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materia nº 869/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaDispõe sobre o uso do Ginásio de Esportes André Maggi e dá outras providências.
native_id2534

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U aguardando parecer da comissão
2019-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U aguardando parecer
2019-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67 —
PROJETO DE LEI Nº 869/2019 De 18 de Janeiro de 2019.
“Dispõe sobre o uso do Ginásio de
Esportes André Maggi e dá outras
providências.”
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito Municipal de Pontal do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso por particulares, instituição, empresas ou pessoais
físicas, das dependências do Ginásio de Esportes André Maggi no Município de
Pontal do Araguaia, obedecerá ao disposto nesta Lei, que será regulamentada
por Decreto do Executivo.
Art. 2º - O uso do espaço do Ginásio de Esportes referido no artigo
anterior fica condicionado à conveniência e oportunidade, levando-se em conta
os aspectos de disponibilidade e segurança.
Art. 3º - O uso para eventos esportivos, artísticos, sociais, culturais e
outros em que ocorra a cobrança de ingressos ou inscrições, será sempre
remunerada mediante cobrança de preço público a ser fixado por Decreto do
Executivo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
uso para eventos promovidos por instituições de natureza filantrópica ou
beneficente, sempre que a receita for destinada às atividades para os fins das
mesmas instituições ou para campanhas apoiadas pelo Poder Público.
Art. 4º - Qualquer interessado em utilizar os próprios públicos de
que trata esta Lei deverá requerê-lo antecipadamente e por escrito à Secretaria
Municipal de Esportes.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado imediatamente
será convocado para assinar Termo de Responsabilidade da Utilização do Ginásio
de Esportes, após ter recolhido o valor correspondente a ser regulamentado por
Decreto do Executivo no prazo máximo de até 24 horas antes da data da
utilização do espaço, retirando a Guia para Pagamento no Setor de Tributação do
Município.
Art. 5º - Em função da natureza ou do porte do evento, o Poder
Executivo poderá, no ato do deferimento do pedido de uso, fixar a
contraprestação em percentual sobre o resultado da bilheteria, assegurado,
sempre, no mínimo, o pagamento do valor fixado no Decreto para o evento.
Art. 6º - Será de inteira responsabilidade da pessoa, empresa ou
instituição que promover o evento a obtenção de licença do ECAD para utilização
de obras intelectuais e artísticas na apresentação pública bem como o
recolhimento dos valores alusivos a direitos autorais.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23- Centro - CEP: 78.698-000
Fones: (66) 3401-7450 / 3401-8541
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ 33.000.670/0001-67
Parágrafo único. A autorização e o recolhimento das taxas de que
trata este artigo deverão ser apresentados no setor competente do Município
com um dia de antecedência ao do espetáculo, sob pena de Interdição de sua
realização.
Art. 7º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior a
instituição promotora do evento deverá, em até 24 horas após sua realização,
entregar as dependências utilizadas em perfeitas condições de uso, sob pena de
aplicação de multa no valor que for estipulado no contrato ou no termo de
permissão de uso.
Art. 8º - A pessoa, empresa ou Instituição promotora do evento fica
responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem
acarretados ás instalações dos equipamentos públicos utilizados.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber,
especialmente no que se refere à classificação dos eventos e fixação dos
respectivos preços públicos e quanto aos procedimentos para a reserva dos
espaços e obrigações decorrentes do uso.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados em valores
condizentes com a natureza e finalidade dos eventos e com os custos de
conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos, e serão revisados, no
todo ou em parte, visando manter a justa contraprestação para o uso dos
próprios públicos.
Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no
que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia -MT, 18 de Janeiro de 2019.
GERSON ROSA'DE MORAES
Prefeito Municipal
Rua Padre S, Teixeira n.º 23- Centro - CEP: 78.698-000
Fones; (66) 3401-7450 / 3401-8541

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