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materia nº 879/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaDispõe sobre a compensação de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa com débito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
native_id2668

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U matéria aguardando parecer da comissão

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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 879/2019 DE 1º MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre a compensação de
crédito tributário inscrito ou
não em dívida ativa com débito da
Prefeitura Municipal de Pontal do
Araguaia.”
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, Sr. GERSON ROSA DE MORAES, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Crédito Tributário Municipal,
inscrito ou não em Dívida Ativa, poderá ser extinto mediante
compensação, com créditos líquidos e certos do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública de Pontal do Araguaia, na
forma desta Lei, desde que o crédito a ser compensado atenda
as seguintes condições:
I - seja líquido e certo;
II - conste no extrato de débitos dos sistemas eletrônicos
desta Municipalidade;
III - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja
na esfera administrativa ou judicial, ou, sendo, que haja
expressa renúncia, sendo que em caso de renúncia ao processo
judicial, a compensação somente produzirá efeitos após a
desistência da referida ação e a renúncia do direito sobre o
qual se funda a ação, devendo o devedor ou corresponsável
arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios;
IV - não seja de titularidade de terceiros;
V - não seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado;
vI - se refira a crédito administrado pela Secretaria da
Fazenda do Município de Pontal do Araguaia;
VII - não seja apurado na forma do Simples Nacional;
VIII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo.
Art. 2º - A compensação deve ser efetuada
mediante entrega de requerimento pelo sujeito passivo,
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura (Opmpontaldoaraguaia.com.br
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P Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
dirigido ao Secretário de Finanças, com a descrição do
crédito tributário a ser compensado, e com a indicação de seu
valor.
s 1º O pedido será submetido à análise prévia da Procuradoria
Geral do Município, a quem caberá emitir parecer sobre a
possibilidade jurídica da compensação, e da Secretaria de
Finanças, a qual competirá analisar o interesse e a
conveniência da Administração.
s 2º As competências previstas no $ 1º poderão ser delegadas.
gs 3º A iniciativa para a realização da compensação não
suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência
dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante
seu deferimento.
Art. 3º - O deferimento da compensação importa em
confissão de dívida irretratável, imputando-se a
responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do
cessionário a qualquer título.
Art. 4º - OQ valor do crédito tributário será
apurado até a data da operação, observada a respectiva
legislação, sendo que qualquer compensação só poderá se
concretizar após a publicação desta Lei.
Art. 5º - Compete ao Secretário da Fazenda a
homologação da compensação, mediante expedição de ato
próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
do requerimento do interessado.
Ss 1º A compensação requerida à Secretaria de Finanças
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de
sua ulterior homologação.
g 2º A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 6º - O valor a ser compensado pode abranger
a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende
liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais,
assegurando, inclusive, o pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa
ajuizados ou não.
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Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura()pmpontaldoaraguaia.com.br
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Art. 7º - efetivada a compensação, o crédito
tributário será extinto, parcial ou integralmente, até o
limite efetivamente compensado.
Art. 8º - Estão submetidos a esta Lei somente
créditos tributários, devendo os demais créditos serem
disciplinados por legislação própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 1º de Março de 2019.
GERSON ROS. MORAES
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeituraQ)pmpontaldoaraguaia.com.br

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