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CAMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT Sid
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA 008
CNPJ: 33.000.662/0001-10 Dé
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PROJETO DE LEI N.º 014/2018 ê
Autora: Ver?. Fabiana Aparecida Corte — PSD = fo)
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o 9% sn? Dm “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
E CONS A pot implantação de coleta, reciclagem,
transporte e destinação final de óleos
utilizados nas frituras de alimentos, bem
quoa0e como pilhas e baterias no município de
Pontal do Araguaia-MT.”
PN GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Tratamento e
reciclagem de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou
industrial, utilizados nas frituras dos alimentos, bem como pilhas e
baterias no âmbito do Município de Pontal do Araguaia - MT.
8 1º - O Programa descrito neste artigo, será desenvolvido
por entidades filantrópicas e sem finalidades lucrativas, associações ou
ONG's que serão escolhidas pela municipalidade na forma da lei.
8 2º - A entidade sem fins lucrativos, associação ou ONG
será o órgão executor do Programa Municipal de Tratamento e
Reciclagem de óleo de cozinha, bem como, pilhas e baterias, por meio da
instalação e operação de uma unidade piloto de armazenamento e
reciclagem e a criação do serviço de recolhimento:
a) — a Ong buscará parcerias com empresas especializadas
em reciclagens de óleo de frituras, bem como pilhas e
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Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia(d gmail.com
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baterias, que atua no ramo da indústria de biodiesel,
sabão, detergentes, indústria de tintas e outros.
b) - podendo a Ong e associação desenvolver a
industrialização dos produtos reciclados como sabão
ecológico, detergente e outros.
ARTIGO 2º - O Programa de Tratamento e Reciclagem de
óleos e gorduras vegetais ou animais, bem como pilhas e baterias, de uso
doméstico ou industrial, inclui medidas educativas e incentivos que
objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de
emprego e renda para associação e ong's.
a) - realização de campanhas educativas permanentes
voltadas ao consumidor domiciliar por ser maioria da
população.
b) - a ONG ou associação buscará parceria com comerciantes
locais pela divulgação do projeto “ Óleo Solidário Vida”
com folhetos que serão distribuídos em todos os bairros da
cidade, escolas e comércio local.
8 1º - São geradores de óleo de frituras toda e qualquer
pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade
ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura
usado.
a) — As unidades não Governamentais (ONG"S) e associação,
são os responsáveis para fazer a coleta e entrega do óleo
reciclado devidamente empenhada para o
reaproveitamento do óleo de cozinha e/ou descarte no lixo
orgânico para que receba devido tratamento.
b) - A entidade citada poderá dispor dos produtos
resultantes, promovendo a venda ou permuta dos produtos
residuais.
82º - As medidas educativas visam:
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I — informar a população em geral quanto aos riscos
ambientais causados pelos despejos de óleos, gorduras de
origem vegetal ou animal, pilhas e baterias, de uso
doméstico, na rede de esgoto e no meio ambiente;
II — informar as vantagens econômicas e ecológicas dos
processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais e
animais, bem como, pilhas e baterias;
HI — conscientizar e motivar os empresários do setor
gastronômico, como bares, restaurantes e hotelarias, da
importância de sua participação na reciclagem e destinação
final do óleo saturado;
IV — promover campanhas de conscientização da opinião
pública, inclusive de usuários domésticos, visando à
solidariedade e união de esforços em prol da preservação do
meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de
reciclagem de resíduos;
V — A Secretaria de Meio Ambiente e/ou vigilância sanitária
do município, manterá permanente fiscalização sobre
indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes,
hospitais e similares, para os fins desta Lei;
8 3º - As medidas de incentivo visam:
I — promover prática da reciclagem de óleos e gordura de
origem vegetal ou animal, bem como, pilhas e baterias, de
uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de
servidores públicos e de agentes comunitários.
H — estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de
linhas de crédito e ou outros benefícios; h
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HI — as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
responsáveis pelas atividades que gerarem resíduos oriundos
da utilização de óleos e gorduras vegetal ou animal de uso
culinário — doméstico comerciais ou industriais, bem como,
pilhas e baterias no Município de Pontal do Araguaia, ficam
responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos,
mediante procedimento de coleta, reutilização,
reciclagem,beneficiamento ou disposição final.
a) —- a entidade sem fins lucrativos, associação e ongs
deverão investir na coleta, transporte e reciclagem
permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais, bem
como, pilhas e baterias;
b) - a exploração econômica da revenda de produtos
oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal, bem como, pilhas e baterias, são
exclusivas da entidade, para atender às famílias carentes,
creches, casa de apoio e recuperação de nossa cidade, entre
outras;
c) - as pessoas físicas e jurídicas terão que armazenar o seus
óleo usados de forma segura, em local acessível à coleta, e
em recipientes adequados e resistentes a vazamentos.
