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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do PERQNRIA
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
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PROJETO DE LEINº 85512018. a 21 OS/ 18 hora lit
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CRIAR o FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PONTAL DO ARAGUAIA -
FUMEPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
O Sr. GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação
na Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
| - Das Disposições Gerais:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Pontal do
Araguaia - FUMEPA, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam
atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art
212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de
ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação de Pontal do Araguaia -
FUMEPA terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de
Educação, através de seu secretário municipal como ordenador de despesas, sob orientação do
Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo.
H - Das Fontes de Receita do Fundo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Pontal
do Araguaia - FUMEPA:
| — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; &
IV - Recursos a que se referem os inciso |, II e Ill do art 155; Inciso Il do Ê ES
caput do Art 157; inciso Il, Ill e |V do caput do Art 158; e as alíneas a e b do inciso | e inciso II do e
caput do art 159 da Constituição Federal. se
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Art. 4º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 8:
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeiras
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oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio
de sistema especifico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do
gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito
em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente
identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta ENDE nº 2
de 15 de Janeiro de 2018.
Hl - Das Atribuições do Ordenador do Fundo:
Art, 5º « São atribuições do Secretário Municipal de Educação :
| - Gerir o Fundo Municipal de Educação de Pontal do Araguaia —
FUMEPA e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo.
| - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
ll - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação de Pontal do Araguaia;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Pontal do Araguaia e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis de receita e despesa do FUMEPA;
Vi - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
Tesouraria;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME:
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados
pelo FUMEPA.
Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela execução da política da educação neste município
IV - Da Aplicação dos Recursos do Fundo ns
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Art, 6º- Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil
Art. 7º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas.
V- Das Disposições Finais
Art. 8º - Decreto do Executivo Municipal regulamentará no que couber,
a presente Lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia — MT, 24 de Maio de 2018.
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Prefeito Municipal
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