ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
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apoUAS — DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA LDO
ASAS = LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
DO MUNICIPIO DE PONTAL DO
ARAGUAIA DO EXERCICIO DE 2020, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos por Lei. vem apresentar o seguinte
Projeto
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Anual do Município de Pontal do Araguaia, relativo ao Exercício Financeiro
de 2020. abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo. Autarquias e seus fundos.
Art. 2º- O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade. impessoalidade, moralidade. publicidade, - eficiência.
economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na
Gestão Fiscal. atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a
prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas
Públicas e estar voltado para:
$ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de
resultados entre receitas e despesas;
$ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites
e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal. a
dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. a
concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Art. 3º- São estabelecidas para a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Araguaia, relativo ao exercício financeiro de 2020. as diretrizes gerais de que
trata esta Lei, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal em
seu art. 165 $ 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de
17/03/64 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, compreendendo:
[= As metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual 2020 e 2021, incluindo as metas fiscais:
H — Os riscos fiscais:
HH - As diretrizes gerais para elaboração. execução e acompanhamento do
orçamento do município e suas alterações: quê
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IV — As condições e exigências para a transferência de recursos às entidades
públicas e privadas:
V— As disposições sobre Precatórios Judiciais:
VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VII - As disposições relativas a dívida pública municipal e operações de
crédito;
VIII - A definição de critérios para novos projetos:
IX- A definição de despesas consideradas irrelevantes;
X — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município
para o exercício correspondente:
XI As condições para custeio de despesas de competência de outro ente da
federação:
XII — Os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos
projetos e programas municipais:
XIII — O incentivo a participação popular e ao controle social;
XIV — As disposições gerais.
Parágrafo Único — Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais. dos
Riscos Fiscais e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º- Em consonância com o art. 165 $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020. são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades. do qual será repassadas para o PPA — 2020 e 2021, que integra
esta Lei, que terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. não se
constituindo. todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas
públicas.
$ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser
alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2020.
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no
último quadrimestre do exercício, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88.
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CAPÍTULO HI go NS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO got erdo
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Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por: N
I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
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IL. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV. Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V. Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários. entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
$ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os
respectivos valores e metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º- Cada atividade. projeto e operações especiais identificará a função e
subfunção e programa às quais se vinculam.
8 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
na Lei Orçamentária de conformidade com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. do
Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções
de que trata o inciso I, do $ 1º do artigo 2º e $ 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1964. por função. subfunção. programa, projetos ou atividades.
desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte
agrupamento:
a) DESPESAS CORRENTES
1 - Despesa de Custeio
II - Transferências Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL Pad R 1
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1 - Investimentos LN RO ss
II - Inversões Financeiras AS es
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II - Transferências de Capital a Ra RE
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8 4º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I- Da Receita. que obedecerá o disposto no Artigo 2º, $ 1º da Lei Federal n.º
4.320, de 17/03/64:
II - Da Natureza da Despesa. para cada órgão e unidade orçamentária:
HI - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias.
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática (função e sub-função):
IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já
mencionados anteriormente.
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Art. 6º- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária.
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações. especificando a esfera orçamentária. a modalidade de aplicação. a fonte de
recursos e detalhamentos econômicos e os elementos de despesas.
Art. 7º- O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder
Legislativo, Executivo, Autarquias e dos Fundos.
Art. 8- A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 9º - A Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará
ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I- Texto de lei:
II - Quadros orçamentários e anexos consolidados. exigidos pelo artigo 165.
$ 6º da Constituição Federal e pelos $8 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei n.
4.320/64:
III. anexo do orçamento. discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei:
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso [ deste artigo.
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320. de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do
governo;
II - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei n. 4.320/64:
II - receitas, segundo as categorias econômicas. na forma do Anexo 2 da Lei
n. 4.320/64;
IV - natureza da despesa. segundo as categorias econômicas — Consolidação
Geral. na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64:
V - quadro discriminativo da receita. por fontes, e respectiva legislação:
VI - quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder
Legislativo e o Poder Executivo;
VII - quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária.
programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei n. 4.320/64:
VIII - quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do
governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei n. 4.320/64:
IX - quadro discriminativo da despesa por funções, sub-funções e programas.
conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei n. 4.320/64:
X - quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do
Anexo 9 da Lei n. 4.320/64;
XI - quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos
especiais;
XII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de
realização de obras e de prestação de serviços:
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XIII - tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme
artigo 22, inciso III da Lei n. 4.320/64;
XIV - descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais
finalidades, com a respectiva legislação:
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO DO ORÇ
E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES INICÍPIO
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
1 - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o artigo 12. 8 3º da Lei
Complementar n. 101/2000:
b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares:
c) A lei orçamentária anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária, com o detalhamento das ações. por função.
subfunção e programa. mensalmente e de forma acumulada.
