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materia nº 845/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2068

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-26 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para sancionamento

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

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SS
» ESTADO DE MATO GROSSO
| Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
gi) CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei Ordinária Nº845/2018 14 de fevereiro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender à
oLO necessidade temporária de excepcional
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ARAGUA cs,
L interesse público, nos termos do inciso IX do
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no QU tivo Joss artigo 37 da constituição federal e dá
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auta SEL outras providências.
und nário
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT, neste ato representado pelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GERSON ROSA DE MORAES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX do artigo 87 da Lei Orgânica,
encaminha ao augusto escrutínio dos Membros desta Casa Legislativa, Projeto de
Lei Ordinária, nos seguintes termos:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme preceitua o artigo 37, IX, da Constituição Federal e inciso IX
artigo 87 da Lei Orgânica do Município, aos seguintes cargos: =
Aprovado por unanimiace
[- 01 Técnico de Informática-> R$1.300,00; Em od 8
CAM Pontal do Araquaia-MT
II - 02 Professores (especialidade em pedagogia) ->R$1.601,25;
II - 1 Professor de Informática ->R$1.601,25.
$1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos
humanos de que dispõe a administração pública, especialmente nas seguintes
hipóteses:
I - Implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais
com outros órgãos públicos (MAIS EDUCAÇÃO);
» ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
ida
II - Atuação nas áreas da educação, quando esgotada a lista classificatória do
processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo que deve ocorrer no
prazo máximo de 2(dois) ano ou no mês de janeiro de cada ano, o que primeiro
suceder;
II - especificamente ao magistério público:
a) para o provimento de vagas de professor na execução de convênio de
municipalização da educação firmado com outros entes federativos.
$ 2º O prazo de contratação das situações dispostas no parágrafo anterior não
será superior:
a) ao período necessário para reestabelecimento das condições de normalidade
nos casos dos incisos I, II e da alínea “a” do inciso HI;
b) ao período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso V;
Artigo 2º Os processos seletivos públicos serão de provas ou provas e títulos,
com prazo de inscrição mínimo de 30 (trinta) dias, sujeitos à ampla divulgação
em órgão oficial ou em jornal de ampla circulação local e estadual, além de
publicação nas páginas da internet do Município.
Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo
determinado:
a) a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública, devendo
ser justificada expressamente;
b) a admissão por tempo determinado quando da inexistência de processo
seletivo para a respectiva função ou quando restar frustrada a seleção realizada
anteriormente, por ausência de interessado ou aprovado, devendo ser realizado
novo processo seletivo no prazo máximo de 2 (dois) anos depois da última
seleção.
= ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal! de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Artigo 3º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o
regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência direta ou
subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, filiado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do
artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 4º O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico
ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma
categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou
tomados como paradigma.
Artigo 5º À contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei
para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução
proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.
Artigo 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
HI - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e
proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação
temporária;
V- por interesse público do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste
artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo
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a) Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
seletivo público pelo período de 02(dois) anos, contados da data de
encerramento do contrato.
Artigo 7º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias
proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as
respectivas vantagens e gratificação natalina proporcional.
& 1º Nos casos de rescisão de contrato por infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores, o servidor terá direito apenas ao saldo
dos vencimentos e férias vencidas, não possuindo direito a férias proporcionais
e gratificação natalina proporcional.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do
prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das
vantagens previstas no caput deste artigo.
Artigo 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da
dotação orçamentária específica do Município de Pontal do Araguaia - MT.
Artigo 9º A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, aos 14 dias do mês de
fevereiro de 2018.
GERSON ROSA a MORAES
Prefeito

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