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materia nº 847/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaAPROVA E AUTORIZA O MUNICÍPIO E EMPREGAR MÁQUINAS E FUNCIONÁRIOS NA RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS MEDIANTE UNIÃO DE ESFORÇOS COM PARTICULARES E ESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS.
native_id2135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei Municipal nº 847/2018 De 23 de Março de 2018
PROTOCOLO aja MT “Aprova e autoriza o município a empregar
O o máquinas e funcionários na recuperação de estradas
estabelece o Programa de Recuperação e
dep SS td
a pá Conservação de Estradas Rurais.”
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
especialmente ao artigo 11 inciso VII e artigo 221 inciso XVIII, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Recuperação e Conservação de Estradas
Rurais, que será executado em parceria com os proprietários de imóveis rurais, para
atender ao propósito de escoamento da produção agropecuária dentro do município.
Artigo 2º - Para que seja executado o Programa de Recuperação de Estradas
Rurais, O interessado, proprietário de imóvel rural deverá proceder ao seu cadastro e
inscrição junto à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos, onde deverá indicar a
localização do imóvel, estradas que servem à propriedade e a via de escoamento
localizada no interior do imóvel, fazendo juntar ao requerimento de cadastro a Certidão
de Matrícula do imóvel com o memorial descritivo georreferenciado ou indicando por
meio de coordenadas geográficas a estrada de acesso ao imóvel.
Artigo 3º - Após a confirmação do cadastro e da inscrição no Programa, o
interessado deverá formular requerimento para recuperação ou conservação da estrada.
Artigo 4º - O município empregará no Programa o maquinário, equipamentos
e funcionários necessários bara a recuperação e ou conservação das estradas e, os
proprietários, empregarão, mediante a união de esforços, o combustível e alimentação
dos funcionários enquanto durar as obras de recuperação e ou conservação.
8 1º- O combustível deverá ser empregado pelo proprietário do imóvel: no
início do deslocamento das máquinas e equipamentos para a localidade onde será
executado o Programa, durante as obras de recuperação e ou conservação, em
quantidade necessária para a sua conclusão e deverá ainda ser O suficiente para que
aquelas máquinas e equipamentos empregados Possam retornar à sua origem na sede do
município, isentando o proprietário se o eguipamento dirigir-se ao próximo imóvel a ser
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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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maquinas e equipamentos,
$2º-A alimentação deverá ser oferecida contendo desjejum, almoço e lanche
vespertino no final dos trabalhos.
8 3º - Quando for conveniente ao serviço e, não for possível o retorno dos
funcionários para a sede do município, o proprietário deverá fornecer hospedagem aos
funcionários e alimentação noturna,
Artigo 5º - Quando o Programa recuperação e ou conservação de estradas for
empregado em acesso direto no interior do imóvel rural, o proprietário deverá promover
a indicação da estrada mediante mapa com indicação de localização. Somente será
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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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$ 2º. Havendo disponibilidade de máquinas e equipamentos sem prejuizo das
obras rotineiras, necessárias Ou urgentes, estes poderão ser empregados no Programa,
desde que Seja justificado por meio de Portaria específica expedida pelo Secretário de
Obras, Viação e Serviços Públicos.
Parágrafo Único — A multa será aplicada respeitando-se o princípio do
contraditório e ampla defesa do infrator.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 23 de março de 2018.
a = DE MORAES
Prefeito Municipal
Rua Padre Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 — Fones/Fax: (66) 3401-7450 / 3401-8541
E-mail: PprefeituraDpmpontal doaraguaia.com.br — Site: www. pmpontaldoaraguaia.com.br

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