PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA DA SILVA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI N.º 025/2018
Autor: Ver. Claudio Vinicius €. de Freitas — PDT
“Dispõe sobre a criação de Cadastro Municipal de
Protetores e Cuidados de Animais no Município de Pontal
do Araguaia-MT e dá outras providências”.
GERSON ROSA DE MORAES, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Cadastro Municipal de
Cuidadores e Protetores de Animais no Município de Pontal do Araguaia-MT.
& 1º - Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa
física que, de forma frequente, cuide e/ou alimente animais comunitários,
acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os
das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que
os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida,
encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários.
8 2º - Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou
cuidador, será necessária uma declaração emitida por uma Organização Não-
Governamental protetora de animais devidamente regulamentada e uma
declaração de um veterinário atuante no município ou, nos municípios
vizinhos, declarando que são praticadas pelo protetor ou cuidador, os atos
previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º - O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente , por meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n — Setor Araguaia Center — CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 — www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia(Dgmail.com
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no município e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local
de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo único, Somente poderão ser cadastrados, protetores ou
cuidadores residentes em Pontal do Araguaia-MT.
Art. 3º - O cadastro dos protetores ou cuidadores junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o
recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pela
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT , relativos aos processos de
castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob
os cuidados dos protetores ou cuidadores.
Parágrafo único. As cotas dos protetores ou cuidadores referentes aos
serviços públicos mencionados no caput, serão regulamentadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente .
Art. 4º - Os protetores ou cuidadores deverão manter em arquivo de
fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e
procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e
comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina,
por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os registros a que se refere este artigo deverão ser
disponibilizados para consulta sempre que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente solicitar.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações em 26 de novembro de
o ou (a
GA | JICIUS STRO FREITAS
VEREADOR - PDT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, é sabido que o Poder Público não dispõe de recursos
suficientes para o resgate de animais de ruas, abandonados ou em situação de
risco, ficando os cuidadores ou protetores responsáveis, voluntariamente, por
acolhê-los, tratar e alimentar esses animais. O objetivo do presente projeto de
lei é criar um cadastro que possibilitará a organização para que as pessoas que
prestem esse relevante serviço voluntário tenham, de forma facilitada, acesso
aos programas públicos de castração, vacinação e outros que surgirem. É
importante que se facilite o trabalho dos protetores ou cuidadores, pois,
quanto mais o fizerem de forma facilitada, o farão em maior quantidade,
diminuindo as zoonoses e, consequentemente, trazendo benefícios à saúde
pública, o que beneficia a população e o próprio Poder Público. Portanto, este
Projeto de Lei é de relevante cunho social, legal e de grande eficiência para a
população. Por estas razões, apresento aos nobres pares, nos termos
regimentais, o projeto de Lei para apreciação em Plenário, requerendo sua
aprovação e remessa ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para sanção.
Plenário das Deliberações em ALE
A INICIUS CASTRO DE FREI
VEREADOR - PDT
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