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materia nº 886/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaDispõe sobre inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal referente às agroindústrias de pequeno porte e agroindústrias artesanais no município e dá outras providências.
native_id2738

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA AGUARDANDO PARECER DA CCJR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-31T16:24:21.399407-03:00 Aprovado 8 0 0

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Ná ESTADO DE MATO GROSSO
VP Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
De 10 de Maio de 2019.
PROJETO Be LEI cg
CO ga
PRO TS ARAGUPaÇ “Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária de
ONT pp A gr” produtos de origem animal referente às agroindústrias
CAM PESA (9) nota de pequeno porte e agroindústrias artesanais no
W o) ; município de Pontal do Araguaia -MT, e dá outras
ga providências.”
ito Municipal de Pontal do Araguaia-MT,
GERSON ROSA DE MORAES, Prefe
que a Câmara Municipal aprovou e eu
no uso de suas atribuições legais, faz saber,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula e normatiza a obrigatoriedade da inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal referente às agroindústrias de
pequeno e médio porte no município de Pontal do Araguaia-MT, destinados ao comércio
na área do município, com amparo na Legislação Federal nº1283/1950.
ta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9712/1998, ao Decreto Federal nº 5741/2006 alterado pelo Decreto Federal nº
8445/2015 e pelo Decreto Federal nº 8471/2015 e ao Decreto Federal nº 7216/2010,
que constitui e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), bem como à Instrução Normativa MAPA nº16 de 23 de junho de 2015,
Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 de fevereiro de 2017 e Lei Estadual nº10.502, de
18 de janeiro de 2017.
Parágrafo único - Es
dera-se agroindústrias de pequeno
das de até 250 m?, não sendo
ruída os vestiários, sanitários,
$g 1º - Para efeitos desta Lei consi
porte, os estabelecimentos com áreas construí
considerados para os fins do cálculos com área útil const
escritórios, áreas de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura
da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala
de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando
existentes, devendo o estabelecimento ser registrado no serviços de inspeção, podendo
ser inclusive anexo a residência o estabelecimento agroindustrial.
ivo será criado o Conselho de Inspeção
Municipal de Agricultura, através do
umprimento às normas estabelecidas
Art. 2º - Por ato do Poder Execut
Municipal, ao qual será Vinculado à Secretaria
Serviço de Inspeção Municipal (S.L.M.), para dar c
aguaia-MT
e
E
o
o
s
2
28º
fe de B 1 . '
£ 5 na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
es G
538
Efe Parágrafo único - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
EM E executada de forma permanente ou periódica.
= E g 1º - A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
= nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
permanente
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 a DES,
7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura(apmpontaldoarag! ia: Ê
Fone: (66) 3401-
X. ESTADO DE MATO GROSSO
? Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria de Agricultura, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos e o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - Agroindústria de pequeno porte como O estabelecimento agroindustrial
de pequeno porte de produtos de origem animal de forma individual ou coletiva, com
área útil construída de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo
de instalações para:
a) Abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) Processamento de pescado ou seus derivados;
c) Processamento de leite ou seus derivados;
d) Processamento de ovos ou seus derivados;
e) Processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.
II - Agroindústria artesanal como o estabelecimento onde se processa a
transformação de produtos de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala,
com características tradicionais ou regionais próprias, devidamente identificadas para a
comercialização.
Parágrafo único - Na agroindústria artesanal deverá ser utilizado no
mínimo cinquenta por cento da mão de obra familiar.
Art. 4º - As normas específicas relativas à defesa agropecuária servirão de
referência para todos os serviços de inspeção e fiscalização sanitária, para:
I - produção na preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de
produtos de origem animal para consumo familiar, que ficará dispensada de registro,
inspeção e fiscalização.
Il - venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas
quantidades de produtos de origem animal provenientes da produção primária, direto ao
consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo
pequeno produtor /empreendedor que os produz; e
WI - na Agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou
equivalente, suas organizações e pelo pequeno produtor, inclusive quanto às condições
estruturais e de controle de processo.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo ou a Secretaria de Agricultura de Pontal
do Araguaia-MT poderá estabelecer parceria e cooperação técnica diretamente com
outros municípios, com o Estado de Mato Grosso e a União; poderá participar de
consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução
do serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios.
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura(a pmpontaldoaraguaia.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO 3
P Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
Art. 5º - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária
respeitarão os seguintes princípios:
| - a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;
Il - harmonização de procedimentos para promover à formalização e a
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; é
III - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3
de dezembro de 2007, no Decreto Federal nº3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei
Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, na Lei
Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto Federal nº7.358, de 17 de
novembro de 2010,
IV - na transparência dos procedimentos de regularização;
V -— racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
VI - integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de
evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;
VII - razoabilidade quanto às exigências aplicadas;
VIII - disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e
instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e
rótulos; e
IX - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os
profissionais dos serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria.
Art. 6º - Para o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
serão necessários os seguintes documentos:
I - requerimento de registro;
II - laudo de análise microbiológica da água, quando a fonte da água não
advir de sistema de fornecimento de água canalizado;
III - apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual e
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, respeitando o que for pertinente a
condição de microempreendedor individual;
IV - croqui das instalações na escala 1:100, que pode ser elaborado por
profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados;
V - licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução do CONAMA
nº385/2006;
VI - alvará de licença e funcionamento da prefeitura; e
VII - atestado de saúde dos trabalhadores.
$ 1º - As agroindústria poderão localizar-se na área rural, suburbanas ou
urbanas, de acordo com o tipo de atividade a ser desenvolvida, devendo o critério ser
analisado pelo SIM.
$ 2º - quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade deve ser
acrescentado classificação secundária à sua classificação principal.
$ 3º - ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área
industrial, em dependências diferentes ou não, e pertencente ou não à mesma razão
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 7 a
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura()pmpontaldoara: uáia.com.br Ea
rgílio Jacinto
attila Ve
1º Secretaria
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº 33.000.670/0001-67
social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser
dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
o - No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o
suprido por profissional técnico de órgãos
cnico de assistência técnica, exceto agente de
Parágrafo únic
responsável técnico poderá ser
governamentais ou privado ou por té
fiscalização sanitária.
porte e médio porte e as
Art. 7º - As agroindústrias de pequeno
s definidas em Instruções
agroindústrias artesanais seguirão características gerai
Normativas e Decretos.
Art. 8º - Será objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e
matérias primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V- os produtos das abelhas e seus derivados.
$ 1º - Fica proibido o abate de equídeos e o consumo humano.
Art. 9º - A área de recepção deve ser em tamanho suficiente para O
recebimento da matéria prima.
& 1º - o estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir área
destinada a lavagem e higienização dos mesmos, localizada de forma a garantir que não
haja contaminação do Leite.
seus derivados,
$ 2º - a higienização das caixas de transporte dos ovos e
próxima a área
quando realizados nos estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva,
de recepção, dotada de ponto de água corrente e local coberto para secagem.
Art. 10 - a fabricação de queijos poderá ocorrer a partir de leite cru, quando
então será denominado queijos artesanais, devendo a queijaria estar de acordo com as
normas de inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 11 - Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como
tulos e serviços ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de
seus produtos, ró
forme definido na Lei Complementar nº123/2006.
inspeção e fiscalização sanitária, con
Art. 12 - As infrações e normas previstas nesta lei serão aplicadas, isoladas
ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza cível e penal.
1 - advertência - quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má fé;
1 - multa de até 500 (quinhentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; p— o
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura()pmpontaldoaraguaia.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO 5
£P Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
III - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou adulterados;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou embaraço aos fiscalizadores;
V-a interdição total ou parcial, quando a infração versar sobre falsificação e
adulteração de produtos, verificando-se a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
$ 1º - Constitui agravante se a infração for por artifícios, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência na ação fiscal.
$ 2º - A suspensão poderá ser levantada após ser completamente atendida
às exigências que deram origem à sanção.
$ 3º - Não providenciada o levantamento da suspensão nos termos do
parágrafo anterior, o registro no S..M., será cancelado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 13 - É proibido o abate de equídeos destinados ao consumo humano.
Art. 14 - As penalidades impostas na forma desta lei serão aplicadas pela
direção do S.1.M.
Art. 15 - Está lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal ou portaria pela Secretária competente, a ser editado no prazo
máximo de 120 dias.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia- MT, 10 de maio de
2019.
SEA IS
“ 6 É
GERSON ROSA DE MORAES
Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — Email: prefeitura(Dpmpontaldoaraguaia.com.br

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