetivos eleitos para
Coordenação Escolar Municipal e substituto, segundo mais votado
não terão gratificação sobre Seus vencimentos,
Artigo 3º, O Cargo de Secretário Escolar constante na Lei Municipal nº
507/2008 e Lei Municipal nº 755/2014 terá sua remuneração baseada no nível
correspondente ao CC-3 de livre nomeação do(a) Prefeito(a) Municipal.
Artigo 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º, Revoga-se as disposições contrárias a presente alteração
legislativa, em especial o caput do artigo 50! da Lei nº 536/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, aos 24 dias do mês de
julho de 2017,
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira nº 92 - Centro CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401.7450 - email; Prefeitura) pmpontaldoaraguaia, com.br
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