ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
MENSAGEM Nº 013/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 859/2018
À Câmara Municipal
Pontal do Araguaia — MT
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais Vereadores
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que trata do
Projeto de Lei para autorização de Remanejamentos, Transferências, Transposições e Realocações da
Despesa Fixada da Lei Orçamentária Anual e outras providências relativas a Créditos Adicionais.
O presente documento, além de seguir rigorosamente OS dispositivos da Constituição Federal, da
Lei Federal 4.320/64, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), foi elaborado em consonância com as demais peças de planejamento
encaminhadas para esta Casa de Leis, de forma especial a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e à LOA —
Lei Orçamentária Anual.
Inicialmente justifica-se O referido projeto pela necessidade de cumprimento da legislação vigente,
especificamente 08 Art. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988.
Costumeiramente € historicamente, OS municípios, durante O processo de execução das peças de
planejamento / orçamentos, necessitam realizar transferências, transposições € remanejamentos de recursos
entre as despesas fixadas na LOA, uma vez que à Lei Orçamentária Anual, embora fixe a despesa à ser
executada no exercício seguinte, trata-se à mesma de uma previsão, de um planejamento, que poderá sofrer
alterações em suas prioridades, em especial em virtude da frustração de recursos previstos na LOA e / ou
outras demandas € exigencias Iegals que procisam sor at did |
1 atendidas polo município
Assim, atendendo os preceitos da Constituição Federal, faz-se necessário que o Legislativo
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pal, através de lei específica, autorize O oder Executivo e Os demais órgãos que co õ
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s de recursos, de acordo com os ditames da Constituição Federal. In Verbis:
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
g8A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares € contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.Grifo nosso.
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, O remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa,
Desta forma, de acordo com Os supracitados ditames constitucionais, evidencia-se a necessidade de O
Executivo Municipal buscar à referida autorização, tendo em vista, que O percentual de Créditos Adicionais
Suplementares incluso / autorizado na Lei Orçamentária Anual, em sua grande maioria necessitará ser
utilizado para os casos de transferências, remanejamentos, transposições e realocações, OS quais são
definidos no projeto da seguinte forma:
| - como transposição as realocações No ambito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão
compreendendo os projetos e ou atividades.
Exemplo: transposições de recursos de um Projeto ou Atividade (ações) para outro.
| - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro.
Exemplo: remanejamentos de recursos de uma secretaria (órgão) para outra.
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Exemplo: transferências de recursos de uma dotação para outra, dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo
programa (exemplo: material de consumo para prestação de serviços; prestação € serviços para pessoal,
dentre outras).
IV - como realocações de fontes/destinações às alterações entre fontes de recursos determinadas na lei
orçamentaria para à execução de determinado elemento de despesas.
Exemplo: realocações de recursos de uma fonte de recurso para outra, de acordo com à
disponibilidadelprevisão de recursos financeiros para execução das despesas,
Oportuno esclarecer que 08 eventos orçamentários supracitados não tratam-se de novidade, sendo
realizados atualmente e sempre foram autorizados pelo Legislativo Municipal, tendo O referido projeto, a
intenção de separar, especificar € regulamentar essas autorizações, atendendo na integra a Constituição
Federal.
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Importante mencionar que O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em voto proferido em
2013, sobre as contas municipais de 2012, apontou a necessidade do município buscar O pleno atendimento
aos artigos constitucionais supracitados.
Por fim, destaca-se que O percentual e a autorização para suplementações, incluso na Lei
Orçamentária Anual não é foco do referido projeto, o qual, não altera em nada àquela autorização.
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa Casa e possa Se
transformar em Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia (MT), aos 24 de Agosto de 2018
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PROJETO DE LEINº. 859, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
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(Do Excelentissimo Prefeito Gerson Rosa de Moraes)
Autoriza realização de remanejamento, transferência e transposição de dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária Anual 2018 - LOA do Município de Pontal do Araguaia- MT, e dá
outras providências.
GERSON ROSA DE MORAES Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei apresenta o projeto de Lei:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou à
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos
recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual vigente.
Paragrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual para
abertura de créditos adicionais suplementares do total da despesa fixada e suas atualizações.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, especiais e
extraordinários por excesso de arrecadação, superávit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos
|, 1, Ile IV do 8 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - Se necessária a suplementação ou abertura de crédito especial fica o Poder Executivo
Municipal obrigado a atender O contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de
abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas, descrevendo a respectiva
função, subfunção, programa € ação (atividade ou projeto).
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre
Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
entre fontes/destinação de recursos orçamentários, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de
programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se:
| - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão
compreendendo os projetos e ou atividades;
|I - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV - como realocações de fontes/destinações às alterações entre fontes de recursos determinadas na lei
orçamentária para a execução de determinado elemento de despesas.
PROTOCOLO ;
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de
crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação
federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º - Não onerarão o limite para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual,
os créditos:
| - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal,
|| - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior e incorporações de recursos provenientes de Convênios Celebrados na esfera intergovernamental,
até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
|I| - Provenientes de Excesso de Arrecadação, até O limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada
na Lei Orçamentaria Anual;
IV - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de determinado elemento de despesa
dentro de uma mesma categoria de programação (projeto! atividade);
V - Créditos adicionais oriundos de leis especificas;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na execução orçamentária do
exercício 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia (MT), aos 24 de Agosto de 2018
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