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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº. 852, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
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Autoriza o Poder Executivo a realizar O
parcelamento de contribuições
previdenciárias junto ao FUNAPEM Fundo
Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Pontal do Araguaia.
O Prefeito Municipal de Fontal do Araguaia: “Faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:”
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (05/2017) a
(02/2018), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
“ii Rua Padre S, Teixeirán.º 23 - Centro CEP: 78.698-000"
Fone: (66):3401-7450 - “Fax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mtDhotmailcom. |
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
- Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusuta do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. O Poder Executivo consignará, no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais, o projeto decorrente desta lei e
dotações orçamentárias suficientes para suportar o adimplemento deste
parcelamento.
a Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal defqnal do raguaia (MT), aos 13 de Abril de 2018
5
GERSON ROSÁ DÉ MORAES
Prefeito Municipal
ROTOCOLO
CAI eONTAL DO ARAGUAIA-MT
no HU? LivrolO 7 fis SO
Ant 7 104418 hora LEZ
E fistia co Rua Padre S. Teixeira n?23 entro > CEP: 7EHBM0O Fagen
cru co BOBS (66) 340157450: —— Fai (66) 3401-854 = E-mail: ppa mtOhotmail com
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do Araguaia
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ANEXO 1 - RELAÇÃO DE DEBITOS A SEREM PARCELADOS
Valor Patronal do Órgão = 05/2017 à 02/2018.
Valor Patronal do Orgá Custo
R$ 585.648,35
cial -05/2017 022018 | R$ 417,881 05
(*) Incluso juros e multas
Pontal do Araguaia (MT) 13 de Abril de 2018,
Cy
GERSON Rode DE MORAES
Prefeito Municipal
PROTOCOLO ,
CAM PONTAL DO ARAGUAIA-MT
Nº Livro ZU 7 fis
FORA /3 hora
RR 7 Run Padre S, Teixeirani? 23: Centro = CEP: JE. GDE000 '
Do Se om (06) 340107450 = Fax (66) 3401-8541. Email: prripa méQHotmail com
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