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materia nº 23/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Pontal do Araguaia-MT, e dá outras providências.
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2019-05-15T16:42:46.961864-03:00 Rejeitado 3 0 4

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 023/2018
Autora: Ver2. Fabiana Aparecida Corte - PSD
O Mt
EP OVATINA
“OU Ay
RETO Dr a “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no município de Pontal do
Araguaia-MT, e dá outras providências”.
GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO MUNICIPAL, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do
Município de Pontal do Araguaia-MT.
Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste
artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos
visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de
baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o
Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º- O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao
infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor
que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30
(trinta) dias.
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center - CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia()gmail.com
. PODER LEGISLATIVO
CAMARAM. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o
poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA ORAL
Plenário das Deliberações em 10 de dezembro de 2018.
FABIANA APARECIDA CORTE
VEREADORA - PSD
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Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
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