ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CNPJ Nº33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 890/2019 DE 25 DE JUNHO DE 2019
PROTOCOLO “Dispõe sobre a Transação e 0 Parcelamento
CAM PONTAL DO ARAGUAIA-MT de débitos no mutirão da conciliação do ano
Nº ASS Livro. A ns 38 de 2019 no Município de Pontal do
, Araguaia-MT, e dá outras rovidências.”
data Je eeL 19 hora É ico Memo ?
RR IORAES, no u de Pontal do Araguaia — Estado de Mato Grosso,
. ERSONROSÁODE MORAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Pontal
do Araguaia-MT, por meio da Assessoria Jurídica do Município, em parceria com O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a
recuperação de créditos fiscais, no período a ser designado pelo Centro de Conciliação, em
horários e datas que serão previamente divulgados à população.
Art. 2º. São objetivos da presente Lei Complementar:
[A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes naturezas
e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
I- Fomentar c ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder
Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, taxas e multas
1 favor do Município de Pontal do Araguaia, bem como, diminuir o índice
diversas, em
ndo, desta
de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garanti
forma, a efetiva prestação jurisdicional;
II- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de
créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU. Taxas e Multas diversas, como meio para
solucionar litígios de forma processual;
[V- Conferir celeridade à atuação da Assessoria Jurídica do Município de Pontal do
Araguaia, com o propósito de ampliar a capacidade arrecadação de tributos pelo
Município:
v- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrat
Fazenda Pública Municipal, mediante emprego de instrumentos ágeis de solução de
ivos, com economia para a
controvérsias:
VI- Garantir o crédito fiscal, mesmo n
eservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego
imento à
a situação de crise econômico-financeiro do devedor,
mas com pr
dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhec
função social e ao estímulo à atividade econômica:
VII-Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mt(Dhotmail.com
C.M Pontal do Araguaia-MT
Ver”. Mara Rubia Vergílio Jacinto
1º Secretaria
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|- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a
data de 31 de dezembro de 2018;
Il- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não
indicados no inciso anterior.
Art. 4º. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta LC, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos
eventos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. a transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial,
bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais
e administrativas.
$ 1º. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio;
$ 2º. As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor
líquido, objeto do termo de acordo, devido ao advogado municipal pertencente ao quadro
de servidor permanente, desde que atuante no processo de execução.
Art. 6º. Ao advogado ou Procurador do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta
Lei. a MT
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CAPÍTULO II qm portal do gusto
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DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL qe. Mat? gocretaio
Art. 7º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, O
Município de Pontal do Araguaia-MT, por meio da Assessoria Jurídica e o contribuinte
poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos
inscritos em dívida ativa e que ainda não ajuizados, sem prejuízo dos honorários, desde que
o débito já esteja inscrito em dívida ativa.
Art. 8º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do
crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. $ 2º do art. 5º.
Art. 9º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal
resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o 8 1º do art. 5º.
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei complementar importa
nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
[ — Para pagamento à vista ou em até 3 (três) parcelas, com entrada imediata: desconto de
100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora:
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mt(dhotmair.
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II — Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta Por
cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.
Art.l1. O termo de transação deve conter:
I — qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com data e o local,
e a assinatura de todos os envolvidos;
Il — a descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com à
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá
a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III — Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada
em termo próprio, conforme mencionado no $ 1º do art. 5º:
IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento
do crédito fiscal remanescente.
$ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento, até o dia 06 de setembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela
Assessoria Jurídica se o débito já estiver ajuizado.
$ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no $ 1º, o devedor
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais
encargos legais.
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após a homologação pelo juiz competente.
$ 1º somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do
crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
$ 2º a transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral do seu termo.
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias
consignadas nesta Lei Complementar.
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei complementar se aplicará aos
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza;
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. vão paraguaia
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Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: ve Nf a gocretnia
[| — R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor
individual;
[1 — R$ 100.00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte:
[1 = R$ 200.00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados
e pelo advogado do Município, implicando: ,
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000 e
Fone: (66) 3401-7450 - Tax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mtDhotmail.com
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I — Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária;
Il — Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 18. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela.
Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais
e sucessivas.
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do
pagamento da primeira parcela.
$ 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia 06 de setembro, quando o
devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Pontal do Araguaia.
$ 2º O pagamento será realizado por meio de documento único de arrecadação
municipal ou boleto bancário, retirado no momento da assinatura do acordo.
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias. a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido,
situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-
se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da CDA.
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência
e prescrição.
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham acordo anterior à presente lei,
estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que arquem com as
despesas decorrentes do cancelamento, caso haja.
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CAPÍTULO IV 900 o pato
OUTRAS DISPOSIÇÕES A q a
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Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia- MT, 25 de junho de
2019.
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Prefeito Municipal
Rua Padre S. Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
Fone: (66) 3401-7450 - Fax (66) 3401-8541 — E-mail: pmpa mtOhotmail.com