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materia nº 155/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 155 / 2018
Date 2018-09-10
EmentaREQUER AO EXECUTIVO QUE ADOTE MEDIDAS EFETIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO QUANTO AO TEOR DA ATA LAVRADA NA REUNIÃO REALIZADA EM 11/05/2018, COM REPRESENTANTES DA IMOBILIÁRIA PONTALESTE;
native_id2337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-10 Proposição aprovada U matéria aprovada e encaminhada ao Executivo para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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: PODER LEGISLATIVO
CAMARAM. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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Ementa: REQUER ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS POR
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EX DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS E DOS
SS DOCUMENTOS QUANTO AOS IMÓVEIS OBJETO DE LIDE
w COM A IMOBILIÁRIA PONTALESTE LTDA BUSCANDO A
DRTIT ADIZAÇÃO mana A Ad us AriA, DUVCANDO À
REGULARIZAÇÃO DOS CREDITOS FISCAIS
DE Ã os E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requer nos termos do art. 100, inciso VI, e art. 104, alínea “?, ambos do
Regimento Interno, a deliberação e votação deste requerimento para que o Poder
Executivo Municipal adote medidas efetivas para regularizar a situação processual
administrativa e judicial entre as partes MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA e
IMOBILIÁRIA PONTALESTE LTDA, quanto aos processos em trâmite perante a
Comarca de Barra do Garças/MT, sejam as EXECUÇÕES FISCAIS, sejam as AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E/OU INDIRETA, as AÇÕES DE
DIREITOS REAIS E DAS COISAS, CDA's, dívidas ajuizadas e pré-ajuizadas e
administrativas, devendo determinar à Assessoria Jurídica do Município para que
promova o saneamento dos processos quanto à parte do Município de Pontal do Araguaia,
inicialmente requerendo a continência de todos os processos que envolvem as partes
MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA e IMOBILIÁRIA PONTALESTE LTDA, nos
termos do art. 56 do Código de Processo Civil, bem como para apresentar planilha
atualizada dos valores dos débitos por parte da IMOBILIÁRIA PONTALESTE LTDA, bem
como a indicação do valor/avaliação dos imóveis desapropriados objeto das ações judiciais,
pugnando a resolução do mérito, devendo tais atos ser promovidos junto aos processos e
MN
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAM. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
remetidos cópias à Câmara Municipal, aliás, requer que o Poder Executivo requeira
judicialmente a imissão da posse dos imóveis desapropriados em face de IMOBILIÁRIA
PONTALESTE LTDA, nos termos do que preleciona o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Dispõe
sobre desapropriações por utilidade pública), remetendo informação ao Poder Legislativo
no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo, indicando os atos promovidos.
Pontal do Araguaia, 01 de setembro de 2018.
Atenciosamente.
FLAVIO PEREIRAMACHADO
Vereador — PSD
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Vereadora — PSD ) Vereador - PDT
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EDILSON DOS ANJOS MARQUINHOS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
JUSTIFICATIVA Pontal do Araguaia/MT, 01 de Setembro de 2018
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Exmo. Sr. Vereador Ê
LEANDRO DE CARLOS CARDOSO - PSB
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT
Nobre Plenário,
Ilustres Pares,
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores e Vereadoras
desta Casa de Leis,
A subscritora, Vereadora e 12 Secretária dessa gestão (1º Biênio
2017/2018), nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, JUSTIFICA o
presente requerimento, através dos seguintes fatos e fundamentos.
Inicialmente tem-se que o requerimento é medida que se impõe, uma vez
que o fundamento se faz por fator de interesse público, no qual justifica-
se:REQUERER ao Poder Executivo para adoção de medidas efetivas
para regularização do patrimônio do Município quanto teor da ata
lavrada da reunião realizada em 11/05/2018 às 10:45h (dez horas e
quarenta e cinco minutos) na sede do Poder Executivo Municipal (cópia
da ata em anexo) com a presença dos representantes dos Poderes
Legislativo e Executivo e seus respectivos representantes de suas
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procuradorias jurídicas, bem comos representantes da Imobiliária
Pontaleste, com assistência de seu procurador jurídico, sendo tal
reunião com o objetivo de solucionar a pendência processual quanto
aos imóveis de posse do Município em face processo judicial, no qual os
representantes da Pontaleste consignou prazo máximo de 90 (noventa)
dias, em 3 (três) etapas consecutivas, as quais restou descumpridas na
sua totalidade, para a adoção de medidas visando concluir suas
responsabilidades, sendo que em 11/08/2018 esgotou o referido prazo
por parte da Pontaleste, passando o Município de Pontal do Araguaia
ser parte legítima para providenciar o impulsionamento do processo
judicial para solução do feito, através da atualização do valor da dívida
por parte da Pontaleste e seus sucessores, bem como avaliação dos
imóveis com base no Decreto-Lei nº 3-365/1941 (Dispõe sobre
desapropriações por utilidade pública), bem como requerer a imissão
na posse com base no art. 15, $ 1º, do referido Decreto-Lei, para ter
condição de prover a regularização fundiária e poder sanar o feito para
seu julgamento, aliás, para que também sirva a presente indicação para
que o Poder Executivo Municipal realize protocolo de intenção de
audiência para com a Comissão de Assuntos Fundiários do Poder
Judiciário, para poder construir um meio hábil para regularização dos
imóveis ante os munícipes que estão há tempos desprovidos de sua
documentação pela inércia do referido Processo, visto a Câmara ter
funções legislativas de exercer qurinções de fiscalização externa,
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controle e assessoramento em face a competência material em sugerir
medidas de interesse público ao executivo, DEVENDO O
REQUERIMENTO, COMO TAMBÉM FORMA DE INDICAÇÃO,
CONSIGNAR PRAZO DE RESPOSTA PELO PODER EXECUTIVO EM ATÉ
15 (QUINZE) DIAS DO PROTOCOLO, NO QUAL DEVERÁ INFORMAR AO
PODER LEGISLATIVO QUAIS ATOS/AÇÕES FORAM TOMADAS PARA
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE DA
MEDIDA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, APRESENTANDO DOCUMENTALMENTE EM
FORMA DE ANEXOS E A REALIDADE HOJE DA SI TUAÇÃO,
O descumprimento das regras previstas na lei de responsabilidade
fiscal, implica em punições fiscais e penais, que tipifica os crimes de
responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Conforme prestação de
contas, outro ponto de destaque dalei de responsabilidade
fiscal determina que a prestação de contas apresentada pelo prefeito
deve evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à previsão
dessa arrecadação.
A prestação de contas também deve destacar as providências adotadas
pela prefeitura na fiscalização das receitas e no combate à sonegação,
bem como as ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial e as demais a cria para incremento das
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receitas tributárias e de contribuições sociais. Em tempo será expedido
cópia para oMinistério Público Estadual.
Em decorrência do requerimento, tem-se que compete ao Poder
Executivo Municipal apresentar ao Poder Legislativo os documentos e
informações requeridos, que da ausência de resposta hábil, valer-se-á
por negação tácita.
Atenciosamente.
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MARIA: GA DA SILVA FLAVIOPEREIRAMACHADO
É ai PSDB Vereador — PSD
TETE CORTE Plido tolo F
Vereadora — PSD / Vegano = PDT
= 17/7704/4
MARQUINHOS
Vereador SD

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