HI — Os produtos óleos usados, bem como, pilhas e baterias,
serão coletados gratuitamente, mediante doações para a
entidade determinada, conforme o Art. 2º da presente Lei.
IV — estimular e a operacionalização por meio das entidades;
V — estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais
voltadas à reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes
de política ambiental de que trata esta Lei. | id
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ARTIGO 3º - Para o desenvolvimento do Programa de
Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso
doméstico ou industrial, bem como, pilhas e baterias, serão
desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações
governamentais, buscando-se a participação da entidade na aplicação
desta Lei.
8 1º - Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento
desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva
participação da sociedade civil.
8 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços que utilizam óleos e gorduras de origem animal e vegetal, para
uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados,
bem como pilhas e baterias, ficam responsáveis pelo descarte adequados
de seu resíduos, na forma desta Lei.
a) — a entidade a que se refere o “caput” deste artigo, deverá
manter cadastro com dados de identificação da pessoa
física ou jurídica que proceder a entrega do resíduo de
que trata essa Lei.
b) - ao entregar os seus resíduos o estabelecimento receberá
- um cupom de sua entrega, para comprovação junto a
fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente do
município e/ou da vigilância sanitária.
c) - os cupons a que se refere a alínea anterior, poderão ser
trocados por produtos de limpeza, conforme o que for
combinado com as partes interessadas no programa.
Artigo 4º - As empresas instaladas no município de Pontal
do Araguaia, que ofereçam as refeições diretamente para seu
funcionários e colaboradores, deverão proceder a coleta da totalidade do
óleo vegetal utilizado na conformidade do Art. 20 8 2º inciso II.
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8 1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou
vigilância sanitária, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-
se, periodicamente, da fiscalização de todos os estabelecimentos, a fim de
verificar o cumprimento da Lei.
Artigo 5º - O recipientes com óleo de cozinha usado,
recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e
encaminhados pelos estabelecimentos comerciais ao respectivo
representante da entidade que esteja devidamente empenhada, tendo
local apropriado para execução das políticas de meio ambiente para
reciclagem, nos termos da regulamentação, bem como, indicará postos
de coleta de óleos e gorduras em escolas, universidades, supermercados,
postos de gasolina, restaurantes, associações de moradores de bairros e
postos voluntários, etc.
a) — o poder público municipal fornecerá para a entidade
selecionada, uma relação dos comércios com nome e
endereço dos mesmos onde será visitado pela entidade, e
nele será afixado um adesivo de certificação da
campanha;
b) - a entidade promoverá ações e medidas para inserir os
empreendimentos de uso residencial no processo de
reciclagem de que trata esta Lei.
c) - a entidade deverá ter local com tambores e caixas
próprias para armazenamento dos produtos recolhidos;
d) — As despesas decorrentes d execução desta Lei, correrão
por contas das dotações orçamentárias da própria
entidade, suplementadas, se necessário com doações.
8 1º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de cento ...
e vinte dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.
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a) — cada comerciante tem que ter dois tambores dos seus
derivados produtos Óleos de fritura, na
proporcionalidade da sua necessidade de depósito;
b) - cada empresa tem sua à identificação de sua
propriedade nos tambores;
c) - a entidade no seu manuseio é responsável pelos
cuidados do transportes que se danificados será
garantido a reposição do mesmo ao seu proprietário.
Artigo 6º - A desobediência ou inobservância de qualquer
disposto desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I — advertência por escrito, notificando-se o infrator para
sanar a irregularidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
notificação, sob pena de multa, a ser regulamentada pelo Executivo
Municipal.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
ho prazo de 30(trinta) dias.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações em 25 de junho de 2018.
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VEREADOR - PSD
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos esta proposta “Óleo Solidário Vida”
visando criar um programa Municipal que trata do incentivo ao
Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e
Animal e uso Culinário no Município de Pontal do Araguaia.
O objetivo desta proposta é justamente de cunho
ambiental, visando não acarretar prejuízo à rede de esgotos e evitar a
poluição dos mananciais, além de informar a população de Pontal do
Araguaia sobre os riscos e danos ambientais que podem ser causados
pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal e animal na rede
de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos da reciclagem .
Por isso, contamos com o apoio do nobres Pares, aguardando a
aprovação deste projeto, “GMBS Óleo Solidário Vida”
Plenário das Deliberações em 11 de junho de 2018.
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FABIANA APARECIDA CORTE
VEREADOR - PSD
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