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materia nº 878/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaDispõe sobre dação de imóveis urbanos e rurais em pagamento de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 878/2019 DE 1º MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre a Dação de imóveis
urbanos ou rurais em Pagamento de
crédito tributário inscrito ou
não em dívida ativa da Prefeitura
Municipal de Pontal do Araguaia.”
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, Sr, GERSON ROSA DE MORAES, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a receber bens imóveis urbanos e rurais em
Pagamento de Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em
Dívida Ativa, desde que a dação atenda as seguintes
condições:
I — Atenda ao Interesse Público e à conveniência
da Administração Pública;
II - o crédito tributário a ser extinto deve constar no
extrato dos sistemas eletrônicos desta Municipalidade;
II - O Crédito tributário à ser extinto não seja objeto de
qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa
ou judicial, ou, sendo, haja expressa renúncia, sendo que em
caso de renúncia ao Processo judicial, a dação somente
produzirá efeitos após a desistência da referida ação e a
renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o
devedor ou corresponsável arcar com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios;
III —- o móvel utilizado para a extinção do crédito
tributário deve ser de domínio do sujeito passivo da
obrigação tributária a que se refere o crédito a ser extinto,
e estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
S 1º - Não serão aceitos os imóveis de difícil
alienação, inservíveis, ou que não atendem aos critérios de
necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela
Administração Pública.
Art. 2º - à Dação deve ser efetuada mediante
entrega de requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao
Secretário de Finanças, com a descrição do crédito tributário
a ser extinto, e com a indicação de seu valor, que poderá ser
Rua Padre S, Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: PrefeituraG)pmpontaldoaraguaia.com. br ) :
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confrontado com a avaliação da Comissão de Avaliação
instituída pelo Município.
S 1º O pedido será submetido à análise prévia da
Procuradoria Geral do Município, a quem caberá emitir parecer
sobre a possibilidade jurídica da compensação, e da
Secretaria de Finanças, a qual competirá analisar o interesse
e a conveniência da Administração.
S 2º As competências previstas no S 1º poderão
ser delegadas.
S 3º A iniciativa para a realização da dação em
pagamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais,
nem garante seu deferimento.
Art. 3º - O deferimento da dação em pagamento
importa em confissão de dívida irretratável, imputando-se a
responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do
cessionário a qualquer título.
Art. 4º - O valor do crédito tributário será
apurado até a data da operação, observada a respectiva
legislação, sendo que qualquer dação em pagamento só poderá
se concretizar após a publicação desta Lei.
Art. 5º - Compete ao Secretário de Finanças a
homologação da dação em pagamento, mediante expedição de ato
próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
do requerimento do interessado.
S 1º A dação em pagamento devidamente aprovada
pela Secretaria de Finanças extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
S 2º A competência prevista no caput poderá ser
delegada.
Art. 6º - Desde que atendido o interesse Público,
a conveniência e a discricionariedade da Administração
Pública, o valor do imóvel a ser dado em pagamento pode
abranger apenas parte do crédito ou dos créditos que se
pretende liquidar, devendo, neste caso, o valor remanescente
ser pago em moeda corrente, sob pena de indeferimento do
pedido; em qualquer das hipóteses acima, o crédito a ser
extinto deve estar devidamente atualizado com juros, multa e
encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
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Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura)pmpontaldoaraguaia.com.br
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assegurando o pagamento dos honorários advocatícios nos casos
de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 7º - Efetivada a dação, o crédito tributário
será extinto, parcial ou integralmente, até o limite da
operação.
Art. 8º - Estão submetidos a esta Lei somente
créditos tributários, devendo os demais créditos serem
disciplinados por legislação própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 1º de Março de 2019.
GERSON ROSA RAES
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro - CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeituraç)pmpontaldoaraguaia.com.br

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