ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº849, DE 06 DE ABRIL DE 2018
“Altera a redação dos Artigos 1º,2º e 3º da Lei nº
782/2015 amparados pela Lei Estadual
nº10.534/2017 de 10/04/2017, e dá outras
providências.”
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 782/2015 de 19/05/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º - Fica monetariamente corrigidos no âmbito do Município de Pontal do Araguaia (MT), os
valores previstos no art. 23, incisos | e II, da Lei Federal nº8.666/1993, alterada pela Lei 9.648/1998,
sendo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998
até dezembro de 2017, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, amparados pelos artigos 3º e 4º
da Lei Estadual nº 10,534/2017 de 10/04/2017, nos termos seguintes:
|. para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 666.546,24 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais
e vinte e quatro centavos);
b) tomada de preços - até R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
c) concorrência - acima de R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
Il. para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 355.491,33 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um
reais e trinta e três centavos);
b) tomada de preços - até R$ 2.888.367,04 (dois milhões oitocentos e noventa e dois oitocentos e
setenta e um mil, noventa e três centavos);
c) concorrência - acima de R$ 2.888.367,04 (dois milhões oitocentos e noventa e dois oitocentos e
setenta e um mil, noventa e três centavos);
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 782/2015 de 19/05/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos le Il, da
Lei Federal nº 8.666/1993, serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos
no art, 1º desta Lei, sendo:
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 « Centro - CEP: 78.698-000 =
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mt(Qhotmail.com
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O sa
|. para obras e serviços de engenhariade valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a" do inciso | do artigo anterior:
a) convite - até R$ 60.654,62 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta
e dois centavos);
Il- para compras e serviços de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a”
do inciso Il do artigo anterior:
a) convite - até R$ 35.549,13 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e treze
centavos);
Art. 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 782/2015 de 19/05/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - É parte integrante desta Lei o Anexo | contendo todos os cálculos de atualização do periodo
de junho de 1998 até dezembro de 2017, onde serão utilizados os valores arredondados como
parâmetro.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica às compras e serviços com recursos de transferências
voluntárias oriundas de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares firmados com a
União.
Parágrafo único — Os valores constantes desta Lei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo
todo mês de janeiro, com base no IGP-M/FGV acumulado do exercício anterior.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, em 06 de Abril de
2018.
GERSON DN Deusa
Prefeito Municipal
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Mensagem n.º 007/2018
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa de Leis, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso de Projeto de Lei Municipal que ““Altera a redação
dos Artigos 19,2º e 3º da Lei nº782/2015 amparados pela Lei Estadual nº10.534/2017 de
10/04/2017, e dá outras providências.”
Após a decisão histórica do pleno do TJMT, onde manteve as leis municipais que
atualizaram os valores de modalidades licitatórias. Diante disso o Governador Sancionou no dia
10 de abril de 2017 a Lei Estadual nº10.534/2017 de 13/04/2017 , onde além da correção dos
valores, ainda trouxe um mecanismo de atualização e a aplicação do IGP/M FGV todo mês de
janeiro.
De acordo com a orientação que extraimos da Resolução de Consulta
nº17/2014/TCE-MT, com fulcro na competência constitucional para legislar sobre normas gerais
de licitações e contratações públicas que é privativa da União, cabendo apenas aos demais
entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma
suplementar, por meio de normas específicas. E uma dessas formas é a competência
legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que consiste na
possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº
8.666/93, a fim de adequã-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não
foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações.
Outrossim, gostariamos de salientar que o TCE-MT também comungou do
mesmo entendimento, quando cita o artigo 22 da Lei de Licitações que estabeleceu as
modalidades licitatórias como norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a
criação de novas modalidades pelos demais entes federados. Já o artigo 23 da Lei de
Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão
somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo
juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municipios, estabelecerem
novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93. Vale
lembrar que à Lei nº 8666/93 foi quem revogou integralmente o Decreto-Lei 2300/86, em
especial seu artigo 85 caput e parágrafo único, extinguindo assim a vedação a que os demais
entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades
licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº. 8666/93.
Diante deste fato uma eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e uma
suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais
poderão ser feitas através de lei no seu sentido formal, sendo que o valor a ser fixado pelos
demais entes, à titulo de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da
Lei nº. 8666/93, à luz da regra constitucional da licitação, e do principio da razoabilidade, jamais
poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao
próprio processo licitatório.
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Ressaltamos que o artigo 120 da Lei nº. 8666/93 é norma geral, editada pela
União, tão somente na parte em que prescreve indexador de reajuste dos valores fixados na
referida lei, e à periodicidade do reajuste, sendo que os Chefes do Poder Executivo poderão
atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº. 8666/93, tão somente com base no
indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº. 8666/93.
Enfim, principalmente para os pequenos municípios, torna-se interessante buscar
meios para que a Administração Pública seja mais efetiva, célere e gerencial, lançando mão dos
meios legais para que isso se tome uma realidade, de modo a que possa atender aos anseios sociais
com maior presteza e eficácia.
Nesta oportunidade, gostariamos de salientar que estamos remetendo o projeto
para analise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos absoluta convicção do
alto espirito público que norteia as ações desta egrégia corte legisiativa, na aprovação do
projeto de lei em apenso.
Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do incluso
Projeto de Lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
GERSON omnes
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO DE CARLOS CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal
PONTAL DO ARAGUAIA - MT
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CNPJ Nº33.000.
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670/0001-67
ANEXO |
Dispensa por valor Inferior
Art. 24, | da Lei nº 8.666/93
15.000,00
Dispensa por valor Inferior 8.000,00 35.549,13 35.000,00
Art. 24, 11 da Lei nº 8.666/93
Convite - para Obras e Serviços de 150.000,00 666.546,24 660.000,00
Engenharia
Convite - para Compras e Serviços 80.000,00 355.491,33 350.000,00
Tomada de Preços - para Obras e Até 1.500.000,00 6.665.462,40 6.600.000,00
Serviços de Engenharia
Concorrência - para Compras e
Serviços em Geral
66.654,62
06/1998 a 12/1998
01/1999 a 12/1999 20,1019100
01/2000 a 12/2000 9,9518200
01/2001 a 12/2001 10,3723300
01/2002 a 12/2002 25,3038600
01/2003 a 12/2003 8,6913700
01/2004 a 12/2004 12,4199900
01/2005 a 12/2005 1,2007600
01/2006 a 12/2006 3,8476300 4,4438416
01/2007 a 12/2007 7,7462700
01/2008 a 12/2008 9,8054300
01/2009 a 12/2009 -1,7122800
01/2010 a 12/2010 11,3220200
01/2011 a 12/2011 5,0977400
01/2012 a 12/2012 7,8119300
01/2013 a 12/2013 5,5256600
01/2014 a 12/2014 3,6748800
01/2015 a 12/2015 10,5442900
01/2016 a 12/2016 7,1907100
01/2017 a 12/2017 -0,5325900
66.000,00
Acima de 650.000,00
1
2.888.367,04
Tomada de Preços - para Compras Até 650.000,00 2.888.367,04 2.800.000,00
e Serviços em Geral
Concorrência - para Obras e Acima de 1.500.000,00 6.665.462,40 6.600.000,00
2.800.000,00
GERSON a E MORAES
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro - CEP: 78.698-000
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