| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre dação de imóveis urbanos e rurais em pagamento de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia CNPJ Nº33.000.670/0001-67 PROJETO DE LEI Nº 878/2019 DE 1º MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a Dação de imóveis urbanos ou rurais em Pagamento de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia.” O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr, GERSON ROSA DE MORAES, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber bens imóveis urbanos e rurais em Pagamento de Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que a dação atenda as seguintes condições: I — Atenda ao Interesse Público e à conveniência da Administração Pública; II - o crédito tributário a ser extinto deve constar no extrato dos sistemas eletrônicos desta Municipalidade; II - O Crédito tributário à ser extinto não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, ou, sendo, haja expressa renúncia, sendo que em caso de renúncia ao Processo judicial, a dação somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; III —- o móvel utilizado para a extinção do crédito tributário deve ser de domínio do sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o crédito a ser extinto, e estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; S 1º - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendem aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública. Art. 2º - à Dação deve ser efetuada mediante entrega de requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Secretário de Finanças, com a descrição do crédito tributário a ser extinto, e com a indicação de seu valor, que poderá ser Rua Padre S, Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: PrefeituraG)pmpontaldoaraguaia.com. br ) : ESTADO DE MATO GROSSO Yº Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia CNPJ Nº33.000.670/0001-67 confrontado com a avaliação da Comissão de Avaliação instituída pelo Município. S 1º O pedido será submetido à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a possibilidade jurídica da compensação, e da Secretaria de Finanças, a qual competirá analisar o interesse e a conveniência da Administração. S 2º As competências previstas no S 1º poderão ser delegadas. S 3º A iniciativa para a realização da dação em pagamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento. Art. 3º - O deferimento da dação em pagamento importa em confissão de dívida irretratável, imputando-se a responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer título. Art. 4º - O valor do crédito tributário será apurado até a data da operação, observada a respectiva legislação, sendo que qualquer dação em pagamento só poderá se concretizar após a publicação desta Lei. Art. 5º - Compete ao Secretário de Finanças a homologação da dação em pagamento, mediante expedição de ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado. S 1º A dação em pagamento devidamente aprovada pela Secretaria de Finanças extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. S 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada. Art. 6º - Desde que atendido o interesse Público, a conveniência e a discricionariedade da Administração Pública, o valor do imóvel a ser dado em pagamento pode abranger apenas parte do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar, devendo, neste caso, o valor remanescente ser pago em moeda corrente, sob pena de indeferimento do pedido; em qualquer das hipóteses acima, o crédito a ser extinto deve estar devidamente atualizado com juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 n Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura)pmpontaldoaraguaia.com.br ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia CNPJ Nº 33.000.670/0001-67 assegurando o pagamento dos honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não. Art. 7º - Efetivada a dação, o crédito tributário será extinto, parcial ou integralmente, até o limite da operação. Art. 8º - Estão submetidos a esta Lei somente créditos tributários, devendo os demais créditos serem disciplinados por legislação própria. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Araguaia - MT, 1º de Março de 2019. GERSON ROSA RAES Prefeito Municipal Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro - CEP: 78.698-000 Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeituraç)pmpontaldoaraguaia.com.br