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. bem como a
respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses. a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês. tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas. ainda. as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
IL. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; a valaN
HI. a expansão do número de contribuintes: c 4 Pontal do o clio Jac
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. ' Mara RU ja aafia
$ 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos desEão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º- Os tributos. cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas. serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
Município.
$ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária.
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 13 - Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender o
disposto no artigo anterior, o Legislativo. quando da análise da Proposta Orçamentária.
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poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do
orçamento da despesa.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações. adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no
montante necessário das despesas:
I. eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores:
II - eliminação de despesas com horas extras:
Art. 15- A Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação condicionada.
constante de propostas e alterações do Plano Plurianual 2020-2021. que tenham sido de
projetos de lei específico.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com
ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art. 17 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais. de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 18 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º- Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais as
exposições de motivos cireunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
$ 2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
Art. 19 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado. não
excederão. no exercício de 2020. a 5% da RCL apurada no exercício de 2019.
Art. 20 - O orçamento para o exercício de 2020, de cada um das unidades
sestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência. limitados a 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais.
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020. poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
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Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder
Executivo incumbir-se-á de:
L. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso:
IL. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária:
HIL. emitir ao final de cada quadrimestre. Relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores:
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IV. tornar público os Planos, a LDO, a LOA, as Prestações de Contas.
Pareceres do TCE, através do portal de transparência, que ficarão à disposição de toda a
sociedade.
Art. 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios. operações de:
I. crédito e outros. só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso
no fluxo de caixa.
$ 1º- Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito.
não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
$ 2º- Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou O
seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura
de crédito suplementar ou especial.
Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades.
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo. esportivo e de
cooperação técnica.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições
estatutárias devidas às entidades municipalistas. e que o Município for associado.
Art. 25 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a
conservação do patrimônio público. salvo os projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Art. 26 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só
serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos
ou ajustes e previstos os recursos na Lei Orçamentária.
Art. 27 - A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçados para
2020 a preços correntes.
Art. 28 - O Poder Executivo é autorizado. nos termos da Constituição
Federal, a:
I. realizar operações de crédito por antecipação de receita. nos termos da
legislação em vigor:
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em E Ê
vigor: as
HI. abrir créditos adicionais suplementares de acordo com autorizações 5 e
contidas na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações. E 2
IV — os créditos suplementares poderão ser realizados através de o a
remanejamentos, transferências. transposição e realocações entre dotações. E E
Art. 29 - Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da = =
Ss
Ss
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal. o Poder
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos. adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias:
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II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
III - dotação para combustíveis. obras. serviços públicos e agricultura: e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
CAPÍTULO V
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 30 - Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem
que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 31 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura
de créditos adicionais suplementares e. poderão ser realizadas transposições.
remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em
andamento. ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
Art. 32 - O Município aplicará. no mínimo, os percentuais constitucionais na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde.
nos termos dos arts. 198. $ 2º e 212. da Constituição Federal.
Art. 33 - A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados
para PASEP, nos termos do art. 8º, III. da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPA
Art. 34 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo. se necessário, incluir programas de
operações de crédito junto ao Programa de Modernização da Administração Tributária e
da Gestão dos Setores Sociais Básicos —- PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à
Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros — projeto simplificado — PNAFM.
e/ou outros que vierem a serem disponibilizados.
Art. 35 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2020.
destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 36 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária
e autorizadas por lei específica.
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Art. 37 - A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e
nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIA
Art. 38 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa. poderá criar
cargos e funções. alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal.
$1º- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se
os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - art. 20. II da Lei
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. e a
Legislação municipal em vigor.
82º- Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos da educação serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme o artigo 22
da Lei nº 11.494/2007.
83º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no orçamento.
Art. 39 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias. terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a folha de pagamento. considerando os eventuais acréscimos legais.
inclusive revisão geral. a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. sem prejuízo
do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40 — Os Poderes Legislativo e Executivo. por intermédio do setor de
controle de pessoal da Administração. publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os
com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de
racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados à
tabela referida neste artigo.
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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do Aros.
II. eliminação das despesas com horas extras: cM ponta unia Ne ergito
II. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão: ver. Na dn e eprotana
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à
substituição de servidores públicos. serão contabilizados como “outras despesas de
Pessoal”.
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CNPJ 33.000.670/0001-67
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de
Pontal do Araguaia e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 43 - As verificações dos limites das despesas com pessoal serão feitas na
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. A realização de serviço extraordinário. quando a despesa houver
excedido 95% dos limites referidos no $1º do artigo 33 desta lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos. que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário. no
âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Prefeita Municipal.
Art. 45. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais. que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 46. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo. a
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais. de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 47. No exercício de 2020. observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de concurso
público ou processo seletivo simplificado se:
I - existirem cargos vagos a preencher. demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 35 desta Lei:
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa:
III - forem observados os limites previstos no $1º do artigo 33 desta Lei.
CAPÍTULO VIII .
'ÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRI
Art. 48 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios
fiscais aos contribuintes. devendo. nestes casos. serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa. cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados.
mediante art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 51. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou. ainda. em razão de interesse público
relevante. a
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Art. 52. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei
que tratem de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais. aperfeiçoando
seus critérios:
HI — revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções:
IV - revisão da Planta Genérica de Valores. ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município.
eventualmente. julgue de interesse da comunidade.
Art. 53. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente, segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
- CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 54. A lei orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios. cujos processos. contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e. pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução:
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos;
HI - que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no $
1º. do artigo 100 da Constituição Federal. À
CAPÍTULO X a asa
DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 55 — A transferência de recursos para entidades públicas e organizações
não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios.
concomitantemente:
E — Às entidades públicas. ou ONG's de interesse público. que prestam
atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada
nas áreas de Assistência Social, Saúde. Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer:
IH - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado. atividades
previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de
avaliação dos objetivos. que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA
municipal.
Art. 56 — A transferência de recursos a entidades públicas ou não
governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização
do poder público com a finalidade de comprovar 0 cumprimento das metas e objetivos
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para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena
de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 57 - É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente
o interesse local e se houver:
I- disponibilidade orçamentária e financeira:
II — contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI c ponta! do Ri
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DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PA
Art. 58 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2020, e seus
créditos adicionais. se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:
E — compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária:
II — contemplando todos os projetos em andamento:
HI — preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público:
IV — os recursos alocados destinarem-se à contrapartida de recursos federais.
estaduais ou de operações de crédito.
V — visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e
problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências
públicas do orçamento participativo.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento aquele cuja execução
inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020.
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 59 — Fica assegurada a realização de audiências públicas para
levantamento. por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros
e distritos da zona rural de Pontal do Araguaia. com ampla divulgação para estimular a
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participação dos cidadãos. das localidades eventualmente pendentes. visando definição de
metas de atendimento das demandas sociais no orçamento do exercício de 2020.
$ 1º - O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de
atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo. através
de demonstrativos regionalizados. estimulando o controle social.
$ 2º - A Lei Orçamentária de 2020. juntamente com seus anexos. ficarão
permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio
físico. na Secretaria Municipal de Finanças:
$ 3º - Através das Audiências Públicas Quadrimestrais será apresentadas as
metas fiscais. conforme definidas no artigo 9º, 8 4º. da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XIV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 60 - O Poder executivo estabelecerá através de decreto a Programação
Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei
Orçamentária Anual, nos termos dos artigos. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 61. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2020. para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária. a aplicação do
percentual sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais
auferidas em 2019. nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 25. de 14 de fevereiro de 2000. e pela Emenda Constitucional
nº 058/2009. de 23 de setembro de 2009.
Art. 62 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada
ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2020.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
istema gerencial de
Art. 63 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 64. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de
equilíbrio financeiro. que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de
empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados com base nos seguintes critérios:
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I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com
recursos próprios do orçamento:
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias:
HI - limitação de empenhos de despesas gráficas:
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação - institucionais
pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da
coletividade prevista na Lei Complementar nº 101/00.
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados. exceto para a frota que
atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 65 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 66 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. O departamento de contabilidade registrará os atos e fatos
relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo da
responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 67 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação. cultural, saúde. transporte.
obras, habitação. urbanismo, saneamento. agricultura, turismo. desenvolvimento econômico.
segurança pública. assistência e previdência.
Art. 68 - O montante das despesas não deverá ser superior a receita.
Art. 69 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos. conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9.924/96, de 24.12.96.
Art. 70 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional
aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos
do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 71 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Município deverá, encaminhar junto com Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos
Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$1º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
Proposta Orçamentária na forma original, aié a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual,
8 2º- Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência. do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a
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Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia
CN PJ 3. 000. 670/0001 -67
abertura de créditos adicionais suplementares. através de decreto do Poder Executivo. usado
como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2019, o excesso ou provável
excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de
Contingência. sem comprometer. neste caso. os recursos para atender os riscos fiscais
previstos.
Art, 72- Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de
caixa.
Art. 73 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação
judicial para fornecimento de medicamentos. exames e outros gastos.
Art. 74 — Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o
Demonstrativo de Obras em Andamento.
Art. 75 — Fica autorizado a suplementação para remanejamento de uma
secretaria para outra e dentro da própria secretaria.
Art. 76 - Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos últimos quatro
meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 77 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município.
apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 78. As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias a
outro ente da federação, a título de cooperação. auxílio ou assistência financeira poderão ser
feitas. desde que. atendidas as hipóteses do art. 25 e 62 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. e revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA — ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 12 de julho de 2019.
GERSON R E MORAES
Prefeito do Municipio de Pontal do Araguaia-MT
Rua Joaquim Corre n.º 21 - Setor João Rocha - Ci
E-mails: pmpa.mtcbol.com.br / pmpa mic!
Senhor Presidente, AA do qe!
. 0 anta
Senhores Vereadores. PN 0 auto
veê NS a geo!
JUSTIFICATIVA
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a
compreendida propositura. que trata das Diretrizes do Município de Pontal do Araguaia
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras prov idências. conforme
disposto no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, no artigo 164 da Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O presente projeto de lei está estruturado em consonância com as
disposições constitucionais e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regem a matéria.
A proposta fixa não só as diretrizes para elaboração e execução do orçamento. como
também a prospecção de um cenário de receita e despesa, em que se exige do gestor
público a responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a
administração dos recursos comprometidos e com a execução das ações priorizadas para
o exercício competente e ainda mantendo a gestão focada nas metas e riscos fiscais.
conforme indicado nos anexos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de
conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de
estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária Anual) e o longo prazo (Plano
PluriAnual).
Em sua formulação. as diretrizes ora definidas estão em sintonia
com o cenário político. econômico e social. Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2020 resulta da realidade econômica e financeira do
Município de Pontal do Araguaia. considerando estimativas de receitas. fixação das
despesas e das metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a
importância do equilíbrio entre gastos e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A trajetória percorrida pela Administração Municipal demonstra a
busca por resultados superavitários. Portanto. a responsabilidade da gestão fiscal
pressupõe que a ação governamental seja precedida de propostas plancjadas e transcorra
dentro dos limites e das condições institucionais que resultem no equilíbrio entre receitas
e despesas.
Medidas serão implantadas. visando a racionalização dos gastos e o
incremento das receitas públicas. para que o Município de Pontal do Araguaia tenha
capacidade de realizar investimentos em manutenção de obras. garantindo assim aos
munícipes a melhoria da qualidade de vida e o respeito aos seus direitos individuais e
coletivos.
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E-mails: pmpa.mtíbol.com.br / pampa emteho
Fazem parte do instrumento o Anexo de Metas e Prioridades. o
Anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais, que apresentam o cenário fiscal para o
período de 2020 e oferecem as reais possibilidades financeiras à formulação da
programação do próximo exercício.
Considero que as medidas de ajuste fiscal. associadas ao foco na
gestão dos serviços públicos com vistas ao aumento da produtividade do gasto. são
elementos essenciais para dar continuidade às ações iniciadas nas diversas áreas. com
destaque para a educação. saúde e assistência social.
Esses são os motivos que me inclinam a submeter o presente
projeto de lei à apreciação dessa Casa Legislativa. como de costume. conto com a
colaboração de Vossas Excelências para a sua conversão em lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato
Grosso, em 12 de julho de 2019.
GERSON ROSA DE MORAES
Prefeito Municipal